Deliberação AD REFERENDUM DO CSPP Nº 026/2008

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GOVERNO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

CONSELHO SUPERIOR DE POLÍTICA DE PESSOAL – CSPP

Deliberação AD REFERENDUM DO CSPP Nº 026/2008

 

O Secretário de Administração, na qualidade de Presidente do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, com fundamento no disposto no inciso V do art. 6º do Decreto nº 25.676, de 24 de julho de 2003; e,

 

Considerando o teor do ofício nº 067/2009GG/PE, que solicita a renovação da cessão da servidora Maria Luiza Pimentel de Melo, ocupante do cargo de professor, ao Governo do Estado de Tocantins, sem prejuízo dos valores remuneratórios a que faz jus, mediante ressarcimento por este Estado de Pernambuco;

 

Considerando a edição do ato nº 283-CSS, do Governo do Estado de Tocantins, de 08 de Fevereiro de 2008, que mantém a cessão para o exercício da servidora anteriormente previdenciário, parcelas referentes às pessoas física e jurídica;

 

Considerando a legislação própria do Estado cedente, abaixo transcrita:

 

LEI Nº 1.533, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

(Publicada no Diário Oficial nº 1.831)

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Profissional do Magistério da Educação Básica, e adotada outras providências.

...

Art. 20. É Vedada, Quanto ao Prossional do Magistério, a:

I – cessão ou indisposição com ônus para origem, salvo convênio com ente integrante do Sistema Estadual de Ensino ou de intuito não – lucrativos, exclusivamente para os serviços da Educação Básica, atendida a disponibilidade orçamentário – financeira;

II – atribuição de trabalho diverso ao inerente das  suas funções, ressalvada a:

a) a participação individual ou em grupo de trabalho destinado à elaboração de programas ou projetos de interesse do ensino;

b) nomeação para cargo de provimento em comissão e a designação para função gratificada da estrutura do órgão gestor da Educação no Estado;

c)atribuição de docência em outra área ou disciplina, se possuir habilitação específica, sem prejuízo do exercício do cargo que ocupa, uma vez esgotadas as demais formas de atendimento imediato.

Parágrafo Único. A disposição e a cessão têm termo final em 31 de dezembro de cada ano, podendo manter-se por sucessivos períodos a critério da Administração Pública do Estado.

 

LEI Nº 1.614, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005.

(Publicada no Diário Oficial nº 2.019)

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

...

Art. 23.  A retenção e o recolhimento da contribuição do segurado e o recolhimento da contribuição que cabe ao Estado são de responsabilidade:

I – do órgão para o qual o segurado foi cedido ou colocado à disposição com ônus para o cessionário;

II – do órgão cedente quando o segurado foi cedido ou colocado à disposição com ônus para a origem;

III – da entidade, na qual o segurado esteja investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que, nos termos do art. 38 da Constituição Federal, o afastamento se tenha dado com prejuízo da remuneração ou subsídio.

§1º. Para os fins do disposto neste artigo, a base de cálculo das contribuições corresponde à remuneração ou ao subsídio do cargo efetivo do qual o segurado seja ocupante.

§ 2º. O recolhimento opera-se no prazo de que trata o art. 20 desta Lei e o atraso sujeita- se às regras dos arts. 21 e 22, sem prejuízo de regulamentação específica.

*§3º Caso o requisitante não efetue o repasse das contribuições ao Fundo de Previdência de que trata a Lei Complementar 36, de 28 de novembro de 2003, no prazo legal, cabe ao cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao requisitante.

*§3º acrescentando pela Lei nº 1.837, de 11/10/2007

*§ 4º As condições para o cumprimento do disposto no §3º deste artigo são estabelecidos em regulamento.

*4º acrescentando pela Lei nº 1.837, de 11/10/2007

*§ 5º O Regulamento deve estabelecer as condições para parcelamento de débitos previdenciários. (NR)

*§ 5º acrescentando pela Lei nº 1.837, de 11/10/2007

 

LEI Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.

(Publicada no Diário Oficial nº 2.478)

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins.

...

Seção I

Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou entidade

Art. 106. O servidor titular de cargo de provimento efetivo e o estabilizado pode ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, fundações e empresas, nas seguintes hipóteses:

I – para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II – em casos previstos em leis específicas;

III – para execução de acordos, contratos e convênios, que prevejam cessão do servidor.

§ 1º O ato de acessão PE de competência exclusiva dos Chefes dos respectivos Poderes do Estado.

§ 2º Na hipótese do inciso I, a cessão deve ser com ônus para o requisitante, e nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a onerosidade da cessão dá-se conforme dispuser a lei ou o instrumento autorizador, respectivamente.

§ 3º Cessada a investidura no cargo ou função de confiança ou vencido o prazo pactuado, o servidor tem o prazo de até 10 dias para retornar ao órgão ou entidade de origem.

 

Considerando a determinação implicitamente contida no Ofício nº 067/2008 – GG/PE, de ser responsável pelo custo mensal da servidora requisitada, ainda pelo instituto do ressarcimento;

 

Considerando a impossibilidade do Estado de Tocantins arcar com o pagamento da servidora e da contribuição previdenciária pertinente;

 

Considerando que a servidora permanece no exercício de suas funções junto á Secretária de Educação, ainda que sem perceber sua remuneração desde setembro de 2007;

 

Considerando que a doutrina e a jurisprudência têm definido os vencimentos como verba de caráter nitidamente alimentar, destinando-se ao sustento do indivíduo e sua família;

 

Considerando existir a possibilidade de pagamento direto à servidora e recolhimento previdenciário ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado de Tocantins – IGEPREV das parcelas das pessoas física e jurídica,com o envio das informações ao seu órgão de origem, para fins de registro funcional e previdenciário; e,

 

Considerando, finalmente, o caráter de urgência que reveste a questão, inclusive em face das razões já elencadas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Autorizar, AD Referendum do CSPP, a Gerencia da Gestão Financeira de Pessoal do Estado a criar código único, específico, para a verba SERVIDOR À DISPOSIÇÃO.

 

Art. 2º Autorizar, Ad referendum do CSPP, a Secretaria de Educação a incluir em folha de pagamento, a partir do corrente mês de abril, a servidora MARIA LUIZA PIMENTEL DE MELO, concedendo-lhe, na verba autorizada no Art. 1º, parcela única de valor equivalente ao informado na planilha apresentada pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Tocantins, no valor de R$ 2.186,00 (dois mil cento e oitenta e seis reais).

 

Art. 3º Autorizar, Ad Referendum do CSPP, a Secretaria de Educação a descontar em folha de pagamento o percentual previdenciário em favor do IGEPREV, NO TOTAL DE 11% (onze por cento).

 

Art. 4º Autorizar, Ad Referendum do CSPP, a Gerência da Gestão Financeira de Pessoal do Estado a recolher, em favor do IGEPREV, o total de 11% (onze por cento), na condição de contribuição patronal.

 

Recife, 08 de abril de 2008.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário de Administração e Presidente do CSPP