Decreto 40.038 - 13/11/2013

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 14 de novembro de 2013

 

DECRETO Nº 40.038, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Institui o Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Federal nº 10.887, de 17 de junho de 2004,

 

CONSIDERANDO as diretrizes do Plano de Trabalho para implementação do Sistema Previdenciário de Gestão de Regime Próprio do Servidor Público - SIPREV/Gestão, que estabelece compromissos da administração do Regime Próprio do Servidor Público do Estado de Pernambuco - RPPS-PE e o Ministério da Previdência Social, por intermédio da Secretaria de Política de Previdência Social,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, no âmbito do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado pela Lei Complementar nº 028, de 14 de janeiro de 2000, gerido e administrado pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE.

 

Art. 2° O Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco tem por objetivo implementar o Sistema dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS, composto pelos seguintes aplicativos:

 

I - Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social - SIPREV/Gestão, protocolado no INPI em 09.07.2010, sob protocolo: 012100000625 DEDF e - Número da etiqueta de registro: 00002713758674, que se constitui banco de dados de nível local;

 

II - Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social - CNIS/RPPS, que se constitui banco de dados de todos os servidores públicos brasileiros e permite a efetivação de tratamento e cruzamento de dados entre os diversos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS; e

 

III - INFORME/CNIS/RPPS, que objetiva disponibilizar informações gerenciais decorrentes do tratamento e cruzamento de dados do RPPS do Estado de Pernambuco com dados de outros sistemas e regimes previdenciários.

 

Art. 3º É obrigatória a utilização do SIPREV/Gestão como banco de dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores públicos do Estado de Pernambuco, podendo ser utilizado simultaneamente com outros sistemas de gestão de pessoal.

 

Art. 4º O Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco deve ser desenvolvido e implementado obedecendo às seguintes diretrizes:

 

I – integração de sistemas e bases de dados;

 

II – melhoria substancial da qualidade dos dados dos servidores públicos objetivando a efetivação de avaliação atuarial fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente, além da garantia na agilidade da concessão de aposentadorias e pensões;

 

III – inclusão, de forma progressiva, dos dados cadastrais, previdenciários, funcionais e financeiros no SIPREV/Gestão;

 

IV – realização de censo previdenciário utilizando a aplicação SIPREV/Gestão;

 

V – validação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;

 

VI – tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS; e

 

VII - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.

 

Art. 5º Fica instituída Comissão Especial Permanente, objetivando a operacionalização e implementação do disposto neste Decreto, competindo-lhe:

 

I - proceder à atualização, depuração e adequação dos dados cadastrais, funcionais, previdenciários e financeiros dos segurados do RPPS-PE, objetivando viabilizar, inclusive, o cruzamento das bases de dados entre os demais entes federativos e daquelas administradas pelo Ministério da Previdência Social, de forma a possibilitar a identificação de óbitos, de vínculos e de benefícios recebidos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como o levantamento de todas as remunerações, visando à observância dos limites remuneratórios previstos na legislação; e

 

II – utilizar o SIPREV/Gestão como banco de dados de nível local, promovendo inserção e validação dos dados, inclusive para possibilitar a manutenção do CNIS/RPPS, de alimentação obrigatória pelos entes federativos, conforme disposto na Lei Federal nº 10.887, de 2004.

 

Art. 6º A Comissão Especial Permanente deve ser composta obrigatoriamente por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I – FUNAPE; e

 

II – Secretaria de Administração.

 

§ 1° Compõem a Comissão Especial Permanente, na qualidade de membros convidados, representantes indicados pelos titulares ou chefes dos Poderes Judiciário e Legislativo, além do Ministério Público e do Tribunal de Contas estaduais.

 

§2º Os membros da Comissão Especial Permanente indicados no caput devem ser designados por ato do Governador do Estado.

 

§3º A Comissão Especial Permanente deve ser coordenada pela FUNAPE.

 

Art. 7º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação na Comissão Especial Permanente.

 

Art. 8º A responsabilidade pela consistência das informações e as atualizações dos dados dos servidores é de responsabilidade dos órgãos e entidades a que estejam vinculados.

 

Art. 9° A Secretaria de Administração deve expedir as normas e instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES