Decreto 87.497 - 18/08/1982

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Decreto 87.497/82

 

Regulamenta a Lei N.º. 6.494, de 07  de dezembro de 1977, que  dispõe  sobre  o  estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º. grau regular e supletivo, nos limites que específica e dá outras providências.

 

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição, decreta:

 

ART. 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2o. grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.

 

ART. 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

 

ART. 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e deles participam pessoas jurídicas de direito público privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.

 

ART. 4º As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:

a) inserção do estágio curricular na programação didático pedagógico;

b) carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderão ser inferior a um semestre letivo;

c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidos nos parágrafos 1º. e 2º. do Artigo 1o. da Lei N.º. 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.

 

ART. 5º Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino quando for o caso.

 

ART. 6º A realização do estágio curricular, por parte de estudantes, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 1º Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.

§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do Artigo 5º.

§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o parágrafo 2º. do Artigo 3º. da Lei 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.

 

ART. 7º A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:

a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;

b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no Artigo 5o.;

c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;

d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

 

ART. 8º A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no "caput" do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor de estudantes.

 

ART. 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

 

ART. 10. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.

 

ART. 11. As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.

 

ART. 12. No prazo máximo de 04 (quatro) semestres letivos a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.

PARÁGRAFO ÚNICO. Dentro do prazo mencionado neste artigo o Ministério da Educação e Cultura promoverá a articulação de instituições de ensino, agentes de integração e outros Ministérios, com vista à implantação das disposições previstas neste Decreto.

 

ART. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto Nº 66.546, de 11 de maio de 1970 e o Decreto N.º 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.

 

 

 Brasília, em 18 de agosto de 1982

 161º. da Independência e 94º. da República

 João Figueiredo

 Rubem Ludwig