Emenda Constitucional - 10

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10

 

EMENTA: Dispõe sobre reforma da Constituição Estadual introduzindo mudança no capítulo II, Seção I, da Educação e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º - O artigo 196 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 196 - Deverão constar das atividades curriculares, a serem vivenciadas nas redes oficial e particular, conhecimentos acerca de educação ambiental, direitos humanos, transito, educação sexual, direitos e deveres do consumidor, prevenção ao uso de tóxicos, fumo e bebidas alcoólicas."

 

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1996.

PEDRO EURICO

Presidente

GUILHERME UCHÔA

OSEAS MORAES

JOSÉ MARCOS

JOSÉ AGLAISON

ENOELINO MAGALHÃES

GILSON MUNIZ