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Decreto 39.603 - 16/07/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 18 de julho de 2013
DECRETO Nº 39.603, DE 16 DE JULHO DE 2013.
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a obrigação de divulgação de dados relativos a viagens aéreas custeadas pelo Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Princípio da Publicidade, albergado no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a prioridade conferida pelo Governo do Estado à transparência na gestão pública, evidenciada pela constituição de grupo de trabalho, em 2 de janeiro de 2007, primeiro dia de governo, com a missão de colocar no ar um portal da transparência em 60 dias, o que redundou no lançamento do Portal da Transparência do Estado de Pernambuco (www.transparencia.pe.gov.br) em 3 de março de 2007; CONSIDERANDO a reestruturação, a modernização e a integração das Ouvidorias do Estado de Pernambuco, o que possibilita ao Poder Executivo receber reclamações, denúncias, sugestões, informações, elogios e solicitações sobre o desempenho de secretarias e de órgãos do Poder Executivo, contribuindo para o fortalecimento da cidadania e a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas instituições; CONSIDERANDO a criação da Secretaria da Controladoria Geral do Estado pela Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, com os objetivos de ampliar o controle do uso dos recursos e do patrimônio do Estado, incrementar a transparência da gestão pública e oferecer ferramentas para o controle social das ações do Governo do Estado; CONSIDERANDO que, em 2010, o Portal da Transparência do Estado de Pernambuco foi classificado entre os três melhores do país no Ranking da Transparência, instituído pela ONG Contas Abertas; CONSIDERANDO a sanção, em 29 de outubro de 2012, da Lei Estadual de Acesso à Informação (LAI) – Lei n º 14.804, cujo Projeto fora encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado em 15 de maio de 2012, um dia antes da entrada em vigor da Lei Federal de Acesso à Informação, tendo Pernambuco sido o primeiro Estado da Federação a fazê-lo; CONSIDERANDO, ainda, a edição do Decreto nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, que regulamentou a LAI estadual e determinou a divulgação da remuneração e do subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, todos de maneira individualizada; CONSIDERANDO, por fim, o esforço contínuo para o aprimoramento dos serviços prestados por meio do Portal da Transparência do Estado de Pernambuco, DECRETA: Art. 1º Devem ser divulgados, a partir de 1º de agosto de 2013, no Portal da Transparência do Estado de Pernambuco, constante do sítio eletrônico oficial www.transparencia.pe.gov.br, os dados relativos a viagens aéreas custeadas pelo Poder Executivo, notadamente quanto aos nomes dos passageiros, destinos e motivação das viagens objeto de locação ou fretamento de aeronaves para o uso do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, dos dirigentes de órgãos e empresas públicas e de quaisquer servidores públicos.
Art. 2° A Secretaria da Controladoria Geral do Estado deve expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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