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Decreto 47.400 - 06/05/2019 |
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DECRETO Nº 47.400, DE 6 DE MAIO DE 2019.
Altera o Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, que trata do Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, no âmbito do Pacto Pela Vida.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as especificidades das operativas da Secretaria de Defesa Social;
CONSIDERANDO o interesse de municípios, órgãos e entidades federais em aderirem ao Pacto Pela Vida contribuindo com o Governo do Estado na prevenção da criminalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar o policiamento ostensivo em apoio aos entes municipais e federais, com vistas à melhoria da segurança pública;
CONSIDERANDO, ademais, a ausência de impacto financeiro em face da ampliação de tais serviços dentre os abarcados pelo PJES,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º............................................................................................................. ..........................................................................................................................
IX - prestar o apoio necessário aos entes municipais e federais com vistas à melhoria da segurança pública, mediante análise da Secretaria de Defesa Social. (AC) ..........................................................................................................................
Art. 15-A A ativação de policiamento por meio de cotas de PJES com órgãos e entidades da administração pública municipal ou federal, bem como entidades estaduais, ocorrerá com a finalidade de executar ações conjuntas com fundamento nas competências específicas das operativas da Secretaria de Defesa Social. (AC)
§ 1º A execução dependerá de formalização de convênio, que preveja empenho em conta específica da SDS para ressarcimento do Estado, e observe: (AC)
I - o Plano de Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (AC)
II - a carga horária ordinária; e (AC)
III - as normas internas de regulamentação do PJES. (AC)
§ 2º A falta de comprovação do ressarcimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, acarreta o desfazimento do convênio. (AC)
§ 3º A denúncia, conclusão, rescisão ou extinção do convênio não exime a obrigação de ressarcimento do órgão convenente inadimplente. (AC) .........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
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