Decreto 39.207 - 18/03/2013

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo   Recife, 20 de março de 2013

 

DECRETO Nº 39.207, DE 18 DE MARÇO DE 2013.

 

Regulamenta a Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012, que institui o Sistema de Transferência de Recurso Financeiro do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente aos respectivos Fundos Municipais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 77 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei n° 14.264, de 6 de janeiro de 2011,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As transferências de recursos destinadas ao cofinanciamento de ações continuadas de programas de proteção e socioeducativos em meio aberto e de atendimento inicial, executadas por entidades de atendimento governamentais e não governamentais, serão realizadas diretamente, do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente aos respectivos Fundos Municipais, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco – CEDCA/PE, atendendo ao disposto no presente Decreto e em especial:

 

I - aos princípios constantes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

II – à Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012;

 

III – à Lei nº 10.973 de 17 de novembro de 1993;

 

IV – às normas nacionais e estaduais específicas sobre os sistemas protetivo e socioeducativo, entre as quais se incluem:

 

a) Lei Federal nº 12.010, de 03 de agosto de 2009;

 

b) Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

 

c) Resolução Conjunta do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) e do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) nº 1/2006 - Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária;

 

d) Resolução CONANDA nº 119/2006 – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;

 

e) Resolução Conjunta do CNAS e do CONANDA (nº 1/2009 - Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento para Criança e Adolescente;

 

V – aos procedimentos administrativos gerais da Administração Pública estadual.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera(m)-se:

 

I – Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - órgãos criados por lei, com funções deliberativa e controladora das políticas para a criança e o adolescente em nível municipal, nos quais seja assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas;

 

II – Fundo - o produto de receitas especificadas em lei, vinculadas à realização de política, ação ou atividade destinada à promoção e à proteção de direitos da criança e do adolescente, com aplicabilidade vinculada aos respectivos Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – Entidade de Atendimento - pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento;

 

IV – Política Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente - documento público, aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com objetivos estratégicos e metas que nortearão a construção de ações de defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente, articulando todos os setores inerentes às políticas do município e os demais órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos;

 

V - Plano de Ação Anual - o planejamento de todas as ações necessárias para atingir um resultado desejado, contendo os objetivos gerais, específicos e as metas a serem alcançadas, o público a que se destinam as atividades a serem executadas, os prazos, o valor do programa, com o cronograma de desembolso, bem como os parceiros para execução;

 

VI – Apoio Técnico – contribuição do Estado para o aprimoramento e o desenvolvimento da capacidade técnica e operacional das Entidades de Atendimento que executam os programas enumerados no art. 3º, no que se refere à avaliação, ao acompanhamento, à qualificação das ações, à formação dos recursos humanos, ao planejamento, à coordenação e ao monitoramento das ações previstas na legislação em vigor, nos termos do art. 1º;

 

VII - Apoio Financeiro – o repasse regular e automático de recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente aos respectivos Fundos Municipais, com a finalidade de apoiar as Entidades de Atendimento governamentais e não governamentais que estejam em conformidade com as determinações constantes dos incisos VI e VII do art. 4º e que executem os programas elencados no art. 3º;

 

VIII – Orientação e Apoio Sociofamiliar programas destinados a assegurar às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar, oferecendo ajuda material e não-material a suas famílias, de maneira a evitar que dificuldades econômicas, pessoais e sociais dos pais ou responsáveis favoreçam a ruptura desse vínculo, por meio de aplicação de medidas protetivas ou socioeducativas;

 

IX – Apoio Socioeducativo em Meio Aberto – Programa de Proteção (art. 90, II da Lei Federal nº 8.069, de 1990), que não pode ser confundido com a Medida Socioeducativa em Meio Aberto (art. 112 da Lei Federal nº 8.069, de 1990), abrangendo uma série de ações e atividades complementares à atuação da família e da escola, executadas por Entidade de Atendimento, com o objetivo de garantir direitos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;

 

X – Acolhimento Institucional – medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;

 

XI Acolhimento Familiar – medida provisória e excepcional para colocação de crianças e adolescentes em famílias acolhedoras até a reintegração à própria família ou o encaminhamento para família substituta;

 

XII - Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) – medida socioeducativa imposta pela autoridade judiciária a adolescente, quando lhe é imputada a prática de ato infracional para a qual é determinado o cumprimento de tarefas gratuitas, de interesse geral, junto a entidades assistenciais, hospitalares ou educacionais, entre outras de caráter social, ou em programas comunitários ou estatais;

 

XIII - Liberdade Assistida (LA) – medida socioeducativa imposta pela autoridade judiciária a adolescente, quando lhe é imputada a prática de ato infracional para a qual é determinado o cumprimento da medida em meio aberto, preferencialmente junto a sua família e comunidade, com o objetivo de acompanhá-lo, auxiliá-lo e orientá-lo para novas perspectivas de vida, a fim de afastá-lo da prática de atos infracionais; e

 

XIV – Atendimento Inicial – atendimento que deve ser dispensado ao adolescente logo que for apreendido pela imputação de prática de ato infracional, o qual deve ser executado de maneira ágil e articulada, com a integração operacional dos Órgãos do Sistema de Garantia de Direito, preferencialmente no mesmo local (art. 88, V da Lei Federal nº 8.069, de 1990), de forma a permitir sua responsabilização, quando for o caso, sem violação dos direitos individuais protegidos nos termos dos artigos 106 a 109 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES CONTINUADAS DE PROTEÇÃO, SOCIOEDUCATIVAS E DE ATENDIMENTO INICIAL.

 

Art. 3º O apoio financeiro para a execução de programas de ação continuada de proteção e de medidas socioeducativas em meio aberto e de atendimento inicial deve ocorrer por meio de repasses regulares e automáticos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para contas-correntes específicas dos respectivos Fundos Municipais beneficiários, mediante procedimentos administrativos cabíveis, nos termos das Leis nº 10.973, de 1993, e nº 14.864, de 2012, no limite dos créditos orçamentários fixados na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, de acordo com a programação financeira proposta pelo Gestor do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente às entidades de atendimento que executem Programas:

 

I - Protetivos, nas modalidades de:

 

a) orientação e apoio sociofamiliar;

 

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

 

c) acolhimento institucional; e

 

d) acolhimento familiar;

 

II - Socioeducativos em meio aberto, nas modalidades de:

 

a) prestação de serviços à comunidade; e

 

b) liberdade assistida;

 

III - de Atendimento Inicial, nos termos do inciso VI do artigo 5º da Lei Federal nº 12.594, de 2012.

 

§ 1º Os recursos transferidos diretamente e creditados em conta bancária específica, vinculada ao respectivo Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, terão sua utilização fixada no Plano de Ação Anual, vedada destinação a fim diverso do estabelecido neste Decreto.

§ 2º Os recursos recebidos pelos Municípios somente podem ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em fundos de investimento financeiro.

 

§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados nos serviços previstos neste Decreto e no Plano de Ação.

 

§ 4º Para terem acesso os recursos do Sistema de Transferência de Recursos Financeiros Fundo a Fundo, estabelecido pela Lei nº 14.864, de 2012, as entidades de atendimento governamentais e não governamentais devem cumprir todas as exigências constantes do artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, com as modificações introduzidas pelas Leis Federais nº 12.010, de 2009, e nº 12.594, de 2012, a depender da medida, bem como observar as normas referentes ao funcionamento das entidades e ao acesso a recursos financeiros, exigidas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SISTEMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS FUNDO A FUNDO

Art. 4º A transferência de recursos de que trata este Decreto fica condicionada a:

I – instituição e funcionamento de Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, comprovados por meio de cópias da lei de criação do conselho e das duas últimas atas da assembleia do pleno do conselho;

 

II – instituição e funcionamento do Fundo da Criança e Adolescente como unidade orçamentária, vinculado ao respectivo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, comprovado por meio de cópias da lei de criação e da lei orçamentária;

 

III – apresentação de Plano de Ação Anual, aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de Resolução publicada no Diário Oficial do Estado ou do Município, acompanhado de cópia da respectiva ata para a execução do programa, em consonância com as normas nacionais dos sistemas protetivo e socioeducativo, a depender da medida, assim como com aquelas estabelecidas pelo CEDCA/PE;

 

IV – comprovação orçamentária de recursos próprios alocados no fundo destinados à execução dos programas de atendimento constantes do artigo 3º, por meio de cópia da lei orçamentária municipal ou declaração do prefeito contendo o número da lei e a indicação da ação específica;

 

V – comprovação de inscrição do programa a ser executado pelas Entidades de Atendimento governamentais no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI – comprovação do registro da Entidade de Atendimento não governamental e da inscrição do programa a ser executado no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII – instituição e funcionamento de Conselho Tutelar, comprovado por meio de cópia da lei de criação e das atas das últimas duas reuniões;

 

Art. 5º O CEDCA/PE estabelecerá anualmente, a partir de estudos apresentados pelo Gestor da Política Estadual da Criança e do Adolescente, o valor per capita para o cofinanciamento de cada uma das ações constantes do artigo 3º.

Parágrafo único. A quantidade de municípios beneficiados com os recursos regulamentados por este Decreto deve limitar-se ao orçamento autorizado, incluindo seus créditos adicionais, de acordo com a programação financeira proposta pelo Gestor do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV

DO APOIO TÉCNICO

Art. 6º O apoio técnico às entidades de atendimento que acessarem o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros Fundo a Fundo é de responsabilidade da Secretaria da Criança e da Juventude e do CEDCA/PE.

Parágrafo único. Para a execução do apoio técnico de que trata o caput, a Secretaria da Criança e da Juventude e o CEDCA/PE poderão firmar contratos e convênios com entidades e organizações nacionais e internacionais.

 

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 7º. As entidades de atendimento executoras das ações de que trata o artigo 3º serão monitoradas e avaliadas diretamente pelo Conselho Municipal.

 

§ 1º Os Conselhos Municipais devem apresentar periodicamente os resultados de seu monitoramento e avaliação ao CEDCA/PE e ao Gestor da Política Estadual da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O CEDCA/PE e o Gestor da Política Estadual da Criança e do Adolescente devem fazer monitoramento e avaliação in loco nas Entidades de Atendimento executoras. 

 

CAPÍTULO VI

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

Art. 8º A prestação de contas da utilização dos recursos do Sistema Estadual de Transferência de Recursos Financeiros Fundo a Fundo, repassados aos Fundos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante Relatório de Gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que comprovará a execução das ações.

 

§ 1º Para fins da prestação de contas de que trata o caput, o Relatório de Gestão conterá as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelo executor do programa em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo CEDCA/PE.

 

§ 2º A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do CEDCA/PE, sem prejuízo das funções institucionais dos órgãos municipais e estaduais de fiscalização e controle da Administração Pública.

 

§ 3º A prestação de contas será reprovada se ocorrer quaisquer das seguintes situações:

 

I – dano ou prejuízo ao Erário;

 

II – não devolução dos recursos, devidamente corrigidos, utilizados em ações não previstas no artigo 3º da Lei nº 14.864, de 2012;

 

III – não cumprimento, de forma injustificada, das metas previstas no Plano de Ação que originou o repasse do recurso;

 

IV – inobservância das normas referentes a licitações ou procedimento análogo; ou

 

V – infringência da legislação pertinente, em especial ao disposto nos artigos 71 e 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º As transferências de recursos financeiros de que trata este Decreto poderão ser suspensas em caso de:

 

I – prestação de contas dos recursos repassados em desconformidade com a forma estabelecida pela Lei nº 14.864, de 2012, e por este Decreto;

 

II – descumprimento das ações, obrigações e atividades constantes do Plano de Ação Anual.

 

Art. 10. Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser submetidos à apreciação do CEDCA/PE trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

 

Art. 11. O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deve atuar de forma integrada com as unidades de programação financeira do Estado de Pernambuco, de acordo com o que determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.

 

Art. 12. O Plano de Ação, o Relatório de Gestão para prestação de contas e o Plano de Trabalho a ser executado pela Entidade de Atendimento executora devem ser apresentados em conformidade como os Anexos I, II e III.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

PLANO DE AÇÃO

1 - IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO

Nome

Endereço da Sede

E-mail

CNPJ

CEP

UP

DDD / FONE

Nome do Prefeito

RG – Órgão Expedidor

CPF

Profissão

População no último Senso

Nº e Percentual de Criança

Nº e Percentual de Adolescente

Nº de Crianças matriculadas

Nº de Adolescentes matriculados

2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONSELHO

Nome

CNPJ

Endereço da Sede

E-mail

CEP

UP

DDD /FONE

Lei de criação (Nº)

Nome do(a) Presidente

RG – Órgão Expedidor

CPF

Profissão

Entidade que representa

O Conselho tem Plano de Ação  SIM (   )   NÃO (   )

Data de validade do Plano de Ação

3 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL

Nome

CNPJ

Lei de criação (Nº)

CONTA CORRENTE

Banco

Agência

Pça de pagamento

NOME DO ORDENADOR DE DESPESA

RG /Órgão Expedidor

CPF

Profissão

Entidade que representa

O Fundo possui outras fontes SIM (  )    NÃO (    )

Indique outras fontes do Fundo

 

4 - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADEDE ATENDIMENTO EXECUTORA

Nome

Endereço da Sede

E-mail

CNPJ

CEP

UP

DDD / FONE

Nome do Representante

RG – Órgão Expedidor

CPF

Profissão

Nome do Responsável Técnico

RG – Órgão Expedidor

CPF

Profissão

5 – FINALIDADE ESTATUTÁRIA

Descrever sobre as finalidades estatutárias da entidade e sua trajetória

6 – DESCRIÇÃO DO PROJETO

Título do Projeto

Período de Execução

 

 

Identificação do Objeto

7 – JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA

 

8 – OBJETIVO GERAL

 

 

9 – OBJETIVOS ESPECÍFICO

 

10– DESTINATÁRIOS DIRETOS

 

11– DESTINATÁRIOS INDIRETOS

 

12 – AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS

1

2

3

4

5

 

 

13 – RESULTADOS ESPERADOS

AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS

METODOLOGIA PARA EXECUÇÃO DA AÇÃO

PRODUTO

RESULTADOS ESPERADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14 – SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS

INDICADORES QUALITATIVOS

INDICADORES QUANTITATIVOS

MEIOS DE VERIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15 - DEMONSTRATIVO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

 

RECEITA (R$)

DESPESAS (R$)

Movimentação Financeira

Transferência fundo a fundo

Op Crédito

/Rend.

/Outros

Recursos

Próprios

Total

Dotação

Empenhada

Liquidada

Paga

Orçada

RP/Outros Pagamentos

Saldo finan do Exercício Anterior

Saldo finan do Exercício Atual

Federal

Outros Fundos

Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Análise sobre a Utilização dos Recursos

 

DEMONSTRATIVO ORÇAMENTÁRIO

 

ANEXO II

 

RELATÓRIO DE GESTÃO ANO 201......

 

1 - IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO

Nome

Endereço da Sede

E-mail

CNPJ

CEP

UF

DDD / FONE

Nome do Prefeito

RG – Órgão Expedidor

CPF

Profissão

População no último Senso

Nº e Percentual de Crianças

Nº e Percentual de Adolescentes

Nº de Criança matriculada

Nº de Adolescente matriculada

2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONSELHO

Nome

CNPJ

Endereço da Sede

E-mail

CEP

UF

DDD /FONE

Lei de criação (Nº)

Nome do(a) Presidente

RG – Órgão Expedidor

CPF

Profissão

Entidade que representa

O Conselho tem Plano de Ação  SIM (   )   NÃO (   )

Data de validade do Plano de Ação

3 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNDO

Nome

CNPJ

Lei de criação (Nº)

CONTA CORRENTE

Banco

Agência

Praça de pagamento

NOME DO ORDENADOR DE DESPESA

RG /Órgão Expedidor

CPF

Profissão

Entidade que representa

O Fundo possui outras fontes SIM (  )    NÃO (    )

Indique outras fontes do Fundo

 

 

4 - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADEDE ATENDIMENTO EXECUTORA

Nome

Endereço da Sede

E-mail

CNPJ

CEP

UF

DDD / FONE

Nome do Representante

RG – Órgão Expedidor

CPF

Profissão

Nome do Responsável Técnico

RG – Órgão Expedidor

CPF

Profissão

 

 

 

CONSIDERAÇÕES INICAIS

OBJETIVO

Metas Anuais

Recursos Orçamentários

Programada

Realizada*

Programado

Executado**

 

 

 

 

 

AÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Metodologia para Execução da Ação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultado esperado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Metodologia para Execução da Ação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultado esperado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*As metas realizadas devem ser apresentadas em percentuais 

**Recursos Orçamentários executados devem ser apresentados em percentuais 

 

ANEXO III

 

PLANO DE TRABALHO DE ENTIDADE DE ATENDIMENTO EXECUTORA

1 - IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO

Nome

Endereço da Sede

E-mail

CNPJ

CEP

UP

DDD / FONE

Nome do Prefeito

RG – Órgão Expedidor

CPF

Profissão

População no último Senso

Nº e Percentual de Criança

Nº e Percentual de Adolescente

Nº de Criança matriculada

Nº de Adolescente matriculada

2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONSELHO

Nome

CNPJ

Endereço da Sede

E-mail

CEP

UP

DDD /FONE

Lei de criação (Nº)

Nome do(a) Presidente

RG – Órgão Expedidor

CPF

Profissão

Entidade que representa

O Conselho tem Plano de Ação  SIM (   )   NÃO (   )

Data de validade do Plano de Ação

3 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL

Nome

CNPJ

Lei de criação (Nº)

CONTA CORRENTE

Banco

Agência

Pça de pagamento

NOME DO ORDENADOR DE DESPESA

RG /Órgão Expedidor

CPF

Profissão

Entidade que representa

O Fundo possui outras fontes SIM (  )    NÃO (    )

Indique outras fontes do Fundo

 

4 - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADEDE ATENDIMENTO EXECUTORA

Nome

Endereço da Sede

E-mail

CNPJ

CEP

UP

DDD / FONE

Nome do Representante

RG – Órgão Expedidor

CPF

Profissão

Nome do Responsável Técnico

RG – Órgão Expedidor

CPF

Profissão

5 – FINALIDADE ESTATUTÁRIA

Descrever sobre as finalidades estatutárias da entidade e sua trajetória

6 – DESCRIÇÃO DO PROJETO

Título do Projeto

Período de Execução

 

 

Identificação do Objeto

7 – JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA

 

8 – OBJETIVO GERAL

 

 

 

9 – OBJETIVOS ESPECÍFICO

 

10– DESTINATÁRIOS DIRETOS

 

11– DESTINATÁRIOS INDIRETOS

 

12 – AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS

1

2

3

4

5

 

 

13 – RESULTADOS ESPERADOS

AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS

METODOLOGIA PARA EXECUÇÃO DA AÇÃO

PRODUTO

RESULTADOS ESPERADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14 – SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS

INDICADORES QUALITATIVOS

INDICADORES QUANTITATIVOS

MEIOS DE VERIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15 – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (METAS , ETAPAS / FASES)

METAS

ETAPAS

ESPECIFICAÇÃO

INDICADOR FÍSICO

DURAÇÃO

UNIDADE

INÍCIO

TÉRMINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16 - CAPACIDADE INSTALADA PARA EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS DA AÇÃO (INFRAESTRUTURA)

16.1 Recursos Físicos

RECURSOS FÍSICOS

QUANTIDADE

 

 

 

 

16.2 Recursos Materiais

RECURSOS MATERIAIS PERMANENTES

QUANTIDADE

 

 

 

 

 

 

17 - RECURSOS HUMANOS

NOME

FORMAÇÃO

FUNÇÃO

VÍNCULO

C/H/SEMANAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18 – ORIGEM DOS RECURSOS

 

 

VALOR ANUAL (R$)

 

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL

 

 

 

 

19 – PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

RESPONSÁVEL PELO PLANO DE AÇÃO

CARGO QUE OCUPA NA INSTITUIÇÃO

Código

Detalhamento da despesa

Período de

execução

Total (R$)

Custo (R$)

Total

FEDCA

FMCA

Investimento

Consumo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20– MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

i – Descrever como a entidade executora deverá monitorar e avaliar suas ações e resultados;

ii – Discriminar os instrumentos utilizados para o registro das informações, bem como a periodicidade da elaboração de relatórios quanti-qualitativos;

iii – Informar se há monitoramento e avaliação de órgãos externos, bem como os indicadores de monitoramento e avaliação utilizados.

21 – DECLARAÇÃO

Declaro, para fins de comprovação junto ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – FEDCA, vinculado ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco – CEDCA/PE, que esta Entidade de Atendimento Governamental Executora tem o Programa ora co-financiado inscrito junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Declaro, para fins de comprovação junto ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – FEDCA, vinculado ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco – CEDCA/PE, que esta Entidade de Atendimento não-governamental Executora tem Registro junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como que o Programa ora co-financiado está nele inscrito.