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Emenda Constitucional - 13 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13
EMENTA: Dá nova redução e introduz §§ ao Artigo 110 da Constituição do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art 1º - O artigo 110, da Constituição do Estado, crescido de dois §§, passa a ler a seguinte redação:
"Art 110 - A concessão de isenção ou qualquer outro benefício por dispositivo legal estadual, ressalvada a concedida por prazo certo e sob condições, terá seus efeitos avaliados, durante o segundo ano de cada legislatura pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos da Lei Complementar Federal".
"§ 1º - A avaliação a que se refere o "caput" deste artigo será objetivado, mediante Legislação Estadual relativa aos incentivos e benefícios fiscais".
"§ 2º - Os resultados obtidos a partir da avaliação prevista neste artigo serão:
I - encaminhamentos ao Governo do Estado de Pernambuco para as medidas legais cabíveis;
II - publicados no Diário do Poder Legislativo;
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 07 de outubro de 1997. DJALMA PAES PRESIDENTE GERALDO MELO CARLOS LAPA SEBASTIÃO RUFINO GARIBALDI GURGEL ANTÔNIO MARIANO MANOEL FERREIRA |