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Decreto 54.674 - 04/05/2023 |
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DECRETO Nº 54.674, DE 4 DE MAIO DE 2023.
Regulamenta o § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, que cria a Câmara de Programação Financeira.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A Câmara de Programação Financeira – CPF, de que trata o § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, será composta pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Casa Civil;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional;
IV - Secretaria de Administração;
V - Secretaria da Controladoria-Geral do Estado; e
VI - Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º A CPF será presidida pelo titular da Secretaria da Fazenda sendo substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo titular da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.
§ 2º Os membros da CPF somente poderão ser substituídos, ou representados nas reuniões do Colegiado, por Secretário Executivo ou autoridade equivalente do respectivo órgão, mediante designação prévia do titular.
§ 3º A CPF deliberará por maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 4º A CPF poderá, de acordo com a conveniência e necessidade, convocar Secretários ou representantes máximos de órgãos ou entidades para prestarem esclarecimentos quanto às solicitações por estes encaminhadas.
Art. 2º Compete a CPF:
I - elaborar, anualmente, a Programação Financeira em conformidade com as disposições dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 44.279, de 3 de abril de 2017, bem como deliberar sobre eventuais alterações;
II - deliberar sobre as solicitações de alterações à lei orçamentária anual, inclusive as relacionadas a créditos adicionais, a partir da análise de parecer técnico apresentado pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional de acordo com as disposições do Decreto nº 44.279, de 2017;
III - apreciar e deliberar, de acordo com o que dispuser o decreto anual de programação financeira, sobre a programação executiva constituída das ações e dos projetos prioritários constantes do Programa de Governo; e
IV - assessorar a Governadora do Estado quanto:
a) à prioridade das ações e dos projetos do Programa de Governo e quanto às alternativas de financiamento dos mesmos;
b) à realização de operações de crédito por órgãos da administração direta e indireta do Estado, bem como à concessão de garantias pelo Estado às entidades da administração indireta e as fundações definidas no art. 195 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
c) à política a ser adotada para as alterações do capital das empresas de que o Estado seja participante exclusivo ou majoritário, bem como sobre transferências às referidas empresas; e
d) outras matérias de interesse do Governo que lhe sejam designadas.
Art. 3º Cabe ao Presidente da CPF:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; e
II - encaminhar à Governadora do Estado, para os devidos fins, relatórios e pareceres, bem como minutas de leis e decretos elaborados pela CPF na forma do disposto no Decreto nº 54.434, de 9 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. A CPF se reunirá ordinariamente uma vez ao mês, e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.
Art. 4º A Coordenação de Controle do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda, atuará como Secretaria Executiva da CPF na forma do disposto no art. 6º do Decreto nº 44.279, de 2017.
Art. 5º Os projetos de lei que impliquem em aumento ou alteração de despesa, observadas as disposições do Decreto nº 54.434, de 2023, serão previamente submetidos à apreciação da CPF.
Parágrafo único. As autorizações de novas despesas referentes ao Grupo de Despesa 1 serão submetidas às decisões da Câmara de Política de Pessoal - CPP, na forma do art. 4º do Decreto nº 44.279, de 2017.
Art. 6º Todos os processos de autorização da despesa deverão observar as normas estabelecidas no Decreto nº 44.279, de 2017.
Art. 7º Fica a CPF autorizada a expedir resoluções para estabelecer procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros relativos à autorização de despesa com a finalidade de melhorar a dinâmica do gasto público.
Art. 8º Fica a CPF autorizada a estabelecer, por meio de Resolução, o teto de alçada para que o seu Presidente autorize solicitações oriundas dos órgãos e entidades do Poder Executivo, referentes a despesas correntes, mediante parecer elaborado pelo GT - CPF, criado pelo Decreto nº 44.279, de 2017.
Art. 9º As demandas de caráter urgente poderão ser autorizadas ad referendum pelo Presidente e posteriormente convalidadas em reunião da CPF.
Art. 10. As solicitações à CPF devem ser instruídas com:
I - ofício do titular do órgão ou entidade interessada, endereçado ao Presidente da CPF, através do Sistema Eletrônico de Informações do Estado - SEI, informando o objeto a ser analisado, o valor da despesa, a fonte de recurso que financiará o objeto e a justificativa do gasto;
II - informação de existência prévia de disponibilidade orçamentária, comprovada através de Declaração de Disponibilidade Orçamentária - DDO assinada digitalmente, conforme legislação vigente e modelo disponível no SEI - Formulário GOV.PE; e
III - apresentação de Formulário de Autorização da Despesa - FAD emitido e assinado digitalmente, conforme legislação vigente e modelo disponível no SEI - Formulário GOV.PE.
Parágrafo único. Os pedidos que não atendam ao disposto no inciso II do caput e que, portanto, impliquem alteração orçamentária descentralizada, devem ser submetidos previamente à Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, conforme disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 44.279, de 2017.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES WILSON JOSÉ DE PAULA FABRÍCIO MARQUES SANTOS ANA MARAÍZA DE SOUZA SILVA ÉRIKA GOMES LACET BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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