Decreto 42.861 - 06/04/2016

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DECRETO Nº 42.861, DE 6 DE ABRIL DE 2016.

 

Dispõe sobre a movimentação do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, no âmbito da Secretaria da Fazenda.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto disciplina a movimentação do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, no âmbito da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008.

 

Art. 2º O exercício inicial do servidor nomeado para o cargo de AFTE ocorrerá de acordo com o critério interior-capital, respeitada a opção do servidor e a ordem de classificação no respectivo concurso e atendidos os demais critérios estabelecidos no edital.

 

§ 1º A movimentação subsequente do AFTE ocorrerá por meio dos seguintes institutos:

 

I - remanejamento;

 

II - seleção;

 

III - rodízio;

 

IV - permuta; e

 

V - remoção.

 

§ 2º O remanejamento de que trata o inciso I do § 1º poderá ser feito no sentido capital-interior, para cumprimento da distribuição do quantitativo de vagas por Região Fiscal.

 

Art. 3º A autorização para a ocorrência dos processos de remanejamento, seleção e remoção caberá ao Comitê de Gestão de Pessoas - CGP.

 

Parágrafo único. Também cabe ao CGP deliberar sobre a permuta entre AFTEs, quando esta envolver um AFTE com exercício na Coordenação da Administração Tributária Estadual - CAT e outro na Coordenação de Controle do Tesouro Estadual - CTE.

 

CAPÍTULO II

DO REMANEJAMENTO

 

Art. 4º Remanejamento é o processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal no âmbito de toda a SEFAZ, a ser efetuado, preferencialmente, no sentido interior-capital, observada a opção do servidor e a ordem de preferência, por classe, bem como a previsão do § 2º do art. 2º.

 

Art. 5º A participação em processo de remanejamento depende do preenchimento de formulário de inscrição pelo AFTE, com indicação, por ordem de preferência, das vagas pretendidas.

 

Parágrafo único. Fica facultado ao AFTE cedido a outro órgão da Administração Pública participar do remanejamento.

 

Art. 6º A inscrição implica aceitação, pelo AFTE, da alteração de exercício para qualquer uma das opções por ele indicadas no formulário de inscrição, respeitado o disposto no art. 8º e no art. 9º.

 

Parágrafo único. A não participação no processo de remanejamento garante ao AFTE a sua permanência no órgão em que se encontra em exercício.

 

Art. 7º A cada processo de remanejamento será publicada uma portaria específica, cabendo ao CGP aprovar:

 

I - o quantitativo de vagas disponíveis, considerando as necessidades da Administração;

 

II - o período de inscrição;

 

III - o cronograma de execução do processo de remanejamento;

 

IV - o quantitativo mínimo de AFTEs necessário ao regular funcionamento de cada órgão da SEFAZ; e

 

V - as demais regras necessárias à realização do remanejamento.

 

Parágrafo único. Os quantitativos referidos nos incisos I e IV serão divulgados na intranet da SEFAZ e remetidos a todos os AFTEs, através dos seus e-mails funcionais.

 

Art. 8º A ordem de preferência entre os servidores para escolha das vagas existentes, bem como para, nos termos do art. 9º, a homologação de alteração de exercício, por classe, dar-se-á com a observância, sucessivamente, dos seguintes critérios:

 

I - maior referência na classe;

 

II - maior tempo de efetivo exercício na classe;

 

III - maior tempo de efetivo exercício na carreira;

 

IV - melhor classificação no concurso;

 

V - maior idade; e

 

VI - maior prole.

 

Art. 9º A alteração de exercício do AFTE estará condicionada à manutenção do quantitativo mínimo de que trata o inciso IV do art. 7º.

 

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO

 

Art. 10. Seleção é o processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal dos seguintes órgãos da SEFAZ, considerando os requisitos previamente estabelecidos:

 

I - Corregedoria da Fazenda - CORREFAZ;

 

II - Diretoria de Inteligência Fiscal - DIF;

 

III - Diretoria do Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DCPCAF; e

 

IV - Gerência de Estudos Econômico-Tributários - GEET.

 

Art. 11. Caberá ao CGP aprovar o edital contendo as regras atinentes ao processo de seleção.

 

CAPÍTULO IV

DO RODÍZIO

 

Art. 12. Rodízio é o processo de alocação que proporciona a movimentação de servidores de um mesmo órgão fazendário.

 

CAPÍTULO V

DA PERMUTA

 

Art. 13. Permuta é o processo de alocação, de interesse mútuo de servidores, precedido de autorização das chefias envolvidas e dos Coordenadores da CAT ou da CTE, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 3º.

 

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

 

Art. 14. Remoção é o processo de alocação, de ofício, a ser utilizado, excepcionalmente, para atender aos interesses da Administração Tributária.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. O AFTE designado ou nomeado para atividade privativa do GOATE prevista no art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 2008, para cargo comissionado ou função gratificada, em órgão que não corresponda ao de seu exercício, ou cedido para órgão externo à SEFAZ, deverá, após a respectiva dispensa ou exoneração, retornar ao órgão fazendário de exercício anterior.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos em que haja, simultaneamente à dispensa da atividade privativa do GOATE ou exoneração do cargo comissionado ou função gratificada, nova designação ou nomeação para outra atividade privativa do GOATE, cargo comissionado ou função gratificada.

 

Art. 16. O AFTE somente poderá ter seu exercício em órgão da área-meio da SEFAZ quando designado ou nomeado para atividade privativa do GOATE prevista no art. 50-A da Lei Complementar nº 107, de 2008, bem como para cargo comissionado ou função gratificada.

 

Parágrafo único. Até 31 de março de 2018, ficam excetuados do disposto no caput os AFTEs atualmente com exercício em órgãos da área-meio.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS