Decreto 8.682 - 19/07/1983

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DECRETO N° 8.682 DE 19 DE JULHO DE 1983

 

EMENTA: Altera e consolida os Estatutos da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM

 

O Governador do Estado, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 23, inciso II da Lei n° 6.873, de 22 de abril de 1975, combinado com o art. 1° da Lei n° 6.890, de 03 de julho de 1975, ouvida a Comissão de Controle das Entidades Estatais – CEST,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os Estatutos da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM, aprovados pelo Decreto n° 7.218, de 06 de maio de 1981, passam a ter a redação constante do Anexo deste Decreto.

 

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do arquivamento das novas disposições estatutárias no Registro Civil de pessoas jurídicas da Comarca do Recife.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de julho de 1983

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Aguinaldo Viriato de Medeiros Filho

 

ANEXO

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – FIDEM

 

TÍTULO I

A FIDEM E SUAS FINALIDADES

 

Art. 1° A Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM, instituída em virtude do Art. 23, inciso III da Lei n° 6.873, de 22 de abril de 1975, combinado com o artigo 19 da Lei n° 6.890, de 3 de julho do mesmo ano, tem sede e foro na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° A FIDEM, vinculada à Secretaria de Planejamento, é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, e se regerá pelos presentes Estatutos, pela legislação civil aplicável ás fundações e pela legislação estadual em vigor.

 

Art. 3° O prazo de duração da FIDEM é indeterminado.

 

Art. 4° A FIDEM tem por finalidade prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Recife e ao Conselho Consultivo da Região Metropolitana do Recife, ambos criados pela Lei n° 6.708, de 17 de julho de 1974, desempenhando as seguintes atividades:

I – Planejamento Integrado do desenvolvimento metropolitano;

II – Programação e coordenação das intervenções em setores – de interesse metropolitano;

III – Programação e efetivação da articulação com a União, Estado e Município da Região Metropolitana do Recife;

IV – Modernização de administração municipal dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife;

V – Execução de obras e serviços de interesses da Região Metropolitana do Recife;

VI – Execução dos serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Deliberativo e do Conselho – Consultivo.

 

Art. 5° Para a realização dos objetivos previstos no Art. 4°, a FIDEM poderá firmar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como firmar contratos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.

 

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 6° O patrimônio da FIDEM será constituído:

I – pela parte dos bens e direitos que lhe foi doada pelo Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco – CONDEPE;

II – Por doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado para este fim específico.

 

Art. 7° A recita da FIDEM será constituída:

I – Por dotações orçamentárias e subvenções do Estado de Pernambuco;

II – Por recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas de interesse metropolitano;

III – Por doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado para aplicação em despesas correntes;

IV – Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestações de serviços;

V – Por parte dos saldos financeiros apurados em balanços.

 

Art. 8° Os bens e direitos da FIDEM serão utilidade exclusivamente na execução de seus objetivos, sendo porém permitida a sub-rogação de uns e de outros, para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

 

Art. 9° Poderão ser alienados bens móveis inservíveis ou em desuso, para constituição da receita eventual.

 

Art. 10. Observada a legislação em vigor, a FIDEM poderá contratar empréstimos para financiamento de suas atividades, desde que aprovados pelo Secretário de Planejamento, ouvido o Conselho de Administração.

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS

 

Art. 11. A estrutura organizacional da FIDEM é integrada pelos seguintes órgãos:

I – Conselho de Administração;

II – Conselho Fiscal;

III – Superintendência; e

IV – Centro de Estudos Metropolitanos.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 12. São atribuições básicas do Conselho de Administração:

I – Aprovar as diretrizes gerias de atuação da FIDEM;

II – Deliberar sobre os programas de trabalho e as propostas orçamentárias da FIDEM;

III – Julgar as prestações de contas da Superintendência, com base nos pareceres do Conselho Fiscal;

IV – Aprovar o Regimento Interno da FIDEM;

V – Cooperar com a Secretaria de Planejamento na supervisão e fiscalização previstas no Decreto-Lei 120, de 27 de outubro de 1969.

 

Art. 13. O Conselho de Administração será composto pelos Secretários de Planejamento, de Administração e de Fazenda.

§ 1° O Secretário de Planejamento é o Presidente do Conselho de Administração.

§ 2° As funções de membro do Conselho de Administração não serão remuneradas a qualquer título.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 14. São atribuições específicas do Conselho Fiscal:

I – Emitir parecer sobre as prestações de contas da FIDEM, colaborando, se necessário for, na preparação desses documentos;

II – Examinar, a qualquer tempo, a escrituração e a documentação contábeis da FIDEM.

 

Art. 15. O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes, designados pelo Conselho de Administração, com mandatos de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

 

CAPÍTULO III

DA SUPERINTENDÊNCIA

 

Art. 16. São atribuições da Superintendência:

I – Executar as atividades previstas no art. 4°;

II – Submeter ao Conselho de Administração os programas de Trabalho, as propostas orçamentárias e as prestações de contas da Superintendência;

II – Submeter ao Conselho Fiscal as prestações de contas da Superintendência, bem como, colocar à sua disposição, a qualquer tempo, a escrituração e a documentação contábeis;

III – Exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno da FIDEM.

 

Art. 17. A Superintendência será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Planejamento.

Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Superintendente, a Superintendência será exercida por um dos Coordenadores, mediante Portaria interna do Superintendente.

 

Art. 18. São atribuições do Superintendente:

I – Representar a FIDEM em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele, podendo nomear mandatários;

II – Administrar a FIDEM, praticando todos os atos necessários ao exercício desta função, com observância do disposto no Regimento Interno do órgão;

III – Firmar contratos e convênios em nome da FIDEM;

IV – Exercer a função de Secretário Executivo do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo da Região Metropolitana do Recife;

V – Exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno da FIDEM.l

 

Art. 19. O Superintendente será imediatamente auxiliado por Coordenadores, competindo a estes:

I – Cooperar com o Superintendente na execução de suas atribuições;

II – Supervisionar, avaliar e controlar os Programas de Trabalho de Unidade sob sua coordenação; e

III – Exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno da FIDEM.

 

CAPÍTULO IV

DO CENTRO DE ESTUDOS METROPOLITANOS

 

Art. 20. O Centro de Estudos Metropolitano é órgão de Consultoria Técnica e Científica e desenvolverá atividades de pesquisas e de divulgação sobre os temas fundamentais de interesse metropolitano.

Parágrafo único. O Centro de Estudos Metropolitanos será dirigido pelo Superintendente da FIDEM, contando com o apoio técnico e administrativo de seu Gabinete para o desempenho de suas finalidades.

 

TÍTULO IV

DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 21. O Exercício Financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 22. Anualmente, até a data fixada no seu Regimento Interno, a Superintendência submeterá ao Conselho de Administração Programa de Trabalho e a Proposta Orçamentária para o Exercício.

Parágrafo único. O Conselho de Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre a matéria referida neste artigo.

 

Art. 23. A prestação de contas anual, acompanhada do Relatório das Atividades desenvolvidas no exercício, será submetida até o dia 20 de fevereiro do ano seguinte ao Conselho Fiscal, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24. A estrutura organizacional e as normas de administração da FIDEM serão definidas no seu Regimento Interno.

 

Art. 25. O regime jurídico do pessoal da FIDEM será o da legislação trabalhista.

 

Art. 26. A FIDEM poderá solicitar a Órgãos da Administração direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios a colaboração de pessoal técnico ou administrativo, bem como a prestação de serviço especiais.

 

Art. 27. Além dos servidores próprios ou requisitados, poderá a FIDEM – contratar com terceiros a prestação de serviços técnicos.

 

Art. 28. As modificações, totais ou parciais, destes Estatutos, por proposta do Conselho de Administração, será submetido à aprovação, mediante Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 29. Em caso de extinção da FIDEM, seus bens e direitos reverterão – integralmente ao patrimônio do Estado de Pernambuco.

 

Art. 30. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração.