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Decreto-Lei 207 - 26/02/1970 |
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DECRETO-LEI Nº 207, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1970.
EMENTA: - Autoriza o exercício de funcionários em curso noturno de estabelecimento de ensino médio.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do Art. 2º, do Alto Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e o Art. 1º, do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, e
CONSIDERANDO que a expansão da rede estadual de estabelecimentos de ensino médio oficial tornou insuficiente o número de servidores administrativos e auxiliares incumbidos de atender ao funcionamento dos Ginásios e Colégios estaduais.
CONSIDERANDO que a admissão do pessoal necessário àqueles estabelecimentos de ensino acarretaria para o Estado um considerável aumento de despesa;
DECRETA:
ART. 1º - Sem prejuízo de seu expediente normal nas repartições onde servem, os funcionários lotados na Secretaria de Educação e Cultura poderão ser designados para ter exercício no curso noturno de estabelecimentos de ensino médio. PARÁGRAFO ÚNICO – O exercício em curso noturno obriga à prestação de, pelo menos, três (3) horas diárias de trabalho noturno, além do expediente normal. Art. 1º Sem prejuízo de seu expediente normal nas repartições onde servem, os servidores lotados na Secretaria de Educação poderão ser designados para ter exercício no curso noturno prioritariamente em estabelecimentos de ensino básico e excepcionalmente, por interesse do serviço público, em outras unidades administrativas no âmbito da Secretaria de Educação. Parágrafo único. O exercício em curso noturno obriga à prestação de 3 (três) horas diárias de trabalho, além do expediente normal. (Redação dada pela Lei Complementar 154/2010)
ART. 2º - Os funcionários designados, nos termos deste Decreto-Lei, para ter exercício em curso noturno, farão jus a gratificação de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A despesa com o pagamento da gratificação de que cogita este artigo correrá à contar da verba 3.1.1.11.08 – Gratificação por serviços extraordinários – da Atividade 04.03.05 – Manutenção da rede estadual de ensino médio – do Orçamento em vigor.
ART. 3º - O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS DESPACHOS DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 26 de Fevereiro de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Roberto Magalhães Melo Francisco Evandro de Paiva Onofre Osvaldo de Souza Coelho Antônio Santiago Pessoa Edson Wanderley Neves Cel. Gastão Barbosa Fernandez Armando da Costa Cairutas Odacy Sebastião Cabral Varejão Gilvandro de Vasconcelos Coelho Augusto Oliveira Carneiro de Neves Abelardo Bartholomeu Soares Neves Luiz Augusto Fernandes Paulo Gustavo de Araújo Cunha
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