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Decreto 39.710 - 14/08/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 15 de agosto de 2013
DECRETO Nº 39.710, DE 14 DE AGOSTO DE 2013.
Altera o Decreto n° 38.297, de 12 de junho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 38.297, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º..............................................................................................................
I – médicos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa e do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, de que trata a Lei Complementar nº 175, de 7 de julho de 2011; (NR)
II.......................................................................................................................
III – agentes de segurança penitenciária, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, de que trata a Lei Complementar nº 190, de 7 de dezembro de 2011; (NR)
IV – professores universitários e professores titulares, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior, de que trata a Lei Complementar nº 195, de 9 de dezembro de 2011; (NR)
V – integrantes do Grupo Ocupacional em Gestão Metrológica e Qualidade Industrial, de que trata a Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011; (AC)
VI – delegados, de que trata a Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011; (AC)
VII – médicos legistas e peritos criminais, integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil, de que trata a Lei Complementar nº 187, de 08 de dezembro de 2011; (AC)
VIII – integrantes do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, de que trata a Lei Complementar nº 181, de 22 de Setembro de 2011; (AC)
IX – integrantes do Grupo Ocupacional de Trânsito, de que trata a Lei Complementar nº 215, de 31 de outubro de 2012; e (AC)
X – integrantes de outros grupos ocupacionais, que tenham as datas de início de seus processos de avaliação de desempenho fixadas por leis específicas. (AC)
Art. 2º A avaliação de desempenho é requisito para a progressão e promoção funcional anual na carreira do servidor estável, respeitados os termos das Leis Complementares citadas no art.1°. (NR)
Art. 3º Os servidores públicos estáveis integrantes das categorias citadas no art. 1° devem ser submetidos anualmente à avaliação de desempenho. (NR)
........................................................................................................................
Art. 4° ............................................................................................................
III – progressão vertical ou promoção: passagem entre classes em uma mesma matriz dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos; (NR)
Art. 5° ............................................................................................................
I – avaliação da chefia imediata, com peso 6 (seis); (NR)
II – autoavaliação, com peso 4 (quatro); e (NR)
III – plano de metas, com peso 10 (dez). (NR)
§1°..................................................................................................................
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º (REVOGADO)
§ 4° (REVOGADO)
§ 5° O plano de metas deverá ser encaminhando pelo representante máximo do órgão para validação do Secretário de Administração. (AC)
§ 6° O órgão dará publicidade ao plano de metas, disponibilizando-o em seu endereço eletrônico, que deve conter indicadores mensuráveis e previamente definidos pelo seu dirigente máximo, ou publicará o plano de metas no Diário Oficial do Estado, caso o órgão não possua endereço eletrônico próprio. (AC)
§ 7° Para o segundo ciclo de avaliação de desempenho dos integrantes dos Grupos Ocupacionais Gestão Pública – GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional – GOAF, o modelo do plano de metas será regulamentado por meio de Portaria do Secretário de Administração. (AC)
§ 8º No plano de metas citado no §7° haverá uma meta institucional que será definida por cada órgão. (AC)
§ 9º A partir do terceiro ciclo de Avaliação de Desempenho dos integrantes dos Grupos mencionados no §7º, cada órgão elaborará seu respectivo Plano de Metas. (AC)
Art. 6° ............................................................................................................
........................................................................................................................
§3° Devem ser utilizados os conceitos “nunca”, “raramente”, “poucas vezes”, “com frequência”, “muitas vezes” e “todas as vezes” para indicar a frequência do comportamento do servidor, durante o período avaliativo, em cada competência avaliada. (NR)
§4° A pontuação utilizada em cada critério, bem como a nota mínima necessária para aprovação em cada etapa e forma de cálculo, devem ser regulamentadas por portaria da Secretaria de Administração; (NR)
Art. 6º-A. Os servidores enquadrados nas categorias elencadas no art. 1º deste Decreto serão avaliados da seguinte forma: (AC)
I – servidores que não exercerem cargo ou função de liderança serão avaliados nas 8 (oito) competências gerais; e (AC)
II – servidores que possuam equipe sob sua subordinação ou exerçam cargos comissionados serão avaliados nas 12 (doze) competências. (AC)
Art.7°..............................................................................................................
........................................................................................................................
§2º O servidor ao tomar ciência da pontuação que lhe foi atribuída poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência pessoal do resultado final da avaliação, à Comissão Administrativa Permanente do seu órgão de origem, mediante formulário eletrônico disponível no Sistema de Gestão do Desempenho, conforme modelo constante no Anexo II. (NR) .........................................................................................................................
§5º Cabe à Câmara de Política de Pessoal – CPP, em segunda instância, apreciar e decidir recurso contra decisões da Comissão Administrativa Permanente. (NR)
.........................................................................................................................
Art.7°-A. Serão avaliados os servidores públicos estáveis, desde que tenham sido decorridos, pelo menos, 06 (seis) meses do término do estágio probatório. (AC)
Art. 7º-B. O instrumento oficial para realização da avaliação será o Sistema de Gestão do Desempenho, disponível no endereço eletrônico www.gestaododesempenho.pe.gov.br. (AC)
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, a utilização de formulários impressos mediante prévia autorização da Secretaria de Administração. (AC) ..........................................................................................................................
Art.8°................................................................................................................ ..........................................................................................................................
III – coordenar capacitações dos servidores integrantes do processo de Avaliação de Desempenho; (NR)
IV – encaminhar, mediante documento oficial, o resultado final das avaliações para os setores de recursos humanos dos órgãos de origem dos servidores; (NR)
V – divulgar o cronograma de todas as etapas da avaliação de desempenho; (NR)
VI – identificar servidores que participarão do processo de Avaliação de Desempenho; (AC)
VII – manter atualizadas as informações dos servidores no dossiê funcional e no Sistema de Folha de Pagamento do Estado – SADRH, bem como promover os ajustes necessários no Sistema de Gestão do Desempenho. (AC)
VIII – notificar, mediante documento oficial, o resultado final a cada servidor avaliado; e (AC)
IX – dar ciência ao servidor avaliado do resultado final de sua avaliação. (AC)
Art. 9°............................................................................................................... ..........................................................................................................................
II – enviar aos órgãos de exercício dos servidores a relação com os nomes daqueles que serão submetidos à avaliação de desempenho; (NR)
III – solicitar aos setores de recursos humanos do órgão de exercício dos servidores o documento oficial que contenha o resultado final das avaliações; e (NR)
IV – implantar progressões em folha, nos prazos estabelecidos nas leis específicas das negociações das categorias profissionais avaliadas. (AC)
Art. 10.............................................................................................................
I - dar ciência aos servidores da sua unidade administrativa do processo de Avaliação de Desempenho e das metas a serem atingidas em cada período avaliativo; (NR) ......................................................................................................................
Art. 11. ............................................................................................................. ..........................................................................................................................
III - estabelecer ou validar as metas institucionais a serem atingidas, bem como dar-lhes publicidade. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 16....................................................................................................
Art. 16-A. Fica convalidada a avaliação de desempenho realizada para os servidores do Grupo Ocupacional Gestão Metrológica – GOGM, inseridos na Lei Complementar nº 199, de 2011. (AC)
Art. 16-B. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Administração, que emitirá os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, respeitada a legislação estadual aplicável. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MARCELINO GRANJA DE MENEZES WILSON SALLES DAMAZIO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
ANEXO II Secretaria XXXX
PEDIDO DE RECURSO
À _(NOME DA COMISSÃO)_
Eu, __(NOME DO SERVIDOR)__, matrícula nº _(MATRÍCULA DO SERVIDOR)_, solicito a revisão da nota que me foi atribuída na _(NOME DA AVALIAÇÃO)_, conforme justificativa(s) abaixo:
...
Nestes Termos, peço deferimento.
_________________________________________________ Nome do Servidor Matrícula
ANEXO III
Termo Final da Comissão
Trata-se de recurso interposto pelo(a) servidor(a), __(NOME DO SERVIDOR)__ matrícula nº _(MATRÍCULA DO SERVIDOR)_, que insurge contra a pontuação recebida na _(Nome da avaliação)_.
Esta Comissão, no uso de suas atribuições, julga o recurso em tela pelos motivos explicitados abaixo:
...
Recife, _____ de __________ de _____
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