Decreto 6.364 - 01/04/1980

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DECRETO Nº 6.364 DE 1º DE ABRIL DE 1980

 

EMENTA: Interioriza os serviços da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 69, incisos II e XI da Constituição Estadual, tendo em vista o Programa Estadual de Desburocratização e o contido na Resolução nº 04/80, da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, e com fundamento na Lei Estadual nº 5.792, de 30 de abril de 1966; regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.247, de 21 de maio de 1966 e Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

 

DECRETA:

 

Art.1º Para fins interiorização dos serviços da Junta Comercial, o Estado de Pernambuco fica dividido em 6 regiões de Registro de Comércio, assim constituídas:

REGIÃO                                 MUNICÍPIOS INTEGRANTES                         ÓRGÃO/SEDE

1º  Água Preta, Aliança, Amaragi, Barreiros, Bom Jardim, Buenos Aires,  JUCEPE – Recife Cabo, Camutanga, Carpina, Catende, Chá de Alegria, Chá Grande, Condado, Cortês, Cumaru, Escada, Feira Nova, Ferreiros, Gameleira, Glória do Goitá, Goiana, Gravatá, Igarassú, Ipojuca, Itamaracá, Itambé, Itaquitinga, Jaboatão, João Alfredo, Joaquim Nabuco, Lagoa dos Gatos, Limoeiro, Macaparana, Machados, Maraial, Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Orobó, Palmares, Paudalho, Paulista, Passira, Pombos, Primavera, Recife, Ribeirão, Rio Formoso, Salgadinho, São José da Coroa Grande.

REGIÃO                           MUNICÍPIOS INTEGRANTES                                 ÓRGÃO/SEDE

        São Lourenço da Mata, São Vicente Ferrer, Surubim, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência e Vitória de Santo Antão.

2º       Agrestina, Altinho, Barra do Guabiraba,   ESCRITÓRIO REGIONAL DE CARUARU

Belém de Maria, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente.

3º Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, ESCRITÓRIO REGIONAL DE GARANHUNS

Brejão, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jupi, Lagoa do Ouro, Palmeirina, Paranatama, Quipapá, Saloá, São Benedito do Sul, São João, Teresinha.

4º Afogados da Ingazeira, Alagoinha, Arco-verde,  ESCRITÓRIO REGIONAL DE ARCOVERDE

Betânia, Brejinho, Buique, Calumbi, Carnaíba, Custódia, Flores, Floresta, Ibimirim, Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Itapetim, Pedra, Pesqueira, Petrolândia, Poção, Santa Teresinha, Solidão, São José do Egito, Sertânia, Tabíra, Tacaratú, Tupanatinga, Tuparetama, Venturosa.

5º Araripina, Bodocó, Cedro, Exú, Granito, ESCRITÓRIO REGIONAL DE SALGUEIRO

Ipubi, Mirandiba, Ouricuri, Parnamirim, Salgueiro, São José de Belmonte, Serra Talhada, Serrita, Sítio dos Moreira, Terra Nova, Trindade, Triunfo, Verdejante.

REGIÃO                                 MUNICÍPIOS INTEGRANTES                         ÓRGÃO/SEDE

6º      Afrânio, Belém de São Francisco, Cabrobó,    ESCRITÓRIO REGIONAL DE PETROLINA

Orocó, Itacuruba, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista.

 

Art.2º Ficam criados cinco Escritórios Regionais da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, com sede nas cidades de Caruaru, Garanhuns, Arcoverde, Salgueiro e Petrolina, que serão gradualmente implantados pela Secretaria Geral da autarquia.

 

Art.3º Os Escritórios Regionais constituem órgãos setoriais da JUCEPE, sujeitando-se administrativa e tecnicamente ao regimento interno da autarquia, aos atos, instruções e resoluções por ela baixados e as normas do Registro de Comércio.

 

Art.4º Os Escritórios Regionais tem por finalidade o encurtamento da tramitação dos procedimentos na autarquia, pela aproximação dos fatos as decisões, competindo-lhes, basicamente:

I – Recepção, Taxação, Conferência, encaminhamento a JUCEPE e entrega final dos documentos submetidos Registro do Comércio;

II – Recepção, Taxação, Registro e Autenticação de livros mercantis;

III – Apoio Administrativo.

 

Art.5º Incumbe especialmente, aos Escritórios Regionais da JUCEPE:

I – receber e protocolar os documentos submetidos a registro e arquivamento com origem na respectiva região;

II – proceder a taxação dos documentos, ficando a arrecadação das taxas e emolumentos a cargo de estabelecimento bancário sob o controle acionário do Estado ou, na sua falta, da União, existente na praça em que se localizar o Escritório;

III – fazer o exame prévio dos documentos a que se refere o inciso I e encaminhá-los a Junta Comercial ou, se for o caso, devolvê-los as partes para as providências de correção ou complementação;

IV – autenticar livros mercantis;

V – orientar as partes nos assuntos relacionados com o registro do comércio e atividades afins;

VI – observar e fazer cumprir as normas do registro do comércio e atividades afins;

VII – orientar as partes no cumprimento das exigências determinadas pelas Turmas e pelo Plenário;

VIII – devolver as partes as vias dos documentos submetidos a Junta Comercial após a matrícula, o arquivamento, o registro, a anotação ou o cancelamento;

IX – manter sob controle o encaminhamento de documentos a sede da Junta Comercial e o seu recebimento.

Parágrafo único – Os Escritórios Regionais desenvolverão também as seguintes atividades de apoio administrativo necessárias ao atingimento dos seus objetivos:

I – controle do Fundo Rotativo;

II – controle de Pessoal;

III – controle de Material e Patrimônio.

 

Art.6º As despesas a serem efetuadas pelos Escritórios Regionais serão previamente autorizadas pelo Presidente da Junta Comercial ou seu Secretário-Geral, segundo o caso, salvo as de urgência e de pronto pagamento, nos termos deste Decreto.

 

Art.7º Fica instituído o Fundo Rotativo no valor máximo de 10 (dez) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado, com o qual o Coordenador Regional suprirá pequenas despesas de urgência e de pronto pagamento.

Parágrafo único – Considera-se documento hábil para a liquidação de pagamento efetuado com recurso do Fundo Rotativo do Escritório Regional:

I – a primeira via da Nota Fiscal quando se tratar da aquisição de material;

II – a primeira via do Recibo competente quando se referir a prestação de serviços.

 

Art.8º A aquisição de material e a prestação de serviço observarão as normas de licitação e as instruções que forem baixadas pela JUCEPE.

 

Art.9º A alienação de bens inservíveis ou em desuso, seja qual for o seu valor, depende de expressa autorização da Administração da Junta Comercial.

 

Art.10 Relativamente a administração patrimonial cumpre aos Escritórios Regionais:

I – manter atualizados os registros de controle do seu patrimônio, segundo classificação e codificação adequadas;

II – classificar e numerar o material permanente;

III – organizar e manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais.

 

Art.11 No desempenho das atribuições relativas a protocolo, o Escritório Regional terá em vista de modo especial as seguintes prescrições:

I – toda documentação a ser submetida a Junta ou Livros a serem registrados, só serão protocolados mediante a apresentação da respectiva guia de recolhimento de taxa, autenticada pelo Banco autorizado;

II – a devolução de documentos somente se fará a quem de direito mediante a apresentação do recibo de protocolo;

III – todo documento dirigido a Junta Comercial será prévia a obrigatoriamente protocolado e identificado numericamente;

IV – não se dará por definitivamente recebido requerimento que não estiver devidamente instruído na forma legal;

V – o recebimento e a devolução de livros e documentos serão feitos até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o encerramento do expediente interno;

VI – relativamente aos documentos encaminhados ao Escritório pelo correio, observar-se-ão as instruções próprias baixadas pela Junta;

VII – a juntada de documento a processo somente será feita por meio de petição protocolada;

VIII – os documentos submetidos a matrícula, registro, arquivamento, anotação ou cancelamento e as certidões não retiradas dentro de 6 (seis) meses a contar da data do último despacho, bem como os livros autenticados, não procurados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da apresentação, serão incinerados ou se lhes dará outra destinação a critério da Secretaria-Geral;

IX – fazem prova de identidade perante a Junta Comercial, entre outros documentos, a cédula de identidade expedida pelo órgão competente da Administração Pública Estadual, a carteira profissional ou a emitida pelo órgão de fiscalização profissional, o título de eleitor, o passaporte ou a carteira de identidade de estrangeiro;

X – não se dará curso a documento, em matéria de registro do comércio ou atividades afins, que já tiver sido examinado e indeferido definitivamente pela Junta Comercial, salvo se contiver dado de fato ou de direito ainda não apreciado.

 

Art.12 As taxas serão aplicadas de acordo com a tabela da JUCEPE, levando em consideração que:

I – os valores das taxas a serem cobrados pelos Escritórios Regionais obedecerão aqueles fixados pela Junta Comercial;

II – os documentos a serem submetidos a Junta e os livros comerciais e fiscais a serem registrados só serão taxados após exame prévio e não constatada qualquer irregularidade que impeça o seu recebimento;

III – o valor da taxa somente será restituído na hipótese de ter sido impropriamente recebido, a critério do Secretário-Geral;

IV – é da responsabilidade dos Coordenadores dos Escritórios Regionais o controle dos valores recolhidos ao Banco autorizado, através da Guia de Recolhimento devidamente autenticada;

V – diariamente serão enviadas a Tesouraria da JUCEPE, para efeito do controle, as guias de recolhimento correspondentes, pagas ao Banco autorizado.

 

Art.13 O exame prévio de documentos e livros inclui:

I – exame de documentação a ser submetida a Junta Comercial, buscando corrigir-lhe os vícios ou falhas;

II – exame de livros, confrontando-os com os registros anteriores, visando identificar irregularidades;

III – devolução as partes, de documentos e livros que apresentem irregularidades, informando-as;

IV – observar os roteiros práticos ou súmulas de exames aprovados pela Junta Comercial.

 

Art.14 Fica criado o Núcleo de Supervisão dos Escritórios Regionais, diretamente subordinado a Secretaria-Geral da JACEPE.

Parágrafo único – Cabe ao Núcleo de Supervisão a que se refere este artigo, o acompanhamento, o controle e a fiscalização das atividades dos Escritórios Regionais.

 

Art.15 Ficam criados nos quadros da Junta Comercial os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1 (um) cargo de Supervisor Regional, símbolo D.D.C.;

II – 5 (cinco) cargos de Coordenador Regional, símbolo D.E.C.;

III – 15 (quinze) cargos de Auxiliar de Escritórios, símbolo CC-3.

§1º Os cargos referidos nos incisos I e II deste artigo serão ocupados por Bacharéis em Direito, Economia ou Ciências Contábeis, e os referidos no inciso III, por Técnico em Contabilidade ou equivalente.

§2º O preenchimento dos Cargos referidos neste artigo será feito mediante ato do Presidente da JUCEPE e indicação do Secretário-Geral.

 

Art.16 Compete ao Supervisor Regional:

I – dirigir o Núcleo de Supervisão dos Escritórios Regionais;

II – planejar, controlar, acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços dos Escritórios Regionais;

III – manter sob controle o encaminhamento e recebimento dos documentos dos Escritórios Regionais;

IV – distribuir com os diversos órgãos da JUCEPE, de acordo com a sua natureza, a documentação proveniente dos Escritórios Regionais;

V – responsabilizar-se pela eficiência do sistema de comunicações com os Escritórios Regionais;

VI – consolidar os relatórios dos Escritórios Regionais, emitido as observações que se fizerem necessárias;

VII – participar das reuniões coletivas dos Coordenadores Regionais e das que tenham sido convocadas pelo Plenário, Presidente, Secretário-Geral ou Consultor-Geral da JUCEPE;

VIII – sugerir medidas de aperfeiçoamento dos serviços e desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas.

Parágrafo único – No seu impedimento, o Supervisor Regional será substituído por outro servidor designado pelo Presidente, por indicação do Secretário-Geral da JUCEPE.

 

Art.17 Compete aos Coordenadores dos Escritórios Regionais:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os serviços da competência do Escritório, tendo em vista assegurar a correta e eficiente realização dos seus objetivos, segundo as normas do registro do comércio, o regimento interno da Junta e sua Resolução nº 04/80;

II – aplicar a funcionários as penalidades de advertência ou repreensão e , fundamentadamente, propor qualquer das demais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco ou em outro texto legal aplicável;

III – manter sob controle o cumprimento da jornada de trabalho pelo pessoal do Escritório;

IV – distribuir tarefas aos funcionários e controlar a sua execução;

V – manter sob fiscalização e controle direto o recebimento, a taxação e o exame prévio de documentos submetidos ao Escritório, bem como a autenticação de livros mercantis;

VI – orientar o exame prévio dos documentos ou participar desse exame;

VII – elaborar e submeter ao Secretário-Geral relatórios mensais e anuais das atividades do Escritório;

VIII – manter sob controle estatístico as atividades do Escritório;

IX – adotar ou determinar as providências que se fizerem necessárias e guarda, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da Junta Comercial confiados ao Escritório;

X – participar das reuniões para as quais tenham sido convocados pelo Plenário, Presidente, ou Secretário-Geral da Junta Comercial;

XI – sugerir medidas de aperfeiçoamento dos serviços.

 

Art.18 Incumbe ainda aos Coordenadores dos Escritórios Regionais:

I – realizar, devidamente autorizados, licitação para a execução indireta de serviços auxiliares, incluindo o de conservação, vigilância e limpeza;

II – propor a minuta de contrato administrativo que resultar da adjudicação nas licitações;

III – controlar a execução dos contratos administrativos;

IV – efetuar despesas previamente autorizadas ou autorizar as de urgência e de pronto pagamento;

V – prestar contas nos prazos previstos;

VI – requisitar pagamentos de despesas regularmente autorizadas;

VII – autorizar a prestação de serviços extraordinários, sob as condições preestabelecidas;

VIII – requisitar material e mantê-lo sob seu controle;

IX – adotar providências de contenção de despesa;

X – organizar e manter atualizado o arquivo de atos normativos da Junta Comercial.

 

Art.19 Nos seus impedimentos, os Coordenadores dos Escritórios Regionais serão substituídos pelos funcionários por ela indicados e que reúnam os requisitos necessários para o desenvolvimento satisfatório das suas atividades.

Parágrafo único – A indicação a que se refere este artigo será efetuada nos trinta (30) dias seguintes a posse do Coordenador Regional e dependerá, para sua validade, da aprovação da Junta Comercial.

 

Art.20 Aos Coordenadores Regionais é facultado praticar atos de administração que se fizerem necessários a execução dos serviços, observado o Regimento Interno da Junta Comercial.

Parágrafo único – Os Coordenadores Regionais remeterão ao Secretário-Geral cópia das instruções que baixarem.

 

Art.21 Trimestralmente, pelo menos, os Coordenadores Regionais participarão de reuniões coletivas na sede da Junta Comercial, para exame de problemas comuns de administração.

 

Art.22 Obrigam-se os Coordenadores Regionais a submeterem a administração da Junta Comercial até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatório de desempenho relativo ao mês anterior, evidenciando entre outros dados:

I – as posições dos programas de trabalho;

II – as necessidades e os obstáculos a consecução dos objetivos do Escritório;

III – os resultados positivos ou negativos de desempenho funcional, devidamente examinadas suas contas.

 

Art.23 As funções dos Escritórios Regionais serão exercidas por servidores da Junta Comercial, ali designados para ter exercício.

 

Art.24 O quadro de lotação dos Escritórios Regionais será composto a medida de suas necessidades, observadas as disposições legais vigentes quanto a contratação de pessoal.

 

Art.25 As despesas de instalação e manutenção dos Escritórios Regionais correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art.26 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.27 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1º de abril de 1980

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Eduardo Lopes de Vasconcellos