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Emenda Constitucional - 14 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14
EMENTA: Dá nova redução ao art. 240 e seu Parágrafo único da Constituição do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º , do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art 1º - Dê-se ao artigo 240 e seu Parágrafo Único da Constituição do Estado de Pernambuco a seguinte redação:
"Art 240 - As férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público Estadual, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública serão coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas Leis que dispuserem sobre seus funcionamentos.
Parágrafo Único - Haverá férias forenses, no segundo grau, de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho; no primeiro grau, de 02 a 31 de janeiro, sendo o outro período gozado individualmente."
Art. 2º - A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de novembro de 1997. DJALMA PAES PRESIDENTE GERALDO MELO CARLOS LAPA SEBASTIÃO RUFINO GARIBALDI GURGEL ANTÔNIO MARIANO MANOEL FERREIRA |