Decreto 603 - 22/03/1941

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DECRETO Nº 603 DE 22 DE MARÇO DE 1941

 

Transforma em Autarquia Administrativa o Conservatório Pernambucano de Música

 

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO, considerando que o Conservatório Pernambucano de Música foi fundado nesta cidade, no dia 1º de Agosto de 1930, com auxílio particular e devido aos esforços de um grupo de professores interessados pelo ensino da música;

 

Considerando que o Governo do Estado, reconhecendo a necessidade de manter o referido estabelecimento, vem, desde o ano de 1933, contribuindo com uma subvenção afim de facilitar o seu desenvolvimento cultura;

 

Considerando que a formação e educação artística da mocidade exigem íntima atuação do Governo, constituindo, por tanto, função de natureza pública;

 

Considerando que o amparo do Governo melhor se fará sentir desde que haja estreita colaboração entre o Estado e citado Instituto de ensino, fazendo-se assim preciso criar uma entidade autárquica, com o fim de administrar o Conservatório e orientar sua ação artística;

 

DECRETA:

 

Art. 1º É criada a autarquia administrativa Conservatório Pernambucano de Música que ministrará aos alunos as seguintes classes: Teoria e Solfejo, Canto Coral. Harmonia, Piano, Violino. Violoncelo. Canto e Harmonia, podendo ser instituídas novas classes, à medida das necessidades e de acordo com o desenvolvimento que se verificar.

 

Art. 2º O Conservatório Pernambucano de Música será administrado por um Diretor-Presidente de livre escolha do Governo.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Diretor-Presidente será auxiliado por um Diretor-Secretário e um Diretor-Tesoureiro, também nomeados pelo Governo.

 

Art. 3º As finanças do Conservatório serão semestralmente examinados pelo Tribunal de Fazenda do Estado.

 

Art. 4º O Conservatório Pernambucano de Música será mantido pelas rendas provenientes dos seus próprios serviços, pelas subvenções, doações e legados que, por ventura, lhe forem atribuídos.

 

Art. 5º O Governo auxiliará o Conservatório na organização de programas de fins culturais.

 

Art. 6º Dentro de 60 dias, a Secretaria do Interior baixará o regulamento da referida Instituição.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

(aa) Agamenon Magalhães.

Arnobio Tenorio Wanderlei.