Decreto 58.190 - 20/02/2025

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DECRETO Nº 58.190, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Altera o Decreto nº 48.659, de 13 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 16.420, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública Estadual.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 48.659, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: (AC)

 

a) identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; e (AC)

 

b) sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia. (AC)

..........................................................................................................................

 

CAPÍTULO III

DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º Fica instituído o Portal pe.gov.br, do Governo de Pernambuco, sítio eletrônico oficial para disponibilização de informações e para o acesso a serviços públicos pelos usuários. (NR)

 

§ 1º A Carta de Serviços de que trata o art. 2º deve ser redigida de forma padronizada, em linguagem clara e acessível e disponibilizada ao público no Portal pe.gov.br. (NR)

 

§ 2º Compete à Secretaria de Administração a gestão e a manutenção do Portal pe.gov.br, definindo regras de acesso, de credenciamento, procedimentos de publicação e atualização das Cartas de Serviços aos Usuários. (NR)

 

§ 3º Fica instituído o Sistema de Agendamento Eletrônico, no Portal pe.gov.br, como sistema oficial de agendamento de serviços presenciais ao público, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, incluindo autarquias, fundações e empresas estatais que prestem serviço público. (AC)

 

Art. 6º É vedado solicitar ao usuário do serviço público o cumprimento de requisitos, a apresentação de documentos e de informações, e a observância de procedimentos não previstos na Carta de Serviços. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual não dispensa a atualização, de forma concomitante, do Portal pe.gov.br. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 17. Portaria do Secretário de Administração estabelecerá os procedimentos para a disponibilização da Carta de Serviços ao Usuário no Portal pe.gov.br, do Governo de Pernambuco, e do Sistema de Agendamento Eletrônico. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

NAYLLÊ KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA