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Emenda Constitucional - 06 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 06
EMENTA: Acrescenta Parágrafo único ao artigo 114, da Constituição do Estado, dispondo sobre a cobrança do ICMS na prestação de serviços de televisão por assinatura.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do inciso IV, artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 114, da Constituição do Estado de Pernambuco, o Parágrafo único, com a seguinte redação: 114 - ..............................................................
Parágrafo Único - A não-incidência do ICMS prevista na alínea "d", do inciso X, deste artigo, não se aplica aos serviços de televisão por assinatura."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
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