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Decreto-Lei 23 - 24/05/1969 |
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DECRETO-LEI Nº 23, DE 24 DE MAIO DE 1969.
EMENTA: Transforma em autarquia o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, dispõe sobre a Junta Administrativa de Recursos de Infrações e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, §1º do Ato Complementar nº 47 de 7 de fevereiro de 1969.
CONSIDERANDO o agravamento dos problemas de transito no território do Estado, particularmente na Capital e a necessidade de solucioná-los no interesse público:
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e ampliar os serviços da competência do Estado, nesse setor:
CONSIDERANDO a conveniência de centralizar, em um único órgão, os serviços atualmente afetos a órgãos diversos da administração estadual:
CONSIDERANDO a necessidade de criar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, para o julgamento dos recursos relativos a aplicação de penalidades por infrações a legislação do trânsito.
CONSIDERANDO o disposto no Código Nacional de Trânsito;
DECRETA:
CAPÍTULO I Dos fins e da competência
Art. 1º Fica transformado em autarquia, vinculada a Secretaria de Segurança Pública, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) com jurisdição sobre o território do Estado de Pernambuco. § 1º Subordina-se ela a supervisão do Secretário de Segurança Pública. § 2º A supervisão exercer-se-á através de:
Art. 2º O DETRAN tem por finalidade a disciplina e fiscalização dos serviços de trânsito e tráfego, no âmbito da competência do Estado, bem como o licenciamento e a fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 3º Compete ao DETRAN, além de outras atribuições especialmente:
CAPÍTULO II Da Organização Administrativa
Art. 4º Compõem o DETRAN os seguintes órgãos:
I – Diretoria Geral. II – Divisões Especializados.
III – Conselho de Controle.
IV – Conselho de Coordenação Administrativa.
Art. 5º A Diretoria Geral Compreende:
Art. 6º As Divisões Especializadas serão as seguintes:
Art. 7º As Divisões das letras a, b, c e d do art. Anterior são diretamente subordinadas ao Diretor Técnico e as das letras e, f, g e h ao Diretor Administrativo.
Art. 8º As Divisões Especializadas poderão ser divididas em Secções e estas subdivididas em Setores, na forma do que dispuser o Regulamento.
Art. 9º O Conselho de Controle será constituído de três membros, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação dos respectivos Secretários, e como representantes das Secretarias de Segurança Pública, Fazenda e Transporte e Comunicações. § 1º Os membros do Conselho de Controle são demissíveis “ad-nutum” e exercerão a função pelo período de dois anos, vedado o exercício por mais de dois períodos consecutivos. § 2º A presidência do Conselho caberá ao representante da Secretaria da Segurança Pública.
Art.10. O Conselho de Coordenação Administrativa será constituído pelo Diretor Geral, pelos Diretores Técnico e Administrativo, pelo Diretor da Divisão de Contabilidade e Finanças e pelo representante da Consultoria Jurídica.
CAPÍTULO III Da Distribuição da Competência
Art. 11. O Diretor Geral do DETRAN é o responsável pela sua administração, instrução disciplina produção e produtividade tudo visando a proporcionar trânsito e tráfego satisfatórios, ao Recife e a todo Estado de Pernambuco.
Art. 12. Compete ao Diretor Geral, especialmente:
Art. 13. O Diretor Técnico é o substituto do Diretor Geral e responsável perante ele pela execução imediata do trânsito e tráfego satisfatórios, pela coordenação externa e internadas Divisões que lhe são subordinadas e pela eficiência operativa de cada uma delas.
Art. 14. O Diretor Administrativo é o responsável perante o Diretor Geral pela execução e coordenação dos serviços afetos as Divisões que lhe são subordinadas bem como pela eficiência operativa de cada uma delas.
Art. 15. As atribuições e competência dos demais órgãos da Diretoria Geral e das Divisões Especializadas serão estabelecidas pelo Regulamento.
Art. 16. Ao Conselho de Controle compete exercer, permanentemente, a mais ampla fiscalização sobre a administração do DETRAN.
Art. 17. Ao Conselho de Controle, além de outras atribuições previstas no Regimento, compete especialmente:
Art. 18. O Diretor Geral terá o prazo de dez dias úteis a contar da data da comunicação prevista na alínea “g” do artigo anterior para que informe ao Conselho de Controle, as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas ou punir os responsáveis. Parágrafo único. Na hipótese de considerar o Diretor Geral responsável pelas irregularidades o Conselho de Controle denunciará o fato, por escrito, diretamente ao Secretário de Segurança Pública.
Art. 19. As deliberações do Conselho de Controle serão tomadas por maioria de votos.
Art. 20. Ao Conselho de Coordenação Administrativa compete, especialmente:
Art. 21. As deliberações do Conselho de Coordenação Administrativa serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus membros cabendo ao presidente, além do voto comum o de desempate.
CAPÍTULO IV Da receita
Art. 22. Integram a receita do DETRAN, observado o disposto no artigo 50:
Art. 23. A receita do DETRAN será aplicada, exclusivamente em seus serviços de conformidade com o orçamento anual aprovado. Parágrafo único. Toda receita do DETRAN será recolhida a sua Tesouraria e regularmente contabilizada.
CAPÍTULO V Do pessoal
Art. 24. Os serviços da Autarquia serão atendidos pelos integrantes do “Quadro Especial”, até a sua extinção e por empregados contratados nos termos da legislação trabalhista, integrantes estes, do “Quadro do DETRAN”. Parágrafo único. A admissão no DETRAN será sempre precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos e aprovação em exame médico e psicotécnico afora outras exigências previstas em lei ou regulamento.
Art. 25. A remuneração do pessoal do Quadro do DETRAN, sujeito ao regime da Legislação Trabalhista será fixada de acordo com o mercado de trabalho do local onde o serviço for prestado, observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Segurança Pública. Parágrafo único. Poderão ser atribuídas pela função de Chefia, gratificações a serem fixadas pelo Conselho de Coordenação Administrativa, observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Segurança Pública.
Art. 26. Os servidores lotados no antigo Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública e no serviço de Tráfego Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem serão incluídos no “Quadro Especial” do DETRAN. § 1º Os cargos constantes do Quadro Especial do DETRAN, serão extintos a medida que vagarem processando-se a extinção na carreiras a partir dos cargos iniciais, depois de efetuadas as promoções na forma prevista em Lei. § 2º Aos ocupantes dos cargos constantes do Quadro Especial do DETRAN são assegurados os direitos, garantias e vantagens do funcionário do Estado.
Art. 27. O pessoal do Quadro Especial do DETRAN poderá ser contratado sob o regime da Legislação Trabalhista, no interesse do serviço para a função técnico ou especializada sem prejuízo dos seus direitos como funcionário público.
CAPÍTULO VI Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
Art. 28. Junto ao DETRAN funcionará a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), composta de três membros designados pelo Governador do Estado, na qualidade de representantes do Conselho Estadual de Trânsito do DETRAN e dos Condutores. § 1º O Presidente da Junta será o representante do Conselho Estadual de Trânsito. § 2º O Presidente, o representante do DETRAN e o dos Condutores terão suplentes cuja nomeação obedecerá ao exigido para a dos membros efetivos. § 3º O representante dos Condutores e seu suplente serão escolhidos dentre nomes indicados por entidades que congreguem Condutores profissionais ou amadores, sendo que o efetivo e seu suplente não poderão permanecer a mesma categoria.
Art. 29. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) compete processar e julgar os recursos relativos a aplicação de penalidades por infração a Legislação de Trânsito.
Art. 30. O funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) obedecerá ao disposto na Legislação Federal de Trânsito nesta Lei e no seu Regimento Interno.
CAPÍTULO VII Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
Art. 32. O cargo de Diretor Geral do DETRAN e bem assim os de Diretores Técnicos e Administrativo serão providos pelo Governador do Estado por indicação do Secretário de Segurança Pública. Parágrafo Único. Os demais cargos em comissão criados nesta Lei serão providos pelo Diretor Geral do DETRAN.
Art. 33. Ficam extintos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, em cargo de Diretor do Departamento de Trânsito Símbolo SPC – 11 e no Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem em cargo de Diretor do Serviço de Tráfego Rodoviário Símbolo CC – 1.
Art. 34. Passam a integrar o patrimônio do DETRAN os móveis, arquivos, veículos, documentos e demais bens atualmente utilizados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública e pelo Serviço de Tráfego Rodoviário do Departamento de Estados de Rodagem.
Art. 35. O DETRAN gozará de todas as prerrogativas e direitos assegurados a Fazenda Pública. Parágrafo Único. Para as causas judiciais em que for parte o DETRAN será competente o foro dos Feitos da Fazenda do Estado.
Art. 36. A receita do DETRAN será recolhida ao Banco do Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (BANDEPE)
Art. 37. O Diretor Geral do DETRAN ouvido o Conselho de Coordenação Administrativa, poderá estabelecer Circunscrições Regionais de Trânsito nos termos da Legislação Federal.
Art. 38. Ficam transferidos para o Quadro Especial do DETRAN e nele lotados todos os funcionários atualmente servindo no Departamento de Trânsito e no Serviço de Tráfego Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 39. A Polícia Militar de Pernambuco especialmente as Companhias de Polícia Rodoviária e Policiamento Ostensivo prestará efetiva colaboração ao DETRAN nos serviços de policiamento e orientação do trânsito. Parágrafo Único. O DETRAN e a Polícia Militar de Pernambuco poderão celebrar convênio disciplinando a extensão, natureza e condições da colaboração a ser prestada na forma deste artigo.
Art. 40. O DETRAN fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações resultantes de convênios convenções ou acordos celebrados pelo Departamento de Trânsito relativos a transporto coletivo de passageiros e a trânsito.
Art. 41. O expediente norma e semanal do DETRAN será de quarenta horas, podendo o Diretor Geral estabelecer regime especial de trabalho de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 42. O Diretor Geral do DETRAN após estudo fundamentado e ouvido o Conselho de Coordenação Administrativa poderá declarar imóveis de utilidade pública e efetivar desapropriações amigáveis ou judiciais, para melhoria das condições de trânsito no território do Estado.
Art. 43. Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito. Conselho de Controle e do Conselho de Coordenação Administrativa perceberão gratificações fixas de comparecimento as sessões observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Segurança Pública.
Art. 44. Ficam transferidas para a Autarquia todas as provisões atribuídas no orçamento do Estado ao atual Departamento de Trânsito (Verba 43.11.06, da Lei nº 6.220, de 13 de dezembro de 1968). Parágrafo Único. Ficam igualmente transferidas para o DETRAN as provisões constantes do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem, para o Serviço de Tráfego Rodoviário.
Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), destinado a atender as despesas com a execução da presente Lei, correndo por conta da redução, em igual importância da verba 43.01.05 código 3.1.1.20.09 – Gratificações Diversas, constante do Anexo III da Lei nº 6.220, de 13 de dezembro de 1968 combinada com o Decreto nº 1.649, de 28 de janeiro de 1969.
Art. 46. O Governador do Estado por proposta do Secretário de Segurança Pública fixará o percentual da arrecadação do DETRAN que deverá integrar a receita da Autarquia, sendo consideradas receita do Estado as importâncias arrecadadas que excederem desse percentual.
Art. 47. Os candidatos aprovados no recente Concurso Público para provimento do cargo de Guarda de Trânsito Auxiliar SP – 2 serão admitidos para o exercício das mesmas funções no Quadro do DETRAN, sob o regime da Legislação Trabalhista.
Art. 48. Dentro do prazo de noventa dias, o Governador do Estado baixará Decreto aprovando o Regulamento do DETRAN, o Regimento Interno do Conselho de Controle da Autarquia, o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros e o Regulamento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Art. 49. Este Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho do corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS DESPACHOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 21 de maio de 1969. NILO DE SOUZA COÊLHO Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne Francisco Evandro de Paiva Onofre Osvaldo Coêlho Danilo Cartaxo Sedrin Pereira da Costa Nildo Carneiro Leão Fuad Hissa Hazin Roberto Magalhães Melo Alcides Ferreira Lima Gilvandro de Vasconcelos Coêlho Augusto Oliveira Carneiro de Novaes Paulo Fernando Craveiro Leite Abelardo Bartolomeu Soares Neves Luiz Augusto Fernandes Paulo Gustavo de Araújo Cunha |