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Emenda Constitucional - 15 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15
EMENTA: Modifica os artigos 61, 100 e 102, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º , do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art 1º - Os artigos 61 da alínea "g" e 102, da Constituição do Estado de Pernambuco, passam a ter a seguinte redação: "Art 61 -........................................................................ .............................................................................. g) Os mandados de Segurança e os habeas data conta atos dos Secretários de Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juizes de Direito e do Conselho de Justiça Militar" "Art. 102 - A Polícia Civil, a Polícia Militar e o corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina.
Art 2 - O § 14 do artigo 100 da Constituição Estadual revogados os §§ 15 e 16 do mesmo artigo, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 100 - ................................................................... .............................................................................. § 14 - Postos à disposição, os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocuparem cargo em comissão ou função de confiança declarados em lei de natureza policial militar ou bombeiro militar.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de janeiro de 1999. DJALMA PAES PRESIDENTE GERALDO MELO SEBASTIÃO RUFINO GARIBALDI GURGEL ANTÔNIO MARIANO MANOEL FERREIRA (O DEPUTADO CARLOS LAPA DEIXOU DE ASSINAR A PRESENTA EMENDA CONSTITUCIONAL POR TER SE POSICIONADO CONTRARIAMENTE À SUA APROVAÇÃO EM PLENÁRIO) |