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Decreto 46.527 - 25/09/2018 |
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DECRETO Nº 46.527, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 45.969, de 7 de maio de 2018, que normatiza o procedimento dos órgãos e entidades do Poder Executivo no período eleitoral.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 45.969, de 7 de maio de 2018,
DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 45.969, de 7 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º .............................................................................................................................................
I - o acréscimo de bens ou serviços e reajustes em contratos vigentes que dependam de novas autorizações orçamentárias ou financeiras; (NR)
II - a assunção de nova obrigação de despesa considerada de caráter emergencial ou inevitável que dependam de novas autorizações orçamentárias ou financeiras; e (NR) .............................................................................................................................................
Parágrafo único. As solicitações de que tratam os incisos I, II e III serão encaminhadas à CPF pelas Secretarias de Planejamento e Gestão, Secretaria da Fazenda e Secretaria de Administração com os respectivos pronunciamentos no âmbito de cada competência. (AC) ...........................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 45.969, de 7 de maio de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS MARCOS BAPTISTA ANDRADE ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS |