Emenda Constitucional - 21

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21

 

EMENTA: Altera dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco e outras providências.

 

A MESSA DIRETODA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição Estado, combinando com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º - Os incisos XIII, XV, XVI, XVIII e XXVII, do artigo 14, o § 5º, do artigo 23, e o artigo 24, da Constituição do Estado de Pernambuco, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 14 - .................................................................

............................................................................

XIII - Deliberar por maioria absoluta sobre a exoneração do Procurador Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma prevista em Lei Complementar;

.............................................................................

XV - Aprovar, ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente da decisão judicial;

XVI - Aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

..............................................................................

XVIII - Apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;

..............................................................................

XXVII - Aprovar, por maioria absoluta, a nomeação do Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

.............................................................................."

"Art. 23 - ....................................................................

...............................................................................

§ 5º - O veto será apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Deputados, não correndo o prazo durante o recesso legislativo.

..............................................................................."

"Art. 24 - As votações de leis ordinárias que envolve propostas dos Poderes do Estado, referentes a aumentos de vencimentos de membros do Poder e Serviços Públicos Estaduais serão, sempre, por votação nominal"

 

Art. 2º - A Presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogados o Parágrafo único do artigo 24, da Constituição do Estado, e demais disposições em contrário.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 28 DE JULHO DE 2001.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

AFONSO FERRAZ

ANDRÉ CAMPOS

JOÃO NEGROMONTE

ANTÔNIO MARIANO

MANOEL FERREIRA

JORGE GOMES