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Emenda Constitucional - 23 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23
EMENTA: Altera a redação dos §§ 2º e 9º, do artigo 7º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o §2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º Os §§ 2º e 9º, do artigo 7º da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º............................................................................................... §1º .................................................................................................... §2º No primeiro ano de Legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro para a posse dos Deputados e eleição da Mesa. No segundo biênio, será realizada entre os dias 1º de dezembro do ultimo ano de mandato a 1º de fevereiro do ano subseqüente. §3º ..................................................................................................... §9º Será de dois anos o mandato da mesa Diretora, permitida a reeleição de seus membros para quaisquer dos cargos. ............................................................................................................
Art. 2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 09 de março de 2004. ROMÁRIO DIAS Presidente DEPUTADO AGLAILSON JUNIOR DEPUTADO JOÃO NEGROMONTE DEPUTADO BRUNO RODRIGUES DEPUTADO NELSON PEREIRA DEPUTADA CEÇA RIBEIRO |