Emenda Constitucional - 14

Inicio 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14

 

EMENTA: Dá nova redução ao art. 240 e seu Parágrafo único da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º , do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art 1º - Dê-se ao artigo 240 e seu Parágrafo Único da Constituição do Estado de Pernambuco a seguinte redação:

 

"Art 240 - As férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público Estadual, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública serão coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas Leis que dispuserem sobre seus funcionamentos.

 

Parágrafo Único - Haverá férias forenses, no segundo grau, de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho; no primeiro grau, de 02 a 31 de janeiro, sendo o outro período gozado individualmente."

 

Art. 2º - A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de novembro de 1997.

DJALMA PAES

PRESIDENTE

GERALDO MELO

CARLOS LAPA

SEBASTIÃO RUFINO

GARIBALDI GURGEL

ANTÔNIO MARIANO

MANOEL FERREIRA