Decreto 40.567 - 1°/04/2014

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo       Recife, 2 de abril de 2014

 

 

DECRETO Nº 40.567, DE 1º DE ABRIL DE 2014.

 

Altera o Decreto nº 39.843, de 19 de setembro de 2013, que dispõe sobre a metodologia de controle das alterações de quotas da programação financeira relativas a despesas de custeio, a ser executada pelos órgãos e entidades estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 39.843, de 19 de setembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art.7º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XVII - termo de ajuste de contas – TAC:

...........................................................................................................................

 

c) (REVOGADO)

...........................................................................................................................

 

§ 3º Será obrigatório o visto da Procuradoria Geral do Estado – PGE nos contratos com valores acima de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto n° 37.271, de 17 de outubro de 2011. (NR)

...........................................................................................................................

 

§ 6º As atas de registro de preço cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), considerado um período de até 12 (doze) meses, deverão conter apreciação prévia e obrigatória da PGE. (NR)

...........................................................................................................................

 

§ 9º O exame das documentações encaminhadas à SCGE, para efeito de alteração de quota de programação financeira, não tem como escopo a análise do mérito da execução da despesa.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO