DECRETO Nº 61.047, DE 10 DE JULHO DE
2026.
Regulamenta o Procedimento de
Manifestação de Interesse – PMI no âmbito do Poder Executivo do Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a publicação da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a Lei Geral de
Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar o Procedimento de Manifestação de Interesse, com a fixação de
critérios claros e objetivos a serem observados na apresentação, análise e
aproveitamento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, a ser
realizado por pessoa física ou jurídica de direito privado, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, conforme disposto no art. 78, inciso III e § 1º, e no art.
81, todos da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este
Decreto regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, procedimento
auxiliar das licitações e das contratações públicas, previsto no inciso III do
art. 78 e no art. 81 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração
Direta, os fundos especiais, as fundações e as autarquias.
§ 1º O presente
regulamento se aplica também na estruturação de empreendimentos objeto de
concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, permissão de
serviço público e outros negócios público-privados, regidos pelas Leis Federais
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou outra legislação setorial.
§ 2º Os
Procedimentos de Manifestação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, permanecem regidos pelo Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017.
§ 3º Não se
submetem ao procedimento previsto neste Decreto projetos, levantamentos,
investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o
Brasil faça parte, e por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou
sociedades de economia mista.
Art. 2º O PMI será
observado na apresentação, por pessoa física ou jurídica de direito privado, de
estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que
contribuam com questões de relevância pública, bem como de estruturação de
projetos de concessão e parceria público-privada.
§ 1º A abertura do
procedimento previsto no caput é facultativa para a Administração Pública, que
poderá optar por outros meios para o desenvolvimento de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos, tais como a elaboração interna ou a
contratação nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º O procedimento
previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão
de projetos, levantamentos, investigações e estudos previamente elaborados.
§ 3º O PMI será
composto das seguintes fases:
I - abertura, por
meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização
para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação,
seleção e aprovação.
§ 4º O procedimento
previsto no caput poderá ser restrito a startups,
assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as
empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se
dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou
serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto
impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia
fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das
necessidades da Administração.
Art. 3º O Estado de
Pernambuco poderá contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, o
agente administrador dos recursos que lhes forem destinados pelo Fundo de Apoio
à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias
Público-Privadas – FEP, para prestar serviços técnicos especializados voltados
ao desenvolvimento de atividades de viabilização da licitação de projetos de
concessão e de parceria público-privada, nos termos do art. 5º da Lei Federal
nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017.
Art. 4º Fica
facultada a contratação direta do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias –
FAEP para prestar serviços profissionais especializados, voltados à
estruturação de contratos de parceria, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº
13.334, de 13 de setembro de 2016.
Art. 5º No que se
refere às contratações de que tratam os arts. 3º e 4º, fica estabelecido que:
I - podem ter por
objeto a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos técnicos
anteriormente realizados; e
II - poderão ser
remuneradas com recursos do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento
de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas – FEP.
Art. 6º Nos termos
do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os Procedimentos de Manifestação
de Interesse serão registrados no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), sem prejuízo da publicação em outros meios eletrônicos.
Art. 7º A
competência para abertura, autorização e aprovação de Procedimento de
Manifestação de Interesse – PMI será exercida pela autoridade máxima ou pelo
corpo colegiado máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual
competente para proceder à licitação da solução pretendida ou para a elaboração
dos Estudos Técnicos.
CAPÍTULO II
DA ABERTURA
Art. 8º O PMI será
aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade
que detenha a competência prevista no art. 7º, de ofício ou por provocação de
pessoa física ou jurídica interessada.
§ 1º A proposta de
abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à
autoridade referida no art. 7º e deverá conter a descrição do projeto, com o
detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos
projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.
§ 2º No caso de
projetos de estruturação de parcerias com o setor privado, o Conselho do
Programa de Parcerias de Pernambuco – CPPPE, criado pela Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019, opinará previamente
sobre a conveniência e oportunidade da instalação do PMI, podendo avocar
procedimentos em curso, a fim de que, se for o caso, o pertinente PMI seja
instaurado e processado no âmbito de sua Secretaria Executiva ou do órgão
responsável pelo planejamento, fomento e coordenação das parcerias
público-privadas e concessões públicas.
Art. 9º A comissão
de contratação responsável pela avaliação e seleção de projetos, levantamentos,
investigações e estudos apresentados será designada pela Secretaria de Administração,
conforme disposto em regulamento próprio.
§ 1º No caso de
projetos de empreendimentos de que trata o art. 1º, § 1º, a comissão de
contratação será composta por 5 (cinco) integrantes, sendo, no mínimo, 1 (um)
representante do órgão ou entidade promotora do PMI e 1 (um) representante do
órgão responsável pelo planejamento, fomento e coordenação das parcerias
público-privadas e concessões públicas.
§ 2º Os integrantes
da comissão de contratação farão jus à gratificação prevista no art. 1º, inciso
I, da Lei nº 18.384, de 28
de novembro de 2023.
Art. 10. A juízo da
autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do PMI, poderá ser contratada
instituição pública ou privada com a finalidade de ofertar subsídios técnicos e
econômico-financeiros à análise dos projetos, levantamentos, investigações e
estudos apresentados, sem prejuízo das atribuições da comissão de contratação.
Art. 11. O edital
de chamamento público deverá, no mínimo:
I - delimitar o
escopo, mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos; e
II - indicar:
a) diretrizes e
premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do
interesse público;
b) prazo máximo e
forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do
procedimento;
c) prazo máximo,
não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, para
apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da
data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e
o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) valor nominal
máximo para eventual ressarcimento, com critério específico de reajuste,
observados os parâmetros da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2021, ou outros
parâmetros exigidos pelo órgão financiador;
e) critérios para
qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para
apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
f) critérios para
avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos
apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas;
III - divulgar as
informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos; e
IV - ser objeto de
ampla publicidade, por meio de publicação no PNCP, no Diário Oficial do Estado
e no sítio eletrônico do órgão ou entidade promotora do PMI.
§ 1º Para fins de
definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou
estudo, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a
conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI
para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos
relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2º A delimitação
de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se
restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando a pessoas físicas
e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para
sua solução.
§ 3º O prazo para
apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias,
contado da data de publicação do edital.
§ 4º Poderão ser
estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para
apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de
projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 5º O valor
nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos:
I - será
fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na
complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
II - não
ultrapassará, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
do valor total estimado previamente pela administração pública, com base em
parâmetros preliminares, para os investimentos necessários à implementação da
solução ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do
empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
§ 6º O valor
nominal máximo para eventual ressarcimento poderá considerar, além da
complexidade dos estudos, os custos representativos dos riscos envolvidos no
regime autorizativo e de financiamentos à disposição dos interessados para a elaboração
dos estudos.
§ 7º O edital de
chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos,
levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de
sua adequação, até a abertura da licitação da solução, em decorrência, entre
outros aspectos, de:
I - alteração de
premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - recomendações
e determinações dos órgãos de controle; ou
III - contribuições
provenientes de consulta e audiência pública.
§ 8º No caso de PMI
provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do
edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a
abertura do processo.
§ 9º O prazo máximo
previsto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo
poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada da autoridade máxima do
órgão ou entidade promotora do PMI.
Art. 12. O
requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
conterá as seguintes informações:
I - qualificação
completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito
privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações,
erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
a) nome completo;
b) inscrição no
Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ;
c) cargo, profissão
ou ramo de atividade;
d) endereço; e
e) endereço
eletrônico;
II - demonstração
de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e
estudos similares aos solicitados;
III - detalhamento
das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos,
levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com
a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e
a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação de
valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados
para sua definição; e
V - declaração de
transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos,
levantamentos, investigações e estudos selecionados.
§ 1º Qualquer
alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao
órgão ou à entidade solicitante.
§ 2º A demonstração
de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá
consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de
profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º.
§ 3º Fica facultado
aos interessados a que se refere o caput se associarem para
apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto,
hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela
interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição
do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 4º O autorizado,
na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá
contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de
chamamento público do PMI.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 13. A
autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e
estudos:
I - poderá ser
conferida com ou sem exclusividade;
II - não atribuirá
ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
III - não obrigará
o poder público a realizar licitação;
IV - não implicará,
por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
V - será remunerada
somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de
valores do poder público;
VI - poderá
contemplar o conjunto completo de atividades e serviços técnicos, incluindo
estudos, projetos, levantamentos, investigações, assessorias, inclusive de
comunicação, consultorias e pareceres técnicos, econômico-financeiros e
jurídicos, para viabilizar a contratação da solução, podendo esses serviços
incluir a revisão, aperfeiçoamento ou complementação de subsídios obtidos em
trabalhos paralelos ou anteriores;
VII - quando
destinada à estruturação integrada, poderá incluir o fornecimento, pelo
autorizado, de estudos e subsídios à administração pública até a celebração do
contrato; e
VIII - será pessoal
e intransferível.
§ 1º A autorização
para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não
implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante
terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º Na elaboração
do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições
estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às
atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento
e, se houver, aos prazos intermediários para apresentação de informações e
relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos.
§ 3º No caso de
autorização exclusiva, o requerimento do interessado deverá incluir a renúncia
à possibilidade de participação na licitação da solução, diretamente ou como
contratado do parceiro privado, por parte:
I - do próprio
requerente;
II - dos
controladores, controladas e entidades sob controle comum;
III - dos
responsáveis econômicos, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que
tenham contratado ou contratem o requerente para as atividades objeto da
autorização, bem como os controladores, controladas e entidades sob controle
comum destas; e
IV - das pessoas
físicas e jurídicas que atuarão como contratadas do requerente na execução das
atividades objeto da autorização do PMI.
§ 4º Na hipótese de
autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, o edital de
chamamento deverá fixar parâmetros para avaliação de um ou mais dos seguintes
critérios de seleção do interessado:
I - experiência
profissional comprovada;
II - plano de
trabalho; e
III - avaliações
preliminares sobre o objeto de estudo.
Art. 14. A
autorização poderá ser:
I - cassada, em
caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento
do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade
solicitante, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 16, e de não observação
da legislação aplicável;
II - revogada, em
caso de:
a) perda de
interesse do poder público em seu objeto; e
b) desistência por
parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser
apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade
solicitante por escrito;
III - anulada, em
caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos
previstos na legislação; ou
IV - tornada sem
efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer
motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou
estudos.
§ 1º A pessoa
autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput.
§ 2º Na hipótese de
descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo
de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua
autorização cassada.
§ 3º Os casos
previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos
valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 4º Contado o
prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º, os
documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à entidade solicitante que
não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
Art. 15. O poder
público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer
interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que
possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de
projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados ao objeto do
PMI.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO,
SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS
Art. 16. A
avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados
serão efetuadas pela comissão de contratação designada nos termos do art. 9º.
§ 1º O órgão ou a
entidade solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de
projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem
de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato
de reabertura de prazo.
§ 2º A não
reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante
implicará a cassação da autorização.
Art. 17. Os critérios
para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos
serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:
I - a observância
de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade promotora;
II - a consistência
e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das
melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos
pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela
melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a
compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas
emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração
comparativa de custo e benefício da proposta da solução em relação a opções
funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no § 2º do art. 11; e
VI - o impacto
socioeconômico da proposta de solução, se aplicável.
Parágrafo único. A
comissão designada deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de
que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do
objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades
do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e
vantagem entre as demais possíveis.
Art. 18. Nenhum dos
projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a
administração pública e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos, bem como à
comissão designada avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a
suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente
apresentados.
Art. 19. Os
projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:
I - parcialmente,
caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às
informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
II - totalmente,
caso em que, ainda que haja licitação para contratação da solução, não haverá
ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo único. Na
hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos apresentados atenda satisfatoriamente à autorização,
não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que
todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da decisão.
Art. 20. O órgão ou
a entidade solicitante publicará o resultado do procedimento de seleção nos
meios de comunicação oficiais.
Art. 21. Os projetos,
levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão
administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.
Parágrafo único.
Para fins de divulgação e formação de repositórios públicos, os dados, estudos,
projetos, levantamentos e investigações finais poderão ser compartilhados pelo
autorizado com outras entidades da administração pública, sendo vedada sua
exploração econômica.
Art. 22. Concluída
a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, a comissão
apurará os valores apresentados por aqueles que tiverem sido selecionados, para
eventual ressarcimento pelo vencedor da futura licitação.
§ 1º Caso a
comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e
autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com
a devida fundamentação.
§ 2º O valor
arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que
não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os
quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de rejeição.
§ 3º Na hipótese
prevista no § 2º, e em caso de autorização não exclusiva, fica facultado à
comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos
entre aqueles apresentados.
§ 4º O valor
arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a
outros valores pecuniários.
§ 5º Concluída a
seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e
alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais
correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de
controle ou para aprimorar os estudos.
§ 6º Na hipótese de
alterações prevista no § 5º, o autorizado poderá apresentar novos valores para
o eventual ressarcimento de que trata o caput.
Art. 23. Os valores
relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos
termos deste Decreto, serão ressarcidos, exclusivamente pelo vencedor da
licitação, à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, desde que
os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido
efetivamente utilizados no certame.
§ 1º Nos casos em
que admitida a sua participação na licitação, o autor dos projetos,
levantamentos, investigações e estudos selecionados e efetivamente utilizados,
deverá incluir os valores do ressarcimento em sua proposta econômica.
§ 2º Na hipótese
prevista no § 1º, caso o licitante se sagre vencedor da licitação, o
ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos efetivamente
utilizados será realizado por meio do mecanismo de remuneração contratual
previsto em edital, observados os prazos e as condicionantes para a amortização
e remuneração do investimento feito pelo contratado.
§ 3º A autorizada
poderá ceder o direito ao ressarcimento a instituições financeiras que tenham
apoiado financeiramente a elaboração dos estudos objeto do Edital de Chamamento
Público, hipótese em que o pagamento poderá ser feito diretamente à referida
entidade, nos termos do edital de licitação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O edital
do procedimento licitatório para contratação decorrente do PMI conterá
obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor
da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos,
levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Art. 25. Os autores
ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e
estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou
indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto na
hipótese de autorização exclusiva ou se houver disposição em contrário no
edital de abertura do chamamento público do PMI.
§ 1º Considera-se
economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que
tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio
da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem
utilizados em licitação para contratação pública.
§ 2º Equiparam-se
aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do
autorizado.
Art. 26. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revoga-se
o Decreto nº 43.000, de
4 de maio de 2016.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA