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Decreto 58.190 - 20/02/2025 |
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DECRETO Nº 58.190, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera o Decreto nº 48.659, de 13 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 16.420, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 48.659, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º.............................................................................................................. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: (AC)
a) identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; e (AC)
b) sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia. (AC) ..........................................................................................................................
CAPÍTULO III DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO (NR) ..........................................................................................................................
Art. 5º Fica instituído o Portal pe.gov.br, do Governo de Pernambuco, sítio eletrônico oficial para disponibilização de informações e para o acesso a serviços públicos pelos usuários. (NR)
§ 1º A Carta de Serviços de que trata o art. 2º deve ser redigida de forma padronizada, em linguagem clara e acessível e disponibilizada ao público no Portal pe.gov.br. (NR)
§ 2º Compete à Secretaria de Administração a gestão e a manutenção do Portal pe.gov.br, definindo regras de acesso, de credenciamento, procedimentos de publicação e atualização das Cartas de Serviços aos Usuários. (NR)
§ 3º Fica instituído o Sistema de Agendamento Eletrônico, no Portal pe.gov.br, como sistema oficial de agendamento de serviços presenciais ao público, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, incluindo autarquias, fundações e empresas estatais que prestem serviço público. (AC)
Art. 6º É vedado solicitar ao usuário do serviço público o cumprimento de requisitos, a apresentação de documentos e de informações, e a observância de procedimentos não previstos na Carta de Serviços. (NR) ..........................................................................................................................
§ 2º A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual não dispensa a atualização, de forma concomitante, do Portal pe.gov.br. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 17. Portaria do Secretário de Administração estabelecerá os procedimentos para a disponibilização da Carta de Serviços ao Usuário no Portal pe.gov.br, do Governo de Pernambuco, e do Sistema de Agendamento Eletrônico. (NR) .........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado
NAYLLÊ KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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