EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09

 

EMENTA: Altera a redação do artigo 4º da Constituição Estadual.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do inciso IV, artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º - O artigo 4º da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 4º. - Incluem-se entre os bens do Estado:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em deposito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, às decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, incluídas as do Arquipélago de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou de terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União;

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos.

§ 1º - Os bens ou imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

§ 2º - Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica".

 

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09