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Decreto 45.551 - 11/01/2018 |
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DECRETO Nº 45.551, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.
Altera o Decreto nº 45.330, de 23 de novembro de 2017, que dispõe sobre a gestão o uso eficiente de energia elétrica nos imóveis de uso do Poder Executivo Estadual e suas entidades vinculadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 5º e 9º do Decreto nº 45.330, de 23 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ................................................................................................................................ .............................................................................................................................................
VI - autorizar, na condição de Órgão Interveniente, a celebração dos contratos de fornecimento de energia elétrica entre o Órgão Titular e a Concessionária, após prévia análise das respectivas minutas. (NR)
VII - autorizar, na condição de Órgão Interveniente, as alterações contratuais cabíveis à adequação dos Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica celebrados entre o Órgão Titular e a Concessionária. (AC)
§ 1º É de responsabilidade da Secretaria de Administração o acompanhamento dos Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica dos órgãos e entidades, através de análise técnica periódica, orientando o Órgão Titular quando identificada a necessidade de alteração contratual, ou emitindo parecer técnico, sempre que solicitado. (NR)
§ 2º Caberá ao Órgão Titular e à Concessionária as assinaturas dos Contratos, bem como dos Termos Aditivos, provenientes dos ajustes contratuais. (NR) ............................................................................................................................................. Art. 4º Os órgãos ou entidades deverão realizar a transferência da conta de energia para a sua titularidade sempre que uma unidade consumidora estiver sob sua posse, comunicando à Secretaria de Administração, em até 5 (cinco) dias. (NR) .............................................................................................................................................
Art. 5º Os órgãos e entidades deverão comunicar à Secretaria de Administração, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, quando das rescisões contratuais do serviço de energia elétrica. (NR) .............................................................................................................................................
Art. 9º A Secretaria de Administração poderá estabelecer, mediante portaria, normas complementares a este Decreto. (NR) ...........................................................................................................................................”
Art. 2º Revogam-se o § 4º do art. 6º e o § 1º do art. 8º do Decreto nº 45.330, de 23 de novembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de novembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado MILTON COELHO DA SILVA NETO NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS |