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Emenda Constitucional - 28 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28
EMENTA: Introduz modificações no Art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O Art. 7º da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 30 de dezembro. ........................................................................................................... §3º A convocação Extraordinária far-se-á: ........................................................................................................... II - em caso de urgência ou interesse público relevante: a) pelo Governador ou pelo seu Presidente, com a aprovação da maioria de seus membros; b) pela maioria dos seus membros. §4º Na Sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará exclusivamente sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. .........................................................................................................."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 08 de maio de 2006. Deputado Romário Dias - Presidente Deputado Ettore Labanca - 1° Vice - Presidente Deputado Raimundo Pimentel - 2° Vice - Presidente Deputado João Negromonte - 1° Secretário Deputado Guilherme Uchôa - 2° Secretário Deputado Sérgio Leite - 3° Secretário Deputada Carla Lapa - 4° Secretário |