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Emenda Constitucional - 27 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27
EMENTA: Dispõe sobre alteração no art. 61 da Constituição do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º A letra "a" do inciso I do Art. 61 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 ....................................................................................................... I - ................................................................................................................ a) O Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral, o Chefe Geral da Polícia Civil; o Comandante Geral da Polícia Militar; o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de dezembro de 2005. Deputado Romário Dias - Presidente Deputado Ettore Labanca - 1° Vice - Presidente Deputado João Negromonte - 1° Secretário Deputado Guilherme Uchôa - 2° Secretário Deputado Sérgio Leite - 3° Secretário Deputada Carla Lapa - 4° Secretário |