Decreto 6.347 - 18/03/1980

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DECRETO N 6.347, DE 18 DE MARÇO DE 1980

 

EMENTA: Atribui à FIDEM competência para exame e anuência prévia de projetos de parcelamento do solo urbano na Região Metropolitana do Recife, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69, inciso II, da Constituição do Estado,e tendo em vista a competência atribuída ao Estado pelos artigos 1º, parágrafo único, 13, parágrafo único e 15 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para definição de normas relativas ao exame e anuência prévia, com vista a aprovação de parcelamento do solo urbano e de alterações de uso de solo rural para fins urbanos, na Região Metropolitana do Recife,

 

DECRETA:

 

Art.1º Cabe á Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM proceder ao exame e á anuência prévia, para a aprovação pelos Municípios, dos projetos de loteamento e desmembramento do solo urbano, bem como de alterações de uso do solo rural para fins urbanos, em áreas localizadas, total ou parcialmente, em Municípios da Região Metropolitana do Recife.

 

Art. 2º A FIDEM deverá esclarecer os interessados sobre as áreas a serem loteadas,com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Integrado e pelo Mapa de Estrutura de Programa, aprovados pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Recife, e sobre as normas para aprovação de loteamento, definidas por Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º para os efeitos do artigo 6º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o interessado deverá formalizar consulta prévia á FIDEM, através de requerimento  circunstanciado  instruído  com  a  planta do imóvel, indicando:

I – as divisas da gleba  a  ser  loteada:

II - as curvas de nível á distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal:

III - a localização dos cursos d’ água, bosque e construções existentes;

IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências com as respectivas distancias da área a ser loteada:

V- o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina

VI- as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas

 

Art. 4º A FIDEM deverá prestar os seguintes esclarecimentos quando for o caso:

 

I – o tração básico do sistema viário principal;

II – a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público:

III - as faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais, bem     como as faixas não edificadas;

IV - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

 

Art. 5º o exame pela FIDEM dos elementos indicados no artigo anterior limitar-se-á aos aspectos de interesse metropolitano, ressalvadas as exigências que possam vir a fazer os Municípios.

 

Art. 6º o projeto de loteamento ou desmembramento, contendo de senhos e memorial descritivo, elaborado após a consulta a que alude o artigo 3º deste Decreto, deverá ser enviado inicialmente a FIDEM, para exame e anuência prévia antes de seu encaminhamento a respectiva prefeitura Municipal.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS em 18 de março de 1980

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Jorge Antonio Cavalcante da Silva