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Decreto 3.962 - 06/03/1976 |
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DECRETO Nº 3962 DE 08 DE MARÇO DE 1976
EMENTA: Aprova o Estatuto da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária-IPA, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 69, Inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Artigo 19, da Lei nº 6956, de 24 de outubro de 1975.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária-IPA, que a este acompanha.
Art. 2º A Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária-IPA, será instalada dentro de sessenta (60) dias, contados a partir da vigência deste Decreto.
Art. 3º O Governador do Estado designará uma Comissão, que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens móveis, imóveis e semoventes de propriedade do Estado de Pernambuco, integrantes do atual patrimônio do Instituto de Pesquisas Agronômicas, e os sob administração da Secretaria da Agricultura, que, na forma do Artigo 9º, da Lei nº 6956, de 24 de outubro de 1975, devam ser incorporados ai patrimônio da Empresa para integralização do seu capital social.
Art. 4º A data da instalação da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária-IPA, serão transferidos à mesma, os encargos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e ajustes, que tenham sido assumidos pelo Instituto de Pesquisas Agronômicas ou pelo Estado de Pernambuco, com o fim de realizar pesquisa agropecuária.
Art. 5º Dentro de sessenta (60) dias o Chefe do Poder Executivo através de Decreto disporá sobre a forma e oportunidade de transferência para a Empresa de Pesquisa Agropecuária-IPA, dos servidores pertencentes ao Instituto de Pesquisas Agronômicas e dos demais servidores pertencentes ao Instituto de Pesquisas Agronômicas e dos demais servidores que atualmente se acham a sua disposição.
Art. 6º Instalada a Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária-IPA, fica automaticamente extinto o Instituto de Pesquisas Agronômicas, Autarquia vinculada à Secretaria de Agricultura, criada pela Lei nº 3644, de 23 de setembro de 1960.
Art. 7º As dotações e transferências consignadas no orçamento do Estado em favor de órgão ou entidades da Administração Direta e Indireta e Indireta, destinada à programação e execução de atividades compreendidas no objeto social da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária-IPA, ficam transformadas em transferência à ordem da Empresa, quando de sua instalação.
Art. 8º A Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária-IPA, poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo que sejam postos a sua disposição, servidores da Administração Direta e Indireta, observadas as disposições legais.
Art. 9º A prestação anual das contas da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária-IPA, obedecerá a legislação estadual pertinente, e será submetida ao Secretário da Agricultura, que com seu pronunciamento a enviará ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de março de 1976 JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI João Falcão Ferraz
ESTATUTO DA EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – IPA
CAPÍTULO I Da Denominação e Personalidade Jurídica
Art. 1º Sob a denominação de Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA, fica constituída uma empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura, dotada de personalidade jurídica de direito privada, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 6956, de 24 de outubro de 1975, que se regerá pelo presente estatuto e demais normas de direito aplicáveis. Parágrafo único. Visando à integração de esforços a Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA, ajustará suas atividades as diretrizes estabelecidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.
CAPÍTULO II DA DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 2º A Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA, constituída por prazo indeterminado, terá sede e foro na cidade do Recife e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco, podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer órgãos regionais e locais.
CAPÍTULO III Do Objeto Social
Art. 3º São finalidades da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA: I – promover, planejar, estimular, coordenar e executar as atividades de pesquisa, visando a criar e desenvolver conhecimentos e tecnologia a serem aplicados ao desenvolvimento do setor agropecuário estadual; II – dar apoio e subsídios técnicos à Secretaria de Agricultura e a outros órgãos do setor na formulação, execução prientação e coordenação da política agropecuária estadual. Parágrafo único. As pesquisas de que trata este artigo são de natureza agropecuária, físico-biológica, de tecnologia de produtos agropecuária, físico-biológica, de tecnologia de produtos agropecuários e sócio-economia no setor agrícola, podendo ainda, em cooperação com as entidades próprias, abranger assuntos florestais, de pesca, de meteorologia e outros compreendidos nas áreas de atuação da Secretaria de Agricultura e do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Para a consecução de suas finalidades, deverá a Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA, especialmente: I – manter estreita articulação com os serviços de assistência técnica, públicos e privados, para efeito de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio para desenvolvimento de suas atividades específicas; II – colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonia de programas; III – articular-se com entidades de direito privado e empresários rurais, quando devidamente aparelhados, para execução de trabalhos de pesquisa; IV – evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras instituições; V – promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários tipos de pesquisa a que se deve dedicar e realizar o treinamento sistemático de seu pessoal técnico e administrativo; VI – obter financiamento para atividades de pesquisa, diretamente ou em articulação com mecanismos financeiros específicos. Parágrafo único. Serão objeto de prévio ajuste os serviços concernentes às atividades de pesquisa que a Empresa prestará a órgãos públicos e entidades privadas, assegurando à mesma o direito de divulgar os resultados dos respectivos trabalho. Art. 5º No planejamento, programação e orçamento da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA, serão observadas as seguintes diretrizes básicas: I – compatibilização de sua programação com os planos de desenvolvimento econômico e social do Pais e do Estado de Pernambuco; II – adequação de seus programas, projetos, subprojetos e atividades à política estabelecida pelo Ministério da Agricultura e pela Secretaria de Agricultura para o desenvolvimento do setor agropecuário; III – revisão de sua programação, em decorrência da avaliação de projetos e programas anteriores e dos em andamento; IV – observância, na elaboração de programas, projetos, subprojetos e atividades da situação real de cada região do Estado de Pernambuco, no que se refere a recursos produtivos, inclusive quanto às diferenciações geo-econômicas; V – acompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, a fim de verificar o respectivo cumprimento, bem como dos custos reais e da eficácia dos processos adotados; VI – integração de suas atividades com as desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, e outros órgãos de pesquisa a níveis estadual, regional e nacional.
Art. 6º A Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA, objetivando uma atuação integrada, adotará procedimentos administrativos, de programação e de política salarial, em consonância com os da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.
CAPÍTULO IV Do Capital Social
Art. 7º O capital social inicial da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA, é de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), pertencente integralmente ao Estado de Pernambuco. Parágrafo único. A revisão do capital social de que trata este artigo será processada imediatamente após a avaliação dos bens móveis e imóveis referidos no artigo 9º, da Lei nº 6956, de 24 de outubro de 1975, através de sua incorporação ao patrimônio da Empresa.
Art. 8º Por ato do Chefe do Poder Executivo poderá ser autorizado o aumento do capital da Empresa mediante: I – participação de outras pessoas jurídicas de direito público e de entidades da administração direta ou indireta do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada ao Estado de Pernambuco a participação majoritária; II – incorporação de lucros e reservas de outros recursos que o Estado destina para este fim; III – reavaliação do ativo.
CAPÍTULO V Dos Recursos Financeiros
Art. 9º Constituirão recursos da Empresa: I – as transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado; II – os créditos abertos em seu favor; III – os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços; IV – os recursos de capital, inclusive os resultados da conversão em espécie, de bens e direitos; V – a renda dos bens patrimoniais; VI – os recursos de operação de crédito; VII – doações e legados; VIII – receitas operacionais; IX – recursos decorrentes de lei específica; X – recursos provenientes de fundos existentes ou que forem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas; XI – outras receitas.
CAPÍTULO VI Da Administração SEÇÃO I Da Organização Geral
Art. 10. A estrutura básica da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA, compõe-se dos seguintes órgãos: I – órgãos da Administração Central: a)Conselho de Administração; b)Diretoria Executiva; c)Conselho Fiscal. II – órgãos regionais e locais.
Art. 11. A estrutura básica e as atribuições dos órgãos centrais, regionais e locais serão definidos em regimentos a serem elaborados pela Diretoria Executiva da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA, e aprovados pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO II Do Conselho de Administração
Art. 12. O Conselho de Administração será integrada pelo Secretário de Agricultura que o presidirá, e pelos seguintes membros: I – o Diretor-Presidente da IPA; II – O Diretor-Presidente da EMATER III – o Diretor-Presidente da COMAPE; IV – o Presidente do CONDEPE; V – o Diretor da Carteira de Crédito Rural do BANDEPE; VI – um representante indicado pela EMBRAPA; VII – um representante indicado pela SUDENE; VIII – um representante indicado pela Delegacia Estadual do Ministério da Agricultura. PARÁGRAFO 1º Será de quatro (4) anos o mandato dos membros do Conselho de Administração. PARÁGRAFO 2º Em caso de substituição dos ocupantes dos cargos enumerados no caput deste artigo, nos itens I a V ou dos representantes aludidos nos itens VI a VIII, os substitutos completarão o período restante do mandato. PARÁGRAFO 3º Os membros do Conselho de Administração perceberão um jeton correspondente a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), por efetivo comparecimento a cada sessão, observado o limite máximo d duas (2) sessões mensais. PARÁGRAFO 4º - Havendo necessidade de realização de sessões em número superior ao previsto no parágrafo anterior, os membros do Conselho de Administração não farão jus à percepção do respectivo jeton. PARÁGRAFO 5º Os órgãos e entidades enumeradas no caput deste artigo indicarão o nome dos substitutos eventuais dos seus representantes, sendo que, o Secretário da Agricultura em suas faltas e impedimentos será substituído pelo Diretor-Presidente da IPA, e este pelo Diretor Técnico da mesma Empresa. PARÁGRAFO 6º O Conselho de Administração somente poderá reunir-se com a metade e mais um de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade nos casos de empate. PARÁGRAFO 7º O Conselho de Administração reunir-se-á pelo menos uma vez ordinariamente em cada dois meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 13. Compete ao Conselho de Administração: I – opinar sobre a política de ciência e tecnologia a ser observada pela Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA, atendidas as diretrizes gerais estabelecidas nos planos de desenvolvimento econômico e social do País e do Estado de Pernambuco e na Política adotada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; II – manifestar-se sobre as prioridades que devam ser observadas na programação das atividades da Empresa; III – pronunciar-se sobre o Plano Estadual de Pesquisa Agropecuária da Empresa; IV – recomendar medidas que julgar necessárias ao bom desempenho técnico da Empresa; V – opinar sobre os assuntos técnicos e administrativos que lhe sejam encaminhados pelo Presidente; VI – aprovar e alterar o respectivo regimento.
Art. 14. Ao Presidente do Conselho de Administração compete, especificamente: I – convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração; II – assinar todos os documentos e expedientes em nome do Conselho de Administração.
SEÇÃO III Da Diretoria Executiva
Art. 15. A Diretoria Executiva da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA, será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo, indicados pelo Secretário da Agricultura, e nomeados pelo Governador do Estado, em comissão, por um período de quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos. PARÁGRAFO 1º A nomeação de que trata este artigo, recairá em brasileiros de nível universitário com comprovada experiência administrativa e notórios conhecimentos das atividades desenvolvidas pela Empresa. PARÁGRAFO 2º Será assegurado a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, o direito de indicar ao Secretário da Agricultura, através de lista tríplice, o nome do Técnico a ser nomeado Diretor Técnico da Empresa. PARÁGRAFO 3º A remuneração e demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva da Empresa serão fixadas pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Agricultura, observado o disposto no Artigo 6º, deste Estatuto e obedecidas as prescrições e normas Legais próprias. PARÁGRAFO 4º Independente do período decorrido, o Governador do Estado poderá exonerar e nomear substituto para qualquer membro da Diretoria Executiva, que completará o período do substituído, observado o disposto no § 2º deste artigo em relação ao Diretor Técnico.
Art. 16. A Diretoria Executiva sabe, em nível superior a organização, a orientação, a coordenação e o controle das atividades da Empresa de modo a permitir que esta atinja seus objetivos, em harmonia com os planos e do Estado, competindo-lhe, especialmente: I – aprovar as normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Empresa; II – aprovar seu regimento interno e de cada órgão da Empresa; III – aprovar, ouvido o Conselho de Administração, os planos da Empresa; IV – aprovar programas, projetos, subprojetos e atividades de pesquisa agropecuária; V – fixar as formas de remuneração relativas aos serviços prestados pela Empresa; VI – estabelecer o sistema de administração de pessoal, submetendo ao Secretário da Agricultura, para aprovação do Governador do Estado o Quadro de Pessoal da Empresa, com o respectivo Plano de Classificação de cargos e as tabelas de remuneração e vantagens, observado, quanto à política salarial, o disposto no artigo 6º, deste Estatuto e obedecidas as prescrições e normas legais próprias; VII – compatibilizar os programas, projetos, subprojetos e atividades oriundas dos órgãos centrais e locais, objetivando a elaboração dos programas anuais de trabalho da Empresa; VIII – elaborar o orçamento de custeio da Empresa, a prestação anual de contas com seu relatório e balanços, bem como planejar a destinação do resultado líquido das operações a serem submetidas ao Secretário da Agricultura; IX – autorizar a aquisição, locação, transação, renúncia e desistência de direito e ação e gravames sobre bens móveis e propor gravame e alienação de bens imóveis da Empresa ao Secretário da Agricultura, observada a legislação pertinente; X – aprovar e encaminhar ao Secretário da Agricultura proposta de aumento de capital da Empresa; XI – conceder licença dos membros da Diretoria e designar substituto para qualquer deles, inclusive em caso de vaga, até respectiva nomeação; XII – definir os atos de administração que o Presidente e os Diretores poderão respectivamente delegar; XIII – designar funcionário para assinar juntamente com o Diretor Administrativo, cheques, endosso, ordens de pagamento e títulos de crédito; XIV – deliberar sobre os caos omissos neste Estatuto. Parágrafo único. As deliberações da Diretoria Executiva, em matéria técnica e administrativa, deverão guardar conformidade com os pareceres e recomendações que hajam sido aprovados pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO IV Do Diretor-Presidente e dos Diretores
Art. 17. Compete ao Diretor-Presidente: I – dirigir, ordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa; II – cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na Empresa, oriundas da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração; III – designar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos eventuais; IV – representar a Empresa em juízo ou fora dele e construir procuradores; V – assinar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades nacionais e estrangeiras, relacionadas com as atividades nacionais e estrangeiras, relacionadas com as atividades da Empresa; VI – convocar reuniões da Diretoria Executiva; VII – solicitar ao Secretário de Agricultura convocação de sessões do Conselho de Administração; VIII – fornecer aos Conselhos de Administração e Fiscal os documentos e informações necessárias ao acompanhamento das atividades da Empresa; IX – encaminhar ao Secretário da Agricultura os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento de execução das atividades da Empresa, bem como outros assuntos que dependam da decisão desta autoridade; X – Admitir empregados e assinar os respectivos contratos de trabalho, obedecidas as exigências constantes deste Estatuto; XI – promover, licenciar, aplicar penalidades, transferir, remover e dispensar empregados.
Art. 18. Compete ao Diretor Técnico, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de pesquisas que constituem o objetivo social da Empresa, dentro das diretrizes fixadas neste Estatuto.
Art. 19. Ao Diretor Administrativo, compete: planejar coordenar e controlar as atividades de pessoal, material, financeira e de serviços da Empresa.
Art. 20. Os Diretores, dentro de suas áreas de atuação, deverão elaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e normas, cujo exame e aprovação sejam de competência do Conselho de Administração.
SEÇÃO V Do Conselho Fiscal
Art. 21. O Conselho Fiscal será constituído de três (3) membros efetivos e igual número de suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Secretário da Agricultura, pelo prazo de dois (2) anos, somente admitida a recondução, por mais um período. PARÁGRAFO 1º O Secretário da Agricultura solicitará ao Secretário da Fazenda e ao Secretário de Planejamento a indicação de um membro e respectivo suplente como representante de cada Secretaria, no referido Conselho. PARÁGRAFO 2º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será Fixada anualmente pelo Conselho de Administração mediante proposta do Secretário de Agricultura.
Art. 22. Ao Conselho Fiscal compete: I – examinar os balanços, relatórios e pretação de contas da Empresa, restituindo-os ao Diretor-Presidente, com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa; II – acompanhar a execução financeira e orçamentária da Empresa, podendo examinar livros e quaisquer documentos e requisitar informações; III – opinar sobre os assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva; IV – opinar sobre as propostas de gravame ou alienação de bens de propriedade da Empresa.
CAPÍTULO VII Do Pessoal
Art. 23. O regime jurídico do pessoal contratado pela Empresa será o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação federal complementar. PARÁGRAFO 1º O Governo do Estado, por solicitação da Empresa, poderá por a disposição da mesma, servidores da Administração Direta ou Indireta, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. PARÁGRAFO 2º A contratação de empregados ou a admissão de servidores, a qualquer título, dependerá de expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, com base em exposição de motivos do Secretário da Agricultura.
Art. 24. Em todos os contratos de trabalho firmados pela Empresa, será consignado que o empregado admitido poderá ser localizado em qualquer ponto do território do Estado de Pernambuco e transferido para qualquer outro local de acordo com a necessidade de serviço.
CAPÍTULO VIII Do Exercício Social
Art. 25. O exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 26. A Empresa levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral a 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 27. Os lucros apurados em balanço terão a destinação que o Secretário da Agricultura estabelecer, mediante proposta da Diretoria Executiva fixada desde logo, prioridade para sua utilização no aumento de capital da Empresa. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para a concessão de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da Empresa.
CAPÍTULO IX Das Disposições Transitórias
Art. 28. A faculdade outorgada a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, pelo disposto no §2º, do artigo 15 deste Estatuto só se tornará efetiva a partir do momento em que aquela Empresa vier a participar do capital da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA, ou com ela celebrar contratos, convênios ou ajustes visando apoiar financeira e materialmente a execução de projetos de pesquisas. Parágrafo único. Na fase de instalação e organização da Empresa e enquanto não atendido o disposto neste artigo, a Diretoria Executiva funcionará com apenas o Diretor Administrativo, além do Diretor-Presidente da Empresa, que exercerá, provisioriamente as atribuições do Diretor Técnico.
CAPÍTULO X Das Disposições Finais
Art. 29. Em caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado e ao das pessoas jurídicas, que participarem dos aumentos de capital consoante o disposto no inciso I, do Art. 8º, deste Estatuto, proporcionalmente as respectivas participações.
Art. 30. Os Diretores da Empresa ao assumirem seus cargos prestarão declaração de bens, que serão renovadas, quando ocorrer exoneração, substituição por haver expirado o período para o qual foi nomeado, ou recondução para novo período.
Art. 31. A constituição de ônus reais e alienação de bens imóveis da Empresa, dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, apreciando proposta da Diretoria Executiva, ouvindo o Secretário da Agricultura que opinará o respeito.
Art. 32. É vedado à Empresa Pernambucana de pesquisa Agropecuária – IPA, conceder financiamentos.
Art. 33. A Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA, é isenta de tributos estaduais.
Art. 34. Compete ao Governador do Estado, através de Decreto, alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto. |