DECRETO
Nº 61.079, DE 20 DE JULHO DE 2026.
Dispõe
sobre o recadastramento dos servidores ativos do Poder Executivo Estadual.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 55.307, de 11 de setembro de
2023, que institui o Programa de Modernização de Gestão de Pessoas;
CONSIDERANDO
a criação de canais digitais de relacionamento entre os servidores ativos,
aposentados e pensionistas e a Administração Pública;
CONSIDERANDO
as disposições referentes à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO
RECADASTRAMENTO ANUAL DOS SERVIDORES ATIVOS
Art.
1º Fica instituído o recadastramento digital anual dos servidores ativos, civis
e militares, efetivos, comissionados, empregados públicos, cedidos e
temporários, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art.
2º O recadastramento anual constitui procedimento de atualização cadastral dos
dados pessoais e funcionais de servidores ativos, visando a sua correta
manutenção junto aos sistemas corporativos de gestão funcional e
previdenciária, de caráter principal ou acessório, inclusive por obrigação
legal.
Art.
3º Para a realização do recadastramento podem ser utilizados os seguintes
canais:
I - aplicativo Sou.PE;
II
- Portal do Servidor, em sítio eletrônico específico; e
III
- agências bancárias da instituição financeira responsável pelo pagamento da
folha de pessoal.
§
1º Os servidores poderão, opcionalmente, obter suporte presencial nas unidades
setoriais ou subsetoriais de gestão de pessoas, bem como por meio de Central de
Atendimento ao Servidor.
§
2º Serão observadas regras específicas para residentes no exterior, pessoas com
deficiência e beneficiários hospitalizados ou com restrição de locomoção,
garantida a possibilidade de realização do procedimento por representante
legal.
CAPÍTULO II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
4º Compete aos servidores ativos:
I
- manter seus dados atualizados;
II
- apresentar documentação comprobatória sempre que solicitada; e
III - prestar informações cadastrais com
veracidade e boa-fé.
Art.
5º Compete à Secretaria de Administração:
I
- coordenar a execução do processo de recadastramento;
II
- editar cronogramas, manuais e orientações complementares;
III
- garantir a acessibilidade e segurança digital dos sistemas utilizados,
observada a à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; e
IV
- dispor sobre os casos omissos.
Art.
6º Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por meio de suas
unidades de gestão de pessoas:
I
- divulgar amplamente os prazos e procedimentos;
II - orientar os servidores quanto ao uso dos
canais digitais;
III
- validar e armazenar, quando necessário, a documentação apresentada; e IV -
instaurar processo administrativo disciplinar em caso de irregularidade.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
7º O não cumprimento do recadastramento acarretará o bloqueio do pagamento da
remuneração, após notificação prévia com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para
regularização.
§
1º Decorrido o prazo de 3 (três) meses de bloqueio, poderá ser promovida a
suspensão da folha de pagamento até a efetiva regularização do recadastramento.
§
2º O bloqueio do pagamento ou suspensão da folha de pagamento não implicará
perda do vínculo funcional, devendo o pagamento ser restabelecido após a
regularização do recadastramento.
Art.
8º O procedimento de recadastramento possui caráter pessoal e intransferível,
podendo ser realizado por representante legal nos casos previstos na
legislação.
Art.
9º Somente serão exigidos os procedimentos previstos neste Decreto para os
vínculos ativos há mais de 12 (doze) meses.
Art.
10. A Secretaria de Administração editará normas complementares necessárias à
plena execução deste Decreto.
Art.
11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de julho de 2026.
Art.
12. Fica revogado o Decreto nº 47.466, de 20 de maio de 2019.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
ANA
MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA