Decreto-Lei 1.463 - 17/09/1946

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DECRETO-LEI N° 1.463, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946.

 

O Interventor Federal no Estado de Pernambuco, na conformidade do disposto no artigo 6°, n° V, do decreto-lei n° 1.202 de 8 de abril 1939;

 

DECRETA:

CAPÍTULO 1

Do caráter e dos fins do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco

 

Art.1º - Fica criado o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco, subordinado diretamente ao Secretário de Viação e Obras Públicas, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e regido pelas disposições do presente decreto-lei.

§ÚNICO – Neste Decreto-Lei são consideradas equivalentes as expressões “Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco” e “D. E. R.”.

ART. 2º - Ao D.E.R. compete:

a)elaborar o plano rodoviário de Estado;

b)executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes e estudos, projeto, especificações, orçamento, locação, construção, reconstrução e melhoramentos das estradas compreendidas no plano rodoviário do Estado, inclusive pontes e demais obras complementares;

c)conservar permanentemente as estradas de rodagem, inclusive pontes e demais obras complementares compreendidas no plano rodoviário do estado;

d)proceder à revisão periódica, pelo menos de cinco em cinco anos, do plano rodoviário do Estado;

e)dar execução sistemática a esse plano mediante programas anuais de trabalho;

f)classificar as estradas estaduais e municipais, estabelecendo as condições técnicas mínimas para a sua construção, definindo os trens-tipo para cálculo das pontes e obras d’arte e fixando a largura da faixa de domínio correspondente a cada classe de estradas de rodagem;

g)prestar assistência técnica aos municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários;

h)manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;

i)exercer a polícia do tráfego nas estradas estaduais;

j)conceder e fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros nas estradas estaduais, bem como na municipais quando esses serviços interessem a mais de um município;

l)coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração rodoviária;

m)manter um serviço permanente de informações ao público sobre itinerários, distâncias, condições técnicas, estado de conservação das rodovias e recursos disponíveis ao longo das estradas estaduais, bem como sobre os serviços regulares de transportes rodoviários, coletivos de passageiros e de mercadorias;

n)prestar ao governo informações sobre todos os assuntos pertinentes a estradas de rodagem estaduais;

o)propor ao governo as alterações do presente decreto-lei e de todas as leis sobre viação rodoviária que se fizerem necessárias;

p)divulgar, por meio de boletins e outras formas de publicidade, trabalhos e estudos sobre técnica, economia e administração rodoviárias;

q)desenvolver, por todos os meios hábeis, a propaganda da estrada de rodagem, para incutir nas populações a noção do seu valor econômica e social;

r)representar oficialmente o Estado nos Congressos de Estradas de Rodagem;

s)promover o levantamento do cadastro das propriedades marginais às rodovias estaduais;

t)exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis e tenentes ao desenvolvimento da viação rodoviária.

ART. 3º - De acordo com o que dispõe o decreto federal 8.463, de 27 de dezembro de 1945 o D. E. R. aplicará integralmente em estradas de rodagem o auxílio proveniente do Fundo Rodoviário Nacional e submeterá ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

a)para apreciação, antes de submetidos à aprovação do Governo do Estado, os planos e programas anuais de trabalho referentes ao desempenho das funções especificadas nas alíneas a),d),e) e f) do artigo anterior;

b)para aprovação, antes de assinadas os contratos respectivos, os planos de operações de crédito garantidos pela quota do Fundo Rodoviário Nacional;

c)anualmente, para aprovação, a prestação de contas pormenorizadas da aplicação da quota do Fundo Rodoviário Nacional e o relatório sobre andamento da execução do Plano Rodoviário do Estado.

§ÚNICO – Ainda de acordo com o mesmo decreto federal o D. E. R. facilitará ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o conhecimento direto das atividades rodoviárias do Estado, permitindo-lhe verificar o cumprimento das condições para o recebimento do auxílio financeiro e tomado a iniciativa de lhe comunicar o teor de todas as leis, decretos e regulamentos que se referirem a tributos incidentes sobre o automobilismo e o transporte rodoviário e forem por ele propostos ao Governo do Estado da forma da alínea a) do artigo 2º

 

CAPIITULO II

Da organização geral

 

ART.4º - O D. E. R. será constituído dos seguintes órgãos:

I - DELIBERATIVOS

a)Conselho Rodoviário

b)Conselho Executivo

 

II – FISCAL

a)Delegação de Controle

III – EXECUTIVOS

a)Diretoria Geral

b)Divisões Técnicas e Secções

c)Divisões Administrativas e Secções

d)Procuradoria Judicial

ART.5º O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros – todos brasileiros natos;

a)um presidente

b)um representante da Secretaria de Agricultura, Industria e Comércio;

c)um representante da Secretaria da Fazenda;

d)um representante da Escola de Engenharia de Pernambuco;

e)um representante dos órgãos de classe dos engenheiros;

f)o Diretor Geral do D. E. R.

§1º - O Presidente será engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadros da Secretaria de Viação e Obras Públicas, de livre escolha do Chefe do Governo do Estado.

§2º - Os membros mencionados das alíneas b) a c) serão nomeados pelo Chefe do Governo, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas.

§3º - O Representante dos órgãos da classe de engenheiros será indicado por um colégio eleitoral formado pro três delegados do clube de Engenharia e igual número do Sindicato dos Engenheiros de Pernambuco, para um mandato de três anos, não podendo o mesmo servir em dois períodos sucessivos.

ART. 6º - Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação das questões da alçada do Conselho Rodoviário.

ART. 7º - Ao Conselho Rodoviário compete deliberar por iniciativa própria ou do Diretor Geral compete deliberadamente por iniciativa própria ou Diretor Geral do D. E. R., sobre:

a)a regulamentação do presente decreto-lei;

b)a organização e as modificações do Plano Rodoviário do Estado;

c)o estabelecimento das condições técnicas mínimas, inclusive faixa de domínio e trens-tipo para o cálculo das pontes e obras d’arte correspondente às diversas classes de estradas de rodagem, observadas as normas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

d)os programas de trabalho e orçamentos anuais do D. E. R., apresentados pelo Diretor Geral;

e)as operações de crédito necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;

f)a aprovação dos Planos Rodoviários dos Municípios;

g)a  aprovação dos relatórios e prestação de contas anuais do Diretor Geral;

h)os contratos-padrão para adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;

i)os recursos interpostos pelos concorrentes quanto ao julgamento de suas propostas de serviços, resolvendo-os em último instância;

j)as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas;

l)as duvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões deste decreto-lei;

m)os ante-projetos de lei sobre viação rodoviária, na forma da alínea o) do art. 2º do presente decreto;

n)a apreciação das providências sugeridas pelo Conselho Executivo ou pela Delegação de Controle com apoio respectivamente  nos art. 12 alínea e) e art. 18º §2º encaminhando o assunto ao Governo para decisão final quando for o caso.

ART. 8º - As deliberações do conselho rodoviário serão tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, no caso de empate, além de voto comum, o de desempate.

§1º - No caso de impedimento ou falta do Presidente, o conselho se reunirá convocado pelo Diretor Geral do D. E. R., não terá direito a voto nas deliberações a que se referem as alíneas g) e n) do artigo anterior;

ART. 9º - As deliberações do conselho rodoviário serão obrigatória e imediatamente submetidas à apreciação do Secretário do Viação e Obras Públicas, ao qual cabe a decisão final sobre as matérias constantes das alíneas c), d), g) e h) do art. 7º, e o encaminhamento ao Chefe de Governo, devidamente informados, também para decisão final, dos assentos constantes das alíneas a), b), c), f), j), l) e m) do mesmo artigo.

§ÚNICO – Ter-se-ão por aprovadas as deliberações do Conselho Rodoviário em assunto das alíneas c), d), g) e h), desde que o Secretário de Viação e Obras Públicas não as vete ou modifique, até trinta dias após lhe serem encaminhadas à decisão.

ART. 10º - Os membros do conselho Rodoviário perceberão uma gratificação de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo do Cr$ 750,00( setecentos e cinqüenta cruzeiros) mensais.

ART. 10º - Os membros do Conselho do Conselho Rodoviário perceberão uma gratificação de Cr$ 150,00 ( cento cinqüenta cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo do Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) mensais.

ART. 11º - O Conselho Executivo será constituído dos seguintes membros:

a)Diretor Geral do D. E. R.

b)Chefe de Divisão

c)Chefes de Seções Técnicas

d)Procurador Judicial

ART. 12º - Compete ao Conselho Executivo, além de outras funções que lhe forem atribuídas ao Regulamento:

a) manifestar-se sobre assuntos mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), i), j), l) e m) do artigo 7º;

b)baixar e rever periodicamente os manuais de instrução de serviços nos diversos serviços do D. E. R.;

c)julgar a classificação das propostas em concurso para adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução:

d)resolver sobre a adjudicação de serviços quando não se apresente concorrentes;

e)propor, mediante exposição de motivos, ao Presidente do Conselho Rodoviário, a instauração de processo administrativo contra o Diretor Geral do D. E. R. , bem como a sua suspensão preventiva;

f)ordenar a instauração de processo contra qualquer servidor do D. E. R. quando o Diretor Geral não o tiver fato pelo mesmo fato;

g)tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do D. E. R.;

h)deliberar sobre qualquer consulta que lhe for submetida pelo Diretor Geral ou pelo Conselho Rodoviário.

§ÚNICO – Das decisões do Conselho Executivo o  Diretor Geral do D. E. R. poderá recorrer para o Conselho Rodoviário em última instância.

ART. 13º - O Conselho Executivo reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, sendo obrigatório o comparecimento de todos os membros que estiverem de serviço na sede central do D. E. R.

ART. 14º - A Delegação de controle será constituída:

a)de um representante da Contadoria Geral do Estado.

b)de um representante da secretaria de Viação e Obras Públicas

c)de um representante do Serviço de Tomada de Contas da Secretaria da Fazenda

§ÚNICO – A Delegação de Controle será presidida pelo representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

ART.15º - O Secretaria de Viação e Obras Públicas designará o representante a que se refere a alínea b) do artigo anterior e solicitará do Secretario da Fazenda a designação dos demais membros da Delegação de Controle.

ART. 16º - A Delegação de Controle compete exercer a mais ampla fiscalização sobre a administração do D. E. R., podendo, para esse fim, examinar a qualquer tempo a sua escrituração e documentação.

§ÚNICO – O regulamento do D. E. R., atribuir-lhe-á, além de outras, as seguintes funções:

a)examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apresentadas pelo Diretor Geral ao Conselho Rodoviário;

b)examinar todos os contratados do D. E. R. e aprovar os que estiverem conforme com as normas estabelecidas no regulamento competente e aprovadas pelo conselho Rodoviário;

c)exercer completo controle fiscal e contábil sobre aquisição, o arrendamento, o aluguel e a alienação de materiais e outros bens patrimoniais;

d)responder com presteza a todas as consultas que o Diretor Geral do D. E. R., o Conselho Rodoviário e o Conselho Executivo lhe fizeram sobre assuntos de contabilidade e administração financeira.

ART. 17º - Os membros da Delegação de Controle perceberão uma gratificação de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por cada reunião a que comparecerem até o máximo de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.

ART. 18º - A Delegação de Controle comunicará por escrito ao Diretor Geral do D. E. R. qualquer irregularidade verificada no exame de matéria de sua competência.

§1º - O Diretor Geral do D. E. R. fica obrigado a dar à Delegação de Controle, dentro de 10 dias úteis, conhecimento das providências que tiver tomado para sanar a irregularidade ou punir os responsáveis;

§2º - Se a irregularidade for de responsabilidade da responsabilidade do Diretor Geral a Delegação de Controle fará comunicação da mesma ao Presidente do Conselho Rodoviário.

ART. 19º - Ao Diretor Geral do D. E. R. compete:

a)elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário os programas de trabalho e orçamentos anuais, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

b)dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho D. E. R.:

c)promover a apresentação pelos municípios, dos respectivos planos rodoviários e submetê-los, devidamente informados, à aprovação do Conselho Rodoviário;

d)representar o D. E. R. em juízo, pessoalmente ou por delegado expressamente designado;

e)ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados;

f)movimentar nos termos do regulamento do D. E. R. as contas da repartição no Banco do Brasil ou na Caixa de Crédito Mobiliário do Estado;

g)assinar os contratos de serviços previamente julgados pelo conselho Executivo;

h)autorizar, mediante concorrência, a aquisição de todo o material necessário ao D. E. R.;

i)apresentar ao Conselho Rodoviário, com parecer da Delegação de Controle, os balancetes mensais, e, no tempo devido, com pormenores necessários, os relatórios anuais e as prestações de Contas do D. E. R.;

j)submeter, devidamente informados a conhecimentos a deliberação do Comércio Rodoviário, quaisquer outros assuntos de competência destes;

l)submeter prontamente a conhecimento e deliberação do Conselho Executivo e da Delegação de Controle, todas as matérias de competência destes;

m)entender-se e corresponder-se diretamente com quaisquer autoridades e entidades oficiais ou privadas, sobre assuntos de interesse do D. E. R. , menos com o Chefe do Governo Estadual.

n)presidir o Conselho Executivo e participar do Conselho Rodoviário;

o)admitir, dispensar e resolver todas as questões relativas ao pessoal do D. E. R., salvo o que se refere á demissão dos funcionários do Quadro Especial, caso em que a decisão final cabe ao Governo do Estado, tudo conforme o Regulamento do D. E. R. e a legislação em vigor;

p)exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regulamento do D. E. R.

ART. 20º - As atribuições dos demais órgãos executivos serão fixadas no Regulamento do D. E. R.

 

CAPÍTULO III

Da Receita e da Contabilidade de D. E. R.

 

ART. 21º - A receita do D. E. R. é constituda:

a)da quota que lhe cabe no Fundo Rodoviário Nacional, criado pelo Decreto-lei n.º8463 de dezembro de 1945;

b)das dotações orçamentárias do Estado;

c)das receitas de todos os tributos estaduais que incidam sobre o automobilismo e o transporte rodoviário;

d)dos créditos especiais que lhe forem abertos pelo Governo;

e)do produto de operações de crédito realizadas nos termos deste decreto-lei ou em virtude de leis especiais;

f)do produto de juros de depósitos bancários pertencentes ao D. E. R.;

g)do produto de aluguéis e rendimentos de bens patrimoniais do D. E. R.;

h)do produto das multas por infrações ao Código Nacional de Trânsito cometidas nas estradas estaduais e de outras aplicadas pelo D. E. R.;

i)do produto da venda de material Inservivel ou da alienação dos elementos patrimoniais de D. E. R. que se tornarem desnecessários aos seus serviços.

j)de rendas de serviços prestados e de fornecimento excepcionalmente feitos a entidades públicas e particulares;

l)de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza, devem caber ao D. E R.

§1º - A receita do Departamento de Estradas de Rodagem, será exclusivamente aplicada nos serviços rodoviários de conformidade com os programas de trabalho e orçamento anuais aprovados.

§2º - As receitas a que se referem as alíneas b) e c) totalizarão pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do montante da receita a que se refere a alínea a)

ART. 22º - Os recursos da dotação orçamentária do Estado serão entregues ao D. E. R. pela Secretaria da Fazenda, como suprimentos e por duodécimos, até o dia 15 de cada mês.

§ÚNICO – Os suprimentos de que trata este artigo independem de comprovação perante a mesma Secretaria.

ART. 23º - Quando a forma de entrega das quantidade dos créditos especiais a que se refere a alínea d) do art. 21º, não estiver explícita no corpo da lei respectiva a Secretaria da Fazenda porá a disposição da Tesouraria do D. E. R. o referido crédito, de uma só vez, logo após a publicação da mencionada lei.

ART. 24º - As multas e outras rendas referidas no art. 21º serão arrecadadas diretamente pelo D. E. R.

ART. 25º - O D. E. R., terá serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário, industrial e patrimonial, cujo organização constará de seu regulamento e que abrangerá;

a)documentação e escrituração da receita;

b)controle orçamentário;

c)documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;

d)preparo, processo e recebendo das contas de fornecimentos e serviços prestados a terceiros;

e)processo e pagamento das contas de fornecimento e serviços recebidos;

f)preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras contratadas;

g)registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;

h)registro dos valores patrimoniais e levantamento periódico do seu inventário e estado.

ART. 26º - O D. E. R. apresentará ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, Justificativa da aplicação da quota do Fundo Rodoviário que anualmente lhe for atribuída.

ART. 27º - Os balanços anuais do D. E. R. aprovados pelo Conselho Rodoviário, e pelo Secretario de Viação e Obras Públicas, serão, em tempo próprio, enviados à Secretaria da Fazenda para Publicação em conjunto com os balanços gerais do Estado.

 

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

 

ART. 28º - O pessoal do D. E. R. será constituído de contratos, mensalistas, diaristas, tarefeiros e pessoal para obras.

§ÚNICO – O pessoal do quadro da atual Diretoria de Viação e Obras Públicas ou de outras repartições, que vier a ser lotado no D. E. R. na organização inicial deste, será incluído sem prejuízo do exercício regular e dos seus direitos, num Quadro Especial, cujos cargos isolados e iniciais de carreira serão suprimidos a medida que vagarem, até a sua extinção total.

ART. 29º - O Conselho Rodoviário elaborará o Regulamento do Pessoal do D. E. R. a ser expedido pelo Chefe do Governo Estadual.

ART. 30º - O cargo de Diretor Geral será promovido, em comissão, por engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, de livre escolha do Governo do Estado.

ART. 31º - O orçamento da despesa do D. E. R. consignará separadamente as importâncias destinadas ao pagamento dos contratados, mensalistas, diaristas, tarefeiros e pessoal para obras, das funções gratificadas e dos funcionários de Quadro Especial.

ART. 32º - A tabela numérica de mensalistas e diaristas do D. E. R. será submetida anualmente a aprovação do Chefe do Governo.

 

CAPITULO V

Disposições Gerais

 

ART. 33º - Com prévia aprovação do Conselho Rodoviário e parecer favorável do Secretário de Viação e Obras Públicas, o Chefe do Governo do Estado poderá autorizar o D. E. R. a realizar operações de crédito com Institutos de Previdência Social Caixas Econômicas e outros estabelecimentos de crédito nacionais e estrangeiro, cabendo ao D. E. R. atender com seus recursos aos serviços destes empréstimos.

ART. 34º - As operações de crédito a que se refere o artigo anterior serão realizadas á taxa real máxima de juros de 7% a/a e prazo máximo de 20 anos, não podendo os encargos anuais relativos aos serviços de juros e amortização dos empréstimos exceder, em conjunto, 75% da quota do Fundo Rodoviário Nacional que cabe ao Estado.

ART. 35º - O produto das operações de crédito realizadas pelo D. E. R. só poderá ser aplicado em obras novas ou aquisição de bens cuja vida útil previsível seja superior ao prazo dos empréstimos, não se podendo, em nenhum caso considerar o serviço de simples conservação como obras novas.

ART. 36º - As transações do D. E. R. se farão mediante os mesmos instrumentos, as mesmas formalidades perante os mesmos instrumentos, as mesmas formalidades perante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza praticados pelo Governo do Estado.

ART. 37º - O Governo do Estado pleiteará para o D. E. R., junto aos poderes competentes, o gozo das mesmas vantagens dos demais serviços públicos estaduais nos Correios, Telégrafos, Alfândegas, empresas de transportes e de serviços de utilidade pública.

ART. 38º - Para as causas judiciais em que for parte o D. E. R. será competente o mesmo foro dos Feitos da Fazenda do Estado.

ART. 39º - Ao ser aprovado, nos termos deste decreto-lei, o projeto de construção de uma rodovia estadual, o Governo promoverá, na forma que a lei dispuser, a imediata declaração de utilidade pública da faixa de domínio correspondente.

ART. 40º - Poderão ser também declarados de utilidade pública, para seu aproveitamento pelo D. E. R. as pedreiras, os depósitos de areias ou outros quaisquer materiais necessários ás obras das estradas, situadas nas proximidades destas desde que não se encontrem em exploração comercial.

ART. 41º - Se o D. E. R. vier a ser extinto, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados.

ART. 42º - A receita do D. E. R. será recolhida ao Banco do Brasil ou á Caixa de Crédito Mobiliário do Estado, em conta especial á ordem e disposição do Diretor Geral do D. E. R.

 

CAPITULO VI

Disposições Transitórias

 

ART. 43º - O Conselho Rodoviário se considerará constituído e entrará no exercício de sua funções na data em que a maioria de seus membros, o que deverá dar-se dentro de trinta (30) dias da publicação do presente decreto-lei.

ART. 44º - Enquanto o conselho Rodoviário não estiver constituído, suas atribuições serão exercício pelo Secretário de Viação e Obras Públicas.

ART. 45º - Durante os meses restantes do exercício vigente, os recursos financeiros atribuídos ao D. E. R. pelo Estado serão constituídos da parte que lhe for destinadas no desdobramentos das verbas atualmente consignadas á Diretoria de Viação e Obras Públicas e dos créditos especiais que se tornarem necessários.

ART. 46º - A regulamentação do presente decreto-lei poderá ser feita por partes, de conformidade com as exigências dos serviços e será elaborada pelo Conselho Executivo e submetida ao Conselho Rodoviário que a encaminhará ao Governo, para aprovação, dentro de 180 dias contados da publicação do presente decreto-lei.

§ÚNICO – Enquanto não for expedido o regulamento do D. E. R. aplicar-se-ão os da Secretaria de Viação e Obras Públicas no que não colidirem com o presente decreto-lei, ou os assuntos serão resolvidos em caráter pravisório pelo Conselho Rodoviário cujas decisões dependerão, conforme o disposto no art. 9º, de aprovação do Secretário de Viação e Obras Públicas ou do Chefe do Governo do Estado.

ART. 47º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.