Emenda Constitucional - 18

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18

 

EMENTA: Altera a redação do artigo 108 e seu Parágrafo Único da Constituição do Estadual e revoga o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 18 de 04 de junho 1999.

 

A MESSA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição Estado, combinando com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º O artigo 108 e seu Parágrafo único da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. A concessão de remissão ou anistia de crédito tributário e seus acessórios incluindo multa e juros pelo Estado dependerá da Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa na forma prescrito pelo artigo 18 do inciso XII de seu Parágrafo Único, desta Constituição.

Parágrafo Único. Os efeitos das exonerações tributárias previstas no caput deste artigo, não poderão ser estendidos a contribuintes ou desses contribuintes que não tenham sido expressamente beneficiados pela respectiva Lei Complementar".

 

Art. 2º Fica revogado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 18 de 04 de junho de 1999.

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - revogam as disposições em contrário.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 28 DE OUTUBRO DE 1999.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

BRUNO ARAUJO

GUILHERME UCHOA

JÕAO MENDONÇA

LULA CABRAL

HENRIQUE QUEIROZ