Decreto 44.048 - 18/01/2017

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DECRETO Nº 44.048, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a Programação Financeira do Estado de Pernambuco para o exercício de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Programação Financeira do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2017, será executada de acordo com o disposto nos Anexos 1 a 6, discriminados da seguinte forma:

 

I - Anexo 1 - Previsão da Receita com Desdobramento Bimestral;

 

II - Anexo 2 - GRUPO 1, Pessoal e Encargos Sociais;

 

III - Anexo 3 - GRUPO 2, Juros e Encargos da Dívida;

 

IV - Anexo 4 - GRUPO 3, Outras Despesas Correntes;

 

V - Anexo 5 - GRUPO 6, Amortização da Dívida; e

 

VI - Anexo 6 - Quadro das Quotas Duodecimais dos Poderes e Órgãos Autônomos.

 

§ 1º Os Anexos de que trata este artigo serão disponibilizados no site da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, na área de Legislação Financeira.

 

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como:

 

I - quota de programação financeira: o limite fixado para empenhamento da despesa por ficha financeira;

 

II - ficha financeira: o documento eletrônico através do qual são apostas as quotas da programação financeira, discriminadas e individualizadas por Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs ou Unidades Gestoras Executoras - UGEs, gestão, grupo de despesa, fonte de recurso, destinação do recurso, natureza da despesa, despesa gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;

 

III - despesa gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística e de controle gerencial da programação financeira;

 

IV - quota de disponibilidade financeira: o numerário posto à disposição das UGEs para o empenhamento da despesa por ficha financeira; e

 

V - programação executiva: as ações e os projetos prioritários, constantes do Programa de Governo, que serão apreciados pela Câmara de Programação Financeira do Estado – CPF.

 

Art. 2º As quotas de programação financeira poderão ser revistas, mediante acréscimo, redução ou remanejamento, a critério da CPF, observados os limites das Metas de Controle da Despesa pactuadas.

 

Art. 3º Os pleitos de alterações e inclusões das quotas financeiras do exercício serão elaborados pelas UGCs de cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente, e encaminhados à Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, da Secretaria da Fazenda, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.

 

Art. 4º As quotas de Programação Financeira dos recursos próprios das entidades supervisionadas serão estabelecidas por teto financeiro implantado no sistema e-Fisco, detalhado em fichas financeiras, em limite a ser definido pela Secretaria da Fazenda, com base no comportamento das arrecadações de anos anteriores, podendo sofrer alterações de acordo com a arrecadação realizada no exercício corrente.

 

§ 1º As alterações do teto de que trata o caput deverão ser solicitadas através de ofício com as devidas justificativas, acompanhadas de demonstrativos do excesso de arrecadação, superávit do exercício anterior ou outras fontes de receita que evidenciem a possibilidade de alteração do teto.

 

§ 2º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, a Escola de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública receberão limites para lançamento de suas respectivas quotas de programação financeira com base nos seus duodécimos orçamentários, no que se refere aos recursos da fonte 0101 - recursos ordinários, e, com relação aos recursos próprios, diretamente arrecadados, os limites serão baseados na análise da arrecadação.

 

Art. 5º As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira para os grupos de despesa 3, 4 e 5 do Poder Executivo, excetuadas aquelas constantes do art. 4º, deverão ser elaboradas em ciclos bimestrais, a fim de propiciar melhor desempenho do planejamento da execução orçamentária da despesa e da disponibilidade de caixa do Estado.

 

Art. 6º As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira deverão ser submetidas à CPF pela Secretaria da Fazenda, cuja submissão deverá ser instruída por análise, abordando:

 

I - o impacto da alteração ou majoração nas Metas de Controle da Despesa pactuadas;

 

II - os saldos ainda disponíveis na ficha financeira solicitada;

 

III - os saldos ainda disponíveis nas demais fichas financeiras da UGC solicitante e em suas UGEs; e

 

IV - o histórico de execução da ficha financeira.

 

§ 1º A aprovação das alterações e inclusões de que trata o caput, pela CPF, poderá ser subsidiada pela elaboração de parecer técnico das equipes das Secretarias membros da referida Câmara, conforme suas respectivas áreas de competência.

 

§ 2º Todos os lançamentos das quotas de programação financeira dos órgãos da administração direta e das entidades supervisionadas, estabelecidos neste Decreto, serão efetuados exclusivamente pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 7º Ficam dispensadas da elaboração em ciclos bimestrais e da submissão à CPF as solicitações de alterações e inclusões previstas, respectivamente, nos arts. 5º e 6º, relativamente às quotas de programação financeira referentes a:

 

I - alterações decorrentes de reforma administrativa;

 

II - correção de erros de operacionalização;

 

III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, de forma tempestiva;

 

IV - remanejamento para adequação de valores de quotas de programação financeira, desde que enquadrados pelos órgãos e entidades às Metas de Controle da Despesa pactuadas;

 

V - adequação das quotas decorrentes de alterações orçamentárias descentralizadas; e

 

VI - ajuste das quotas de programação financeira relativas ao seguinte:

 

a) folha de pagamento;

 

b) auxílio-funeral e indenizações por invalidez e morte;

 

c) recursos de convênios e operações de crédito, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;

 

d) recursos próprios das entidades supervisionadas, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;

 

e) adequação financeira das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado;

 

f) alterações nas quotas referentes a emendas parlamentares, e;

 

g) outros casos excepcionais definidos pela CPF.

 

Art. 8º As UGCs, na elaboração de solicitações de alteração de quotas de programação financeira, devem:

 

I - agregar os pleitos de alteração e inclusão em, no máximo, 5 (cinco) solicitações por ficha financeira para cada ciclo bimestral, observando o devido enquadramento da despesa na respectiva ficha financeira;

 

II - verificar a correta alocação do programa de trabalho adequado à despesa a ser realizada;

 

III - solicitar quota de programação financeira apenas para as parcelas referentes ao exercício financeiro vigente, de acordo com o cronograma de desembolso;

 

IV - solicitar quota de programação financeira relativa a recursos de convênio de receita, contrato de repasse e outras transferências, de acordo com as parcelas previstas no cronograma de desembolso existente no plano de trabalho do instrumento pactuado; e

 

V - fornecer, no campo de justificativa das solicitações de programação financeira, as seguintes informações:

 

a) nos casos de contrato já existente: a relação dos códigos das licitações no GBP-Gestão do Banco de Preços do sistema e-Fisco, que serão objeto de empenhamento da despesa que se pleiteia;

 

b) nos casos de redução e transferência de quotas: o motivo pelo qual o recurso anteriormente programado não mais será necessário na ficha financeira, o número da solicitação da programação financeira que será reduzida quando envolver fichas financeiras da programação executiva, bem como a justificativa da necessidade de incremento na ficha financeira que será contemplada; e

 

c) nos casos de remanejamento de quotas: o motivo do ajuste do cronograma, de forma a não comprometer a execução prevista na ficha financeira nos meses subsequentes.

 

Art. 9º Sob pena de responsabilidade, os ordenadores de despesa das UGEs da administração direta e das entidades supervisionadas não poderão utilizar os recursos aprovados para quaisquer outras finalidades diferentes daquelas aprovadas na descrição da movimentação financeira da Programação Financeira, nem assumir compromissos financeiros além dos limites mensais estabelecidos neste Decreto, exceto quando estes limites tenham sofrido acréscimos autorizados pela CPF, na revisão de quotas estabelecida na forma dos artigos 5º e 6º.

 

Art. 10. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Estado de Pernambuco deverão acompanhar o cumprimento das exigências legais e normativas referentes à manutenção de adimplência com os tributos federais e contribuições sociais.

 

§ 1º As entidades da administração indireta, dependentes do Tesouro Estadual, ficam obrigadas a informar todos os débitos referentes a parcelamentos junto à União relacionados a tributos, contribuições sociais e previdenciárias e ao FGTS, encaminhando à Gerência de Acompanhamento da Dívida Pública - GADP, da Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado - DAFE, da CTE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a posição mensal dos referidos parcelamentos e a posição do exercício encerrado, até o dia 15 de janeiro do exercício subsequente, conforme modelo constante em portaria do Secretário da Fazenda.

 

§ 2º As entidades e Unidades Executoras de projetos financiados por meio de operações de crédito contratadas pelo Estado junto a instituições financeiras nacionais e internacionais ficam obrigadas a encaminhar à GADP, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, o cronograma mensal de liberações, conforme modelo constante em portaria do Secretário da Fazenda.

 

§ 3º As Unidades Executoras de convênio de receita, contrato de repasse e outras transferências deverão cadastrar as respectivas receitas no Sistema de Acompanhamento de Convênios do e-Fisco – ACO, manter atualizado o seu cadastro, efetuando as alterações pertinentes, registrar tempestivamente os dados de execução e inserir a correspondente prestação de contas.

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a inobservância do disposto neste artigo autoriza a DAFE a proceder ao bloqueio de disponibilidade financeira estabelecida na Programação Financeira do Estado da respectiva entidade ou órgão infrator.

 

Art. 11. A CTE, por delegação da CPF, fica autorizada a realizar adequações nos limites de solicitações e de prazos estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)