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Decreto 3.695 - 21/12/2000 |
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DECRETO Nº 3.695, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.
Art. 2º Integram o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os Ministérios da Justiça, da Fazenda, da Defesa e da Integração Nacional e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 1º O órgão central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública é a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. § 2º Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei no 9.883, de 1999, poderão integrar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal. § 3º Cabe aos integrantes do Subsistema, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais de segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza.
Art. 3º Fica criado o Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, órgão de deliberação coletiva, com a finalidade de estabelecer normas para as atividades de inteligência de segurança pública, que terá a seguinte composição: I - como membros permanentes, com direito a voto: a) o Secretário Nacional de Segurança Pública, que o presidirá; b) um representante do órgão de Inteligência do Departamento de Polícia Federal e outro da área operacional da Polícia Rodoviária Federal; c) dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e outro da Coordenação Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) da Secretaria da Receita Federal; d) dois representantes do Ministério da Defesa; e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; f) um representante da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; e g) um representante da Agência Brasileira de Inteligência. II - como membros eventuais, sem direito a voto, um representante de cada um dos órgãos de que trata o § 2º do art. 2º. § 1º Os representantes referidos nas alíneas de a a g, do inciso I, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para um mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º Os representantes referidos no inciso II, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos governadores e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 3º A participação dos membros no Conselho Especial não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público. § 4º O Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros. § 5º Os representantes referidos no inciso II somente participarão das reuniões do Conselho Especial quando convocados pelo seu Presidente. § 6º O Presidente do Conselho Especial poderá convidar pessoas de notório saber para participar das reuniões, sem direito a voto, para dar parecer sobre tema específico. § 7º As despesas com viagens dos conselheiros correrão por conta dos órgãos que representam, salvo na hipótese prevista no § 6º, em que correrão por conta do Ministério da Justiça.
Art. 4º Compete ao Conselho Especial: I - elaborar e aprovar seu regimento interno; II - propor a integração dos Órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal ao Subsistema; III - estabelecer as normas operativas e de coordenação da atividade de inteligência de segurança pública; IV - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência de segurança pública; e V - constituir comitês técnicos para analisar matérias específicas, podendo convidar especialistas para opinar sobre o assunto.
Art. 5º O regimento interno do Conselho Especial, com as atribuições e as competências, aprovado por maioria absoluta de seus membros, será submetido ao Ministro de Estado da Justiça.
Art. 6º Caberá à Secretaria Nacional de Segurança Pública prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Especial.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto no 3.448, de 5 de maio de 2000. Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Alberto Mendes Cardoso |