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Decreto 50.061 - 13/01/2021 |
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DECRETO Nº 50.061, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
Altera o Decreto nº 36.775, de 11 de julho de 2011, que estabelece procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.775, de 11 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O titular do Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - CNPJ, deverá manter atualizadas as provas da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, de que tratam os arts. 2º, 3º, 4º e 5º, bem como atender a todas as exigências previstas no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, do Governo Federal, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, no endereço eletrônico https://sti.tesouro.gov.br/cauc/index.jsf. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 3º .......................................…....................................................................
I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, emitida conjuntamente pela Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN; (NR) ..........................................................................................................................
Art. 4º ...............................................................................................................
I - no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; (NR)
II - quanto às prestações de contas de transferências voluntárias de recursos anteriormente recebidos. (NR) ..........................................................................................................................
§ 3º No caso de pendências ou restrições relativas ao inciso II, especialmente se não houver a apresentação da prestação de contas, final ou parcial, ou se não tiver sido aprovada pelo concedente em razão de qualquer fato de que resulte dano ao erário, caberá à autoridade competente instaurar Tomada de Contas Especial, na forma da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 e da Resolução TC nº 36, de 29 de agosto de 2018, bem como tomar todas as medidas cabíveis para a responsabilização administrativa, civil e penal, se for o caso. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 5º ...............................................................................................................
Parágrafo único. A SCGE fica autorizada a editar Portaria estabelecendo procedimentos básicos de controle interno a serem implantados no âmbito dos órgãos ou das entidades, com o objetivo de manter a regularidade administrativa prevista no caput. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 6º Para implementação do disposto neste Decreto, compete ao titular do órgão ou entidade, ou a quem for delegada mediante Portaria tal competência, a responsabilidade pela manutenção da atualização da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa. (NR)
§ 1º O responsável pela manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa deverá verificar e acompanhar, sistematicamente, a validade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no CAUC, nos cadastros municipais, bem como tomar todas as providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias úteis, visando às atualizações e regularizações que se fizerem necessárias. (AC)
§ 2º Na hipótese inclusão do órgão ou entidade na condição de inadimplente com o Governo Federal, o responsável indicado no §1º deverá indicar formalmente à SCGE as medidas administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias, atualizando-a sobre o andamento das ações estabelecidas e seus respectivos prazos. (AC) ..........................................................................................................................
Art. 7º A solicitação de nova certidão ou certificado deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao termo final de validade do documento vigente, salvo disposição em contrário na legislação federal. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 8º ...............................................................................................................
§ 1º O responsável pela Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado deverá manter relação atualizada de todos os processos administrativos e judiciais que possam influir na regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa do respectivo órgão ou entidade, além do estágio atual e o valor estimado de cada ação. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 10. Compete à SCGE, por meio da Unidade de Regularidade Estadual – UDRE da Diretoria de Convênios e Regularidade – DCON, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes deste Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento, bem como a verificação diária dos registros no CAUC. (NR)
§ 1º Havendo inscrição no CAUC, a SCGE notificará o responsável sobre a pendência ou restrição, para que este efetue a regularização no prazo de até (10) dez dias úteis. (NR)
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º e permanecendo a pendência, a SCGE comunicará à Câmara de Programação Financeira - CPF, de que trata a Lei Complementar nº 141, de 03 de setembro de 2009, que deliberará sobre eventual suspensão da liberação de cota financeira relativa a despesas de capital do órgão ou entidade inadimplente, a até sua regularização. (NR)
§ 3º Caso exista débito vinculado à pendência prevista no § 2º e este não esteja contemplado na Programação Financeira do órgão ou entidade, deverá ser pleiteada a respectiva inclusão junto à CPF. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 11. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a responsabilização civil e administrativa do responsável, no órgão ou entidade, pela manutenção da respectiva regularidade jurídica, fiscal, econômico financeira e administrativa, a ser apurada mediante processo administrativo disciplinar, observado o disposto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (NR)
Parágrafo único. No caso de delegação da competência do titular do órgão ou entidade a outro servidor, será levada em consideração, para os fins de que trata o caput, os limites das atribuições do delegatário. (AC) ..........................................................................................................................
CAPÍTULO VI Do Acompanhamento de Regularidade e das Obrigações Tributárias (NR)
SEÇÃO I Do Acompanhamento de Regularidade (NR)
Art. 13. O acompanhamento da regularidade dos órgãos e entidades de que trata o art. 10 será efetuado por meio do acesso ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN (https://sti.tesouro.gov.br/cauc/index.jsf), como também pelos seguintes procedimentos: (NR)
I - emissão da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, no sítio da Receita Federal do Brasil; (AC)
II - emissão do relatório de situação fiscal através do Portal e-CAC da Receita Federal; (AC)
III - emissão do Certificado de regularidade do FGTS - CRF-FGTS; (AC)
IV - consulta aos portais de convênios, através da Plataforma + Brasil; (AC)
V - monitoramento das obrigações disponibilizadas pelo cronograma de vencimento publicado pela SCGE. (AC)
§ 1º A SCGE enviará, periodicamente, alertas preventivos quanto à proximidade de vencimento da prova de regularidade fiscal (CND), pendências com a Caixa Econômica Federal que impedem a renovação da CRF-FGTS, inadimplência com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentre outros alertas que se fizerem necessários à manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa. (AC)
§ 2º Para fins de recebimento dos alertas preventivos indicados no § 1º, os órgãos e entidades devem criar um e-mail institucional padronizado que deverá ser comunicado à Controladoria logo após a sua criação. (AC) ..........................................................................................................................
Art. 16. ............................................................................................................. ..........................................................................................................................
§ 3º As pendências na regularidade de órgãos ou entidades que forem extintos deverão ser regularizadas pelos seus respectivos sucessores. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 16-A. Em caso de desmembramento ou transformação, o sucessor das respectivas competências deverá providenciar a atualização do cadastro, bem como o pedido de nova inscrição no CNPJ. (AC)
Art. 16-B. Em caso de fusão ou incorporação, o sucessor das respectivas competências deverá providenciar a atualização do cadastro, bem como, a baixa da inscrição de um dos órgãos, conforme previsto no art. 3º. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o inciso IV e § 2º do art. 3º, os §§ 1º, 2º e 5 º do art. 4º, os arts. 9º, 14 e 19, todos do Decreto nº 36.775, de 11 de julho de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS HUGO LEONARDO FERRAZ SANTIAGO ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
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