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Decreto-Lei 864 - 12/09/1969 |
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DECRETO-Lei Nº 864, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA NO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969 combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM: Art 1º O artigo 2º do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A anistia concedida neste Decreto não dá direito a reversão ao serviço, aposentadoria, passagem para a inatividade remunerada, vencimentos, proventos ou salários atrasados aos que forem demitidos, excluídos ou condenados à perda de postos e patentes, pelos delitos acima referidos." Art 2º Os processos em curso baseados, na anterior redação do artigo 2º e seus parágrafos do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e ainda não definitivamente julgados, deverão ser considerados prejudicados nos aspectos referidos na nova redação do mencionado dispositivo. Art 3º O Presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e demais disposições em contrário. Brasília, 12 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1969 |