Decreto 58.914 - 03/07/2025

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DECRETO Nº 58.914, DE 3 DE JULHO DE 2025.

 

Institui a Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco - ESPGE.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e capacitação técnica permanente dos Procuradores do Estado de Pernambuco e dos integrantes das carreiras de apoio;

 

CONSIDERANDO que o art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, estabelece competir à Procuradoria Geral do Estado realizar estudos e pesquisas sobre matérias jurídicas e promover a sua divulgação;

 

CONSIDERANDO que o art. 3º, incisos XI, XIII e XIV, da Lei Complementar nº 2, de 1990, estabelece caber à Procuradoria Geral do Estado fixar a interpretação das normas, uniformizar a jurisprudência administrativa, realizar a consultoria jurídica e atuar no controle interno no âmbito da administração pública estadual;

 

CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei Complementar nº 2, de 1990, estabelece que ao Centro de Estudos Jurídicos compete promover o aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal, organizar congressos, seminários, concursos, cursos, estágios e treinamentos, elaborar estudos e pesquisas e divulgar esses conteúdos e resultados obtidos;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;

 

CONSIDERANDO, também, o disposto na Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que a Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado - ESPGE desenvolverá atividades de ensino, pesquisa, capacitação, inovação jurídica e difusão de conhecimento voltadas à atuação estratégica do Estado;

 

CONSIDERANDO, por fim, o potencial da ESPGE para atuação em projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento institucional e parcerias interinstitucionais de inovação no setor público,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - ESPGE, escola oficial da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 39, § 2º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A ESPGE é reconhecida como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de Pernambuco - ICT-PE, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do Anexo Único, inciso XIV, da Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018.

 

Art. 2º À ESPGE, unidade administrativa vinculada ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado, compete certificar, promover, coordenar, orientar e supervisionar a formação, a capacitação, a qualificação, o treinamento e o aperfeiçoamento dos membros e servidores da Procuradoria Geral do Estado, mediante a realização de palestras, de seminários, de congressos, de simpósios ou de eventos similares, cursos de aperfeiçoamento, de extensão e de pós-graduação, nas modalidades presencial ou à distância, diretamente ou em regime de cooperação com outras instituições de ensino.

 

§ 1º A ESPGE poderá, diretamente ou mediante parceria com outras escolas de governo, promover a capacitação, a qualificação e o aperfeiçoamento profissional dos servidores e dos empregados públicos da administração pública estadual direta e indireta nas áreas de atuação da Procuradoria Geral do Estado, bem como nas áreas que tenham implicação com a atividade jurídica.

 

§ 2º A ESPGE poderá promover cursos de pós-graduação “lato sensu” nas modalidades especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária, e poderá desenvolver atividades de pesquisa e difusão do conhecimento jurídico com enfoque multidisciplinar, observância do princípio da autonomia didático-científica e atenção aos problemas da comunidade.

 

§ 3º A ESPGE poderá promover cursos de pós-graduação “stricto sensu”.

 

§ 4º Mantida a capacidade ociosa, será possível o fornecimento de vagas para o público em geral, mediante seleção simplificada, caso o número de interessados supere o de vagas.

 

Art. 3º Como ICT, a ESPGE poderá:

 

I - desenvolver e apoiar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de forma autônoma ou em parceria com instituições públicas e privadas;

 

II - promover programas de capacitação e difusão do conhecimento voltados à modernização da administração pública e ao fortalecimento da atuação da advocacia de Estado;

 

III - celebrar acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da legislação vigente; e

 

IV - atuar como ambiente promotor da inovação e da transferência de tecnologia no setor público.

 

Art. 4º O(A) coordenador(a) do Centro de Estudos Jurídicos poderá acumular a função de diretor(a) da ESPGE.

 

Parágrafo único. O(A) Procurador(a)-Geral do Estado poderá designar vice-diretor(a) entre os Procuradores do Estado em atividade.

 

Art. 5º A ESPGE terá como parte integrante, na forma do regimento interno, um Conselho Deliberativo, com poder decisório e competência de deliberar sobre o plano anual de capacitação, além de um Conselho Consultivo.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo da ESPGE será composto pelos seguintes membros:

 

I - Procurador(a)- Geral do Estado, presidente nato(a);

 

II - Procurador(a)- Geral Adjunto(a) do Estado;

 

III - Corregedor(a)- Geral da Procuradoria Geral do Estado;

 

IV - Secretário(a)- Geral do Procuradoria Geral do Estado;

 

V - Coordenador(a) do Centro de Estudos Jurídicos da PGE; e

 

VI - 2 (dois) Procuradores indicados pelo Conselho Superior da PGE.

 

§ 2º Compete ao Conselho Deliberativo definir os direcionamentos e estratégias de atuação da ESPGE, a serem estabelecidos no seu regimento interno.

 

Art. 6º O(A) diretor(a) da ESPGE deverá elaborar a minuta de regimento interno da ESPGE e submetê-la ao Conselho Deliberativo, que a aprovará por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 7º Caberá ao Conselho Consultivo, caso seja instituído, orientar e auxiliar a Diretoria da ESPGE nas diretrizes pedagógicas que serão adotadas pela ESPGE.

 

Art. 8º Ato normativo do(a) Procurador(a)-Geral do Estado poderá regulamentar as hipóteses ensejadoras de pagamento, e definição do respectivo valor, por hora/aula proferida e, quando for o caso, o custeio com transporte, alimentação e hospedagem, para o professor interno ou externo designado pelo Centro de Estudos Jurídicos da PGE.

 

§ 1º O valor por hora/aula proferida e o custeio com transporte e alimentação a professor que não seja Procurador do Estado não poderão ultrapassar os valores das correspondentes vantagens de gratificação de magistério e diárias, previstas aos Procuradores do Estado no art. 26, incisos II e III, da Lei Complementar nº 2, de 1990.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado - FUNPGE, criado pela Lei nº 15.975, de 23 de dezembro de 2016.

 

Art. 9º Ato normativo do(a) Procurador(a)-Geral do Estado poderá expedir instruções para fiel execução do presente Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)