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Decreto 46.958 - 28/12/2018 |
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DECRETO Nº 46.958, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre as metas, os critérios de apuração e os indicadores do Índice de Eficiência Gerencial e sobre o pagamento do Adicional de Eficiência Gerencial no ano de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Adicional de Eficiência Gerencial – AEG, instituído pela Lei nº 15.973, de 23 de dezembro de 2016, será concedido mensalmente aos servidores designados para as funções da equipe gestora das escolas em função de atingimento do Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se funções da equipe gestora:
I - Nas escolas regulares:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Secretário Escolar;
d) Educador de Apoio; e
e) Analista Educacional;
II - Nas escolas técnicas e de referência:
a) Diretor;
b) Assistente de Gestão;
c) Secretário Escolar;
d) Educador de Apoio; e
e) Analista Educacional.
Art. 3º O Adicional de Eficiência Gerencial será pago, por escola, para:
I - Nas escolas regulares:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto;
c) Secretário Escolar;
d) Analista Educacional;
e) 1 (um) Educador de Apoio para escolas com até 15 turmas;
f) 2 (dois) Educadores de Apoio para escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas; e
g) 3 (três) Educadores de Apoio para escolas com mais de 30 turmas;
II - Nas escolas técnicas e de referência:
a) Diretor;
b) Assistente de Gestão;
c) Secretário Escolar;
d) Analista Educacional;
e) 1 (um) Educador de Apoio para escolas com até 15 turmas;
f) 2 (dois) Educadores de Apoio para escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas; e
g) 3 (três) Educadores de Apoio para escolas com mais de 30 turmas.
Art. 4º Para o exercício de 2019, o Índice de Eficiência Gerencial será obtido mediante aferição dos Indicadores de Eficiência Operacional, de Regularidade na Prestação de Contas e de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais.
Art. 5º O cálculo do Índice de Eficiência Gerencial corresponde ao somatório dos resultados dos indicadores referidos no art. 4º, conforme a seguinte fórmula:
IEG = IEO + IRP + IRI, onde:
IEG = Índice de Eficiência Gerencial;
IEO = Indicador de Eficiência Operacional;
IRP = Indicador de Regularidade na Prestação de Contas; e
IRI = Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais.
§ 1º Cada indicador terá sua pontuação aferida, conforme tabela disposta no Anexo Único, sendo 70,0 (setenta) pontos, a pontuação mínima para recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial pela Unidade Escolar.
§ 2º A pontuação será determinada pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial mediante relatórios produzidos pelas áreas técnicas da Secretaria de Educação.
§ 3º Nos meses em que a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial não publicar resultados para o indicador de Regularidade na Prestação de Contas ou para o Indicador de Regularidade no Registro de Informações, a pontuação para estes indicadores será equivalente ao último resultado publicado ou, na ausência de resultado anterior, será concedida pontuação máxima.
Art. 6º O Indicador de Eficiência Operacional será obtido pela razão entre a carga horária disponível para atribuição de aulas na escola e a carga horária necessária para atribuição de aulas na escola.
Art. 7º A carga horária disponível para atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:
CHDA = (CHCT – EGI – MGO) x 2/3, onde:
CHDA = Carga horária disponível para atribuição;
CHCT = Carga horária contratada total;
EGI = Carga horária da equipe gestora ideal; e
MGO = Margem Operacional.
Parágrafo único. A Margem Operacional será determinada, cumulativamente, em função do porte e do número de anexos da escola, correspondendo a:
a) 40 (quarenta) horas para escolas de pequeno porte; 60 (sessenta) horas para, de médio porte; ou 80 (oitenta) horas para, de grande porte; e
b) 40 (quarenta) horas para cada anexo da escola.
Art. 8º A carga horária necessária para atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:
CHNA = CHMC x QTI, onde:
CHNA = Carga horária necessária para atribuição;
CHMC = Carga horária da matriz curricular;
QTI = Quantitativo de turmas ideal.
Art. 9º O Indicador de Regularidade na Prestação de Contas mensura o atendimento das normas e prazos de prestação de contas dos recursos recebidos pela escola no exercício de 2019.
Parágrafo único. As regras e os prazos para cumprimento do Indicador descrito no caput devem obedecer a instruções mensalmente disponibilizadas no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br.
Art. 10. O Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais mensura a inserção de informações, no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, demandadas pela Secretaria Estadual de Educação.
Parágrafo único. As regras e os prazos para cumprimento do Indicador descrito no caput, devem obedecer a instruções mensalmente disponibilizadas no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br.
Art. 11. A Secretaria de Educação do Estado publicará, até o sexto dia útil de cada mês, no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br, após período de recursos, resultado do Índice de Eficiência Gerencial do mês anterior, aferido no último dia útil de cada mês.
Art. 12. O Adicional de Eficiência Gerencial será pago na folha de pagamento correspondente ao mês de publicação dos resultados do Índice de Eficiência Gerencial, com base nos resultados atingidos no mês anterior.
Art. 13. As escolas que apresentarem inconsistência na lotação de professores ou integrantes da equipe gestora não estarão aptas a receber Adicional de Eficiência Gerencial.
§ 1º No caso de professor(a) que atue em mais de uma unidade, sua lotação no sistema SADRH deverá corresponder à unidade na qual tenha mais aulas atribuídas.
§ 2º Caso não seja possível aplicar a regra prevista no § 1º, a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial decidirá sobre a lotação para fins de cálculo do Indicador de Eficiência Operacional.
§ 3º A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá invalidar o resultado do Índice de Eficiência Gerencial de escola com inconsistência na lotação de professor, atribuição de aula ou enturmação de estudantes.
Art. 14. As escolas terão até as 23 horas e 59 minutos do dia 30 de dezembro de 2018 para encerrar o ano letivo de 2018 e até as 23 horas e 59 minutos do dia 2 de janeiro de 2019 para abrir o ano letivo de 2019 no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE.
Art. 15. Até o dia 4 de janeiro de 2019, a Secretaria de Educação do Estado publicará, no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br, a relação de escolas que cumpriram o prazo previsto no Art. 14, tornando-se aptas ao atingimento do Índice de Eficiência Operacional no ano de 2019.
Art. 16. As escolas deverão garantir até as 23 horas e 59 minutos do dia 21 de janeiro de 2019:
I - enturmação integral, no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, de todos estudantes até então matriculados na unidade de ensino; e
II - atribuição de aulas, no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, para todas as turmas até então formadas.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput não impede a enturmação de alunos matriculados após aquela data, bem como atribuição de aulas para novas turmas criadas.
Art. 17. Até o dia 23 de janeiro de 2019, a Secretaria de Educação do Estado publicará, no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br, o relatório prévio de cumprimento do Índice de Eficiência Gerencial que apontará quais escolas conseguiram promover a adequada atribuição de aula, tornando-se aptas ao atingimento do Índice de Eficiência Operacional.
Art. 18. As escolas não contempladas no relatório descrito no art. 17 devem promover os ajustes necessários em enturmação e atribuição de aulas até o dia 31 de janeiro de 2019 para possibilitar o recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial no ano de 2019.
Art. 19. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá conceder, em caráter excepcional e mediante justificativa, prorrogação dos prazos previstos nos arts. 14 e 16.
Art. 20. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial, designada por portaria do Secretário de Educação, tem competência para avaliar os recursos interpostos sobre o Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 21. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá determinar, de ofício ou mediante provocação de escola ou Gerência Regional de Educação, o atingimento com ressalvas para escolas que, por situações atenuantes, não tenham obtido a pontuação determinada no Índice de Eficiência Gerencial.
Parágrafo único. Os despachos emitidos pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial deverão especificar os motivos das concessões determinadas e se as decisões proferidas produzirão efeitos apenas para escolas específicas ou para todas as escolas.
Art. 22. As escolas ou Gerências Regionais de Educação poderão apresentar recursos até o segundo dia útil após a publicação dos resultados dos indicadores do Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 23. Os recursos interpostos deverão ser julgados pela Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial até o final de cada mês.
Art. 24. As disposições deste decreto aplicam-se apenas às escolas que disponham de equipes gestoras formadas por servidores efetivos e que tenham suas turmas, professores e matrizes registradas no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS MARCOS BAPTISTA ANDRADE ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
Tabela de Pontuação para composição do Índice de Eficiência Gerencial
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