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Decreto 39.472 - 05/06/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 6 de junho de 2013
DECRETO Nº 39.472, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento individual para atender às despesas de caráter sigiloso, realizadas por órgãos de inteligência nas áreas fiscal e de segurança, de que trata o inciso V do artigo 159 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 38.935, de 7 de dezembro de 2012, que regulamenta os procedimentos de análise e arquivamento dos processos de prestação de contas das despesas efetuadas pelos órgãos ou entidades executoras;
CONSIDERANDO que, na forma do inciso V do artigo 159 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, as despesas de caráter sigiloso realizadas por órgãos de inteligência nas áreas fiscal e de segurança são especialmente processáveis pelo regime de suprimento individual;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a concessão, aplicação e prestação de contas do mencionado suprimento, bem como orientar os ordenadores de despesa e agentes supridos quanto à gestão de tais despesas,
DECRETA:
Art. 1º Compete aos titulares das Secretarias que atuam nas áreas fiscal e de segurança, ou autoridade por esses delegada, decidir sobre a concessão de suprimento individual para atender às despesas de caráter sigiloso de que trata o inciso V do artigo 159 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
Art. 2º O suprimento regulamentado neste Decreto somente deve ser concedido a servidor ou militar que esteja, cumulativamente:
I - lotado em órgão de inteligência; e
II - capacitado para atuar nas atividades de caráter sigiloso.
Art. 3º Consideram-se de caráter sigiloso as despesas cuja realização de forma ostensiva possa comprometer a segurança da sociedade, do Estado, a integridade física dos servidores e militares envolvidos ou o sucesso de uma operação de inteligência.
Parágrafo único. São de caráter sigiloso as despesas decorrentes de ações investigativas desenvolvidas no âmbito das seguintes operações:
I - operações policiais de prevenção e repressão aos crimes de sua competência;
II - operações de inteligência e contrainteligência fiscal e policial;
III - proteção especial ou custódia provisória constante de programas de proteção a vítimas e testemunhas; e
IV - operações de inteligência no âmbito do sistema prisional e socioeducativo do Estado.
Art. 4º O suprimento regulamentado neste Decreto deve ser solicitado pela autoridade interessada à autoridade de que trata o art. 1º, por meio de Comunicação Interna, na qual deve constar, além do disposto artigo 160 da Lei nº 7.741, de 1978, declaração atestando o caráter sigiloso da despesa.
Parágrafo único. Para efeito de controle, a Comunicação Interna de que trata o caput deve ser elaborada em duas vias e numerada por órgãos de inteligência por ordem cronológica de expedição, devendo uma via compor pasta de que trata o § 3º do art. 8º.
Art. 5º A concessão do suprimento de que trata o art. 1º deve constar em despacho exarado na própria Comunicação Interna a que se refere o art. 4º.
Art. 6º Além do disposto no artigo 161 da Lei nº 7.741, de 1978, é vedada a concessão do suprimento regulamentado neste Decreto a servidor ou militar:
I - que esteja respondendo à sindicância ou processo administrativo disciplinar; e
II - em gozo de férias ou qualquer outro afastamento legal.
Art. 7º A aplicação do suprimento regulamentado neste Decreto deve:
I - obedecer às condições e finalidades previstas no ato da concessão, vedada a destinação para outras finalidades; e
II - ser conduzida exclusiva e rigorosamente sob sigilo.
Art. 8º A comprovação das despesas do suprimento regulamentado neste Decreto deve ser procedida na forma do artigo 173 da Lei nº 7.741, de 1978.
§ 1º Os documentos probatórios das despesas de cada suprimento devem ser numerados e organizados em pasta apropriada.
§ 2º Cada pasta de que trata o § 1º deve ser identificada por capa confeccionada em duas vias, elaborada pelo servidor ou militar responsável pelo suprimento, na qual conste o número do empenho do suprimento, bem como lista dos documentos probatórios das despesas em ordem cronológica, na forma do Anexo I.
§ 3º As pastas de que trata o § 1º devem ser instruídas com os seguintes documentos:
I – via da Comunicação Interna em que conste o despacho de concessão de que trata o art. 5º;
II - via da Nota de Empenho – NE;
III - via da Nota de Empenho de Anulação, no caso de anulação parcial ou total realizada no mesmo exercício;
IV - Demonstrativo de Despesa, conforme modelo constante no Anexo I;
V - Guia de Recebimento – GR dos depósitos efetuados na conta “C” da Unidade Gestora – UG, no caso de devolução de saldo, de reembolsos ou pagamentos indevidos;
VI - Guia de Recebimento – GR dos depósitos efetuados na conta “C” da Diretoria de Administração Financeira do Estado – DAFE da Secretaria da Fazenda, quando o recolhimento do saldo de reembolsos ou de pagamentos indevidos ocorrer no exercício seguinte;
VII - Nota de Liquidação assinada pelo Ordenador de Despesa;
VIII - Relação Externa – RE, com carimbo de recepção bancária, data e visto;
IX - documentos probatórios das despesas realizadas; e
X - Declaração de que trata o § 5º, firmada pelo servidor ou militar responsável pelo suprimento, com conhecimento da autoridade hierarquicamente superior.
§ 4º O Demonstrativo de Despesa de que trata o inciso IV do § 3º deve obedecer à seguinte codificação:
I - “A” – pagamento a informantes e suas despesas;
II - “B” – serviços de terceiros – pessoa jurídica;
III - “C” – serviços de terceiros – pessoa física;
IV - “D” – passagens e despesas com locomoção;
V - “E” – hospedagem e alimentação; e
VI - “F” – aquisição de material de consumo.
§ 5º Nas hipóteses em que não se possa identificar o beneficiário do pagamento, como nos casos de valores pagos a informante e/ou colaborador eventual, a comprovação da despesa realizada deve ser procedida mediante declaração firmada pelo servidor ou militar, mencionado no § 2º, com o conhecimento da autoridade hierarquicamente superior, na forma do Anexo IV.
§ 6º Nas hipóteses de que trata o § 5º, nos comprovantes de despesas deve constar, claramente, a discriminação do serviço prestado ou do material fornecido, a fim de possibilitar o controle da despesa efetivamente realizada.
Art. 9º A prestação de contas do suprimento regulamentado neste Decreto deve ser procedida na forma do artigo 207 da Lei nº 7.741, de 1978.
Parágrafo único. O recibo da prestação de contas de que trata o § 2º do artigo 207 da Lei nº 7.741, de 1978, deve ser exarado na capa a que se refere o § 2º do art. 8º, devendo a segunda via ser entregue ao servidor ou militar responsável pela realização do suprimento.
Art. 10. As pastas de que trata o § 1º do art. 8º devem ser arquivadas nos órgãos de inteligência das Secretarias, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo, que têm acesso aos documentos sigilosos.
§ 1º O servidor ou militar responsável pela guarda das pastas de que trata o § 1º do art. 8º deve manter atualizado inventário, no qual devem constar todas as pastas sob sua guarda, além de sua assinatura e número de matrícula, na forma do Anexo II.
§ 2º No caso de substituição do servidor ou militar de que trata o § 1º, o substituído deve elaborar o Termo de Transferência de Guarda de Suprimento Individual, na forma do Anexo III, o qual deve conter, além de sua assinatura, a do substituto.
Art. 11. Para efeito de baixa do empenho do suprimento regulamentado neste Decreto, o órgão de inteligência deve encaminhar Comunicação Interna ao órgão administrativo e financeiro atestando o cumprimento dos prazos de prestação de contas, ou, caso contrário, solicitando que sejam adotadas as providências previstas no artigo 164 da Lei nº 7.741, de 1978.
Art. 12. O servidor ou militar responsável pelo suprimento de que trata este Decreto deve zelar por sua correta aplicação e prestação de contas, sob pena de responsabilização na forma da legislação vigente, sem prejuízo de abertura de processo de Tomada de Contas Especial, na forma da Lei n° 12.600, de 14 de junho de 2004.
Art.13 Os órgãos que realizam despesas de caráter sigiloso, bem como os órgãos de controle interno e externo, devem exigir termo de compromisso de manutenção de sigilo de seus servidores que, direta ou indiretamente, tenham acesso a dados e informações sigilosos, por prazo indeterminado.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DE DESPESA
________________, ____ de ______________ de _____.
______________________________________________
(Assinatura e matrícula do servidor ou militar responsável pelo suprimento)
Testemunhas:
______________________________________________
(assinatura e matrícula)
______________________________________________
(assinatura e matrícula)
CONCEDIDO EM:__/___/____
_______________________________________
Assinatura e matrícula da autoridade concedente
PASTA RECEBIDA EM __/___/______.
_________________________________________________
(Assinatura e matrícula do servidor ou militar responsável pela guarda das pastas)
ANEXO II
INVENTÁRIO DE SUPRIMENTOS SIGILOSOS SUPRIMENTO INDIVIDUAL PARA ATENDER ÀS DESPESAS DE CARÁTER SIGILOSO
Inventário nº _____/____, referente aos empenhos abaixo relacionados, sob a guarda do Sr. ___________________________________, nº de matrícula ____________:
___________________________________________ (Assinatura e matrícula do servidor responsável pela guarda das pastas)
ANEXO III
TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA DE SUPRIMENTO INDIVIDUAL PARA ATENDER ÀS DESPESAS DE CARÁTER SIGILOSO
Em___/__________/_____ (data por extenso), reuniram-se _________ (identificar o órgão de inteligência e a Secretaria ao qual pertence), o Senhor ___________________, matrícula n°
________ (substituído), responsável pela guarda dos suprimentos individuais para atender às despesas de caráter sigiloso, e o Senhor ______________________, matrícula n° _______ , (substituto), para conferir os documentos e as pastas constantes do Inventário no _____/____, anexado ao presente Termo de Transferência.
Devidamente conferidos pastas e documentos, foram eles recebidos pelo substituto da seguinte forma:
Ou,
____________, bem como das pastas _____________.
Nada mais a acrescentar, fica lavrado o presente Termo de Transferência, em 03 (três) vias, assinadas e datadas pelo substituído e pelo substituto.
_______________, ____ de ______________ de ______.
______________________________________________
(Assinatura e matrícula do substituído)
______________________________________________
(Assinatura e matrícula do substituto)
ANEXO IV
DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, para fins do disposto no § 5º do artigo 8º do Decreto nº_______/____, que os documentos de números _______________, relacionados na Pasta de nº ___, Empenho nº _______, emitido em ___/____/___, referentes à prestação de contas do suprimento individual para atender às despesas de caráter sigiloso, correspondem a pagamento a informante e/ou colaborador eventual.
Recife, ____/_____/_____.
___________________________________________
(Assinatura do servidor responsável pelo suprimento)
Ciente, em ____/____/____
_____________________________________
(Assinatura e matrícula da autoridade hierarquicamente superior)
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