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Emenda Constitucional - 08 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08
EMENTA: Altera a redação do artigo 100 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do inciso IV, artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º - Os §§ 10, 12 e 13 do artigo 100 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar na forma da redação seguinte:
"Art. 100 - (.....................) (........................)
§ 10 - As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria. (........................)
§ 12 - Aplicam-se aos servidores militares, e no que couber aos seus pensionistas, o disposto no artigo 40, §§ 3º, 4º e 5º da Constituição da República.
§ 13 - Aplicam-se também aos servidores militares, o disposto no inciso XI do artigo 37 e no § 11 do artigo 42 da Constituição da República, além dos seguintes direitos:
a) licença de sessenta dias quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de ate dois anos de idade, na forma da Lei;
b) disciplinamento idêntico ao aplicável aos servidores públicos civis no tocante a licença-prêmio;
c) repouso semanal remunerado, na forma da legislação própria."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
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