Emenda Constitucional - 08

Inicio 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08

 

EMENTA: Altera a redação do artigo 100 da Constituição Estadual.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do inciso IV, artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º - Os §§ 10, 12 e 13 do artigo 100 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar na forma da redação seguinte:

 

"Art. 100 - (.....................)

(........................)

 

§ 10 - As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria.

(........................)

 

§ 12 - Aplicam-se aos servidores militares, e no que couber aos seus pensionistas, o disposto no artigo 40, §§ , e da Constituição da República.

 

§ 13 - Aplicam-se também aos servidores militares, o disposto no inciso XI do artigo 37 e no § 11 do artigo 42 da Constituição da República, além dos seguintes direitos:

 

a) licença de sessenta dias quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de ate dois anos de idade, na forma da Lei;

 

b) disciplinamento idêntico ao aplicável aos servidores públicos civis no tocante a licença-prêmio;

 

c) repouso semanal remunerado, na forma da legislação própria."

 

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 28 DE DEZEMBRO DE 1995.