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Emenda Constitucional - 26 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26
EMENTA: Dá nova redação ao inciso I, do art. 163, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° O Art. 163, inciso I, da Constituição do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 163. .................................................................................................... I - realização e organização a cada 04 anos de Conferência Estadual de Saúde, até o dia trinta de maio do ano do encaminhamento do Plano Plurianual – PPA, com participação das entidades representa ti vas da sociedade civil, das instituições oficiais e dos partidos políticos;"
Art. 2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de dezembro de 2005. Deputado Romário Dias - Presidente Deputado Ettore Labanca-1° Vice - Presidente Deputado João Negromonte - 1° Secretário Deputado Guilherme Uchôa - 2° Secretário Deputado Sérgio Leite - 3° Secretário Deputada Carla Lapa - 4° Secretário |