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Decreto 54.503 - 24 /03/2023 |
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DECRETO Nº 54.503, DE 24 DE MARÇO DE 2023.
Altera o Decreto nº 38.540, de 17 de agosto de 2012, que dispõe sobre o funcionamento da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções - CACEF, do Poder Executivo estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.540, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A CACEF será composta por 11 (onze) membros, sendo 1 (um) Presidente e 10 (dez) Vogais, todos designados por portaria do Secretário de Administração. (NR) .......................................................................................................................... § 2º Ao Presidente e aos Vogais da CACEF, será atribuída a gratificação prevista no inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, correspondente a R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais) e a R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais), respectivamente. (NR)
§ 3º As atividades de apoio administrativo serão exercidas por um servidor, designado por portaria do Secretário de Administração, atribuindo-lhe a gratificação prevista no inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123, de 1968, correspondente a R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais). (NR) ..........................................................................................................................
Art. 10. .............................................................................................................
I - examinar os processos que lhes sejam distribuídos, relativos às situações concretas de acumulação de cargos, empregos ou funções, emitindo relatórios conclusivos; (NR) .......................................................................................................................... Art. 19 Após a instrução do processo, a Turma emitirá relatório, conclusivo indicando a ocorrência de acumulação lícita ou ilícita, bem como se há comprovação de boa-fé do servidor, e encaminhará sua decisão ao Presidente da CACEF. (NR) .........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de março do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES WILSON JOSÉ DE PAULA FABRÍCIO MARQUES SANTOS BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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