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DECRETO-LEI Nº 42, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Altera, sem aumento de despesa, a Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965 que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, sem aumento de despesa e de acordo com a discriminação abaixo, os quadros integrantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1966, referentes ao Conselho Nacional de Economia, ao Estado-Maior das Forças Armadas e à Escola Superior de Guerra:
2.04.00 - Conselho Nacional de Economia:
- Despesas Correntes
- Despesas de Custeio
ONDE SE LÊ :
3.1.1.0
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- Pessoal
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3.1.1.1
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- Pessoal Civil......................................
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F
V
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653.720
9.720
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663.440
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3.1.4.0
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- Encargos Diversos
Diversos
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................................................................................ ..............................................................
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09.00
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- Custeio de órgãos não Diplomáticos ou Consulares no Exterior.........................
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11.850
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................................................................................ ........................................................
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Recapitulação:
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Despesa Fixa......................................
Despesa Variável.................................
Total...................................................
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667.720
210.984
878.704
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LEIA - SE :
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3.1.1.0
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- Pessoal
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3.1.1.1
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- Pessoal Civil......................................
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F
V
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654.140
9.300
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663.440
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3.1.4.0
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- Encargos Diversos
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................................................................................ ........................................................
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08.00
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Exposições, congressos e conferências
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11.850
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Recapitulação:
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Despesa Fixa......................................
Despesa Variável.................................
Total...................................................
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668.140
210.564
878.704
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4.03.00 - Estado-Maior das Fôrças Armadas:
3.0.0.0 - Despesas Correntes
- Despesas de Custeio
ONDE SE LÊ :
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3.1.1.0
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- Pessoal
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3.1.1.1
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- Pessoal Civil......................................
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F
V
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28.420
5.080
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................................................................................ ........................................................
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Recapitulação:
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Despesa Fixa.....................................
Despesa Variável................................
Total..................................................
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35.160
4.930.380
4.965.540
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LEIA - SE :
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3.1.1.0
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- Pessoal
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3.1.1.1
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- Pessoal - Civil
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F
V
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16.420
17.080
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................................................................................ ........................................................
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Recapitulação:
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Despesa Fixa.............................
Despesa Variável........................
Total..........................................
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23.160
4.942.380
4.965.540
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4.03.01 - Estado-Maior das Fôrças Armadas (Escola Superior de Guerra):
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
ONDE SE LÊ :
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3.1.10
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- Pessoal
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3.1.1.1
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- Pessoal - Civil...................................
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F
V
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126.527
15.051
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................................................................................ ........................................................
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Recapitulação:
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Despesa Fixa......................................
Despesa Variável.................................
Total...................................................
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214.207
153.457
367.664
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LEIA - SE :
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3.1.1.0
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- Pessoal
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3.1.1.1
|
- Pessoal Civil......................................
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F
V
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107.727
33.851
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................................................................................ ..............................................................
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Recapitulação:
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Despesa Fixa......................................
Despesa Variável.................................
Total...................................................
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140.107
227.557
367.664
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Art. 2º As alterações de que trata este decreto-lei têm vigência a partir de 1 de janeiro de 1966, para efeito de registro e controle de despesas já realizadas.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966
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