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Decreto 44.934 - 31/08/2017 |
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DECRETO Nº 44.934, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Altera o Decreto nº 44.105, de 16 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a cessão de servidores, empregados públicos e militares do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 6º, 7º, 8º, 12 e 17 do Decreto nº 44.105, de 16 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º.............................................................................................................. .......................................................................................................................... § 1º A cessão de que trata o inciso II será realizada com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, instruída com a planilha de custos e prévio empenho correspondente ao valor global de desembolso, que indicará a responsabilidade do órgão cessionário com os ressarcimentos mensais ao órgão de origem. (AC)
§ 2º Quando a cessão de que trata o inciso II for para órgão integrante da Governadoria, fica dispensado o ressarcimento. (AC)
Art. 7º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................
§ 6º Ficam dispensadas da celebração do Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa, de que trata o § 5º, as cessões formalizadas ou em tramitação, antes da publicação deste Decreto. (AC)
§ 7º Compete ao Secretário de Saúde, ou autoridade por ele delegada, a prática dos atos necessários à formalização da cessão de servidores da Secretaria de Saúde e da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, para as Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS, Unidades Municipalizadas da Rede Estadual de Saúde e Organizações Sociais. (AC)
§ 8º Compete ao Secretário de Saúde, ou autoridade por ele delegada, a requisição de servidor de órgãos e entidades de outras esferas de governo para as Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS. (AC)
Art. 8º ............................................................................................................... .......................................................................................................................... § 2º A falta de comprovação do ressarcimento, no prazo de 90 (noventa) dias, acarreta o desfazimento da cessão, devendo os servidores retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, sob pena de configuração de abandono de cargo ou emprego público. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 12 .............................................................................................................. ..........................................................................................................................
I - professores cedidos sem ônus para o Estado de Pernambuco ou com ônus mediante ressarcimento, para ocupar cargo comissionado, função de direção e assessoramento, função gratificada ou equivalente; (NR)
II - professores em regime de permuta e em efetivo exercício em sala de aula, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 7º; ou (NR)
III - com ônus para o órgão de origem, para ocupar cargo de Secretário Municipal de Educação, no âmbito do Estado de Pernambuco. (AC) ..........................................................................................................................
Art. 17. A requisição de servidores de órgãos e entidades de outras esferas de Governo deve ocorrer com ônus para o órgão de origem; sem ônus para o órgão de origem; com ônus para o órgão de origem, mediante permuta ou ressarcimento; e com ônus para o órgão cessionário, observados os seguintes procedimentos: (NR)
.......................................................................................................................... IV - na hipótese de requisição de servidor com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, o cessionário deve, após a aprovação do órgão cedente, emitir o prévio empenho referente à despesa; (NR)
V – em todas as hipóteses de requisição de servidor, o cessionário deve, após a aprovação do órgão cedente, encaminhar o processo à Secretaria de Administração, para formalização da cessão; e (NR)
VI - no caso de cessão com ônus para o órgão cessionário, ele deve, após a aprovação do órgão cedente, encaminhar o processo à Secretaria de Administração, para formalização da cessão, e subsequente autorização para incluir o servidor na folha de pagamento do cessionário. (AC)
..........................................................................................................................
§ 4º Quando a requisição for com ônus para o órgão de origem, com ônus para o órgão de origem, mediante permuta, ou sem ônus para o órgão de origem, fica dispensada a deliberação da CPP. (NR)
.......................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS MILTON COELHO DA SILVA NETO MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO (AC) PLANILHA DE CUSTOS
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