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Decreto 48.878 - 02/04/2020 |
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DECRETO Nº 48.878, DE 2 DE ABRIL DE 2020. Altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços e atividades essenciais no âmbito do Estado de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º-C............................................................................................................... § 1º Excetuam-se à regra do caput os voos para socorro médico e para o transporte de pessoas autorizadas nos termos do parágrafo único do art.6º-D. (NR) ....................................................................................................................................... Art. 6º - D. A partir do dia 5 de abril de 2020, é vedado o ingresso no Distrito Estadual de Fernando de Noronha de quaisquer pessoas, inclusive moradores regulares ou temporários. (AC) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos que desempenhem atividades essenciais e necessárias, desde que seu ingresso seja autorizado pelo Administrador-Geral. (AC) ..........................................................................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO RODRIGO CAVALCANTI NOVAES |