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Emenda Constitucional - 17 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17
EMENTA: Dá nova redação ao § 4º, do artigo 7º, e ao artigo 12, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º , do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art 1º - O § 4º, do artigo 7º, e o artigo 12, da Constituição do Estado de Pernambuco passam a vigorar com as seguintes redações: "Art 7º -..................................................................... .............................................................................. § 4º - Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento da indenização remuneratória em valor superior ao subsídio mensal" Art. 12 - Os Deputados perceberão subsídios fixados por Lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo Único: O Deputado que não comparecer, sem justificativa, á reunião diária deixará de receber um trinta avos dos subsídios correspondentes." Art. 2º - A presente Emenda Constitucional entra em vigor na da de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de julho de 1999. JOSÉ MARCOS PRESIDENTE BRUNO ARAÚJO JOSÉ AGLAILSON GUILHERME UCHÔA |