Emenda Constitucional - 24

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24

 

EMENTA: Altera os artigos 100 e 131 da Lei Maior Estadual.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º O §13 do artigo 100 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. ......................................................................................................................

§13. Aplica-se, também, aos militares de que trata este artigo o disposto nos artigos 14, §8º; 37, XI; 40, §9º; 42, §§ 1º e; 142, §§ 2º e da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 171, §§ 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Constituição."

 

Art. 2º O § 7º do artigo 131 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:

"Art. 131. ......................................................................................................................

§7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro:

I – de qualquer adicional relativo a tempo de serviço;

II – de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade;

III – de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade."

 

Art. 3º Fica acrescido o §8º ao artigo 131 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:

"Art. 131 ...................................................................................................................

§8º Aplicam-se ao militar do Estado as vedações contidas nos incisos I e III do parágrafo anterior."

 

Art. 4º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de setembro de 2005.

Deputado Romário Dias - Presidente

Deputado Ettore Labanca - 1° Vice - Presidente

Deputado Raimundo Pimentel - 2° Vice - Presidente

Deputado João Negromonte - 1° Secretário

Deputado Guilherme Uchoa - 2° Secretário

Deputado Sérgio Leite - 3° Secretário

Deputada Carla Lapa - 4° Secretário