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Decreto 39.207 - 18/03/2013 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 20 de março de 2013
DECRETO Nº 39.207, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Regulamenta a Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012, que institui o Sistema de Transferência de Recurso Financeiro do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente aos respectivos Fundos Municipais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 77 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei n° 14.264, de 6 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As transferências de recursos destinadas ao cofinanciamento de ações continuadas de programas de proteção e socioeducativos em meio aberto e de atendimento inicial, executadas por entidades de atendimento governamentais e não governamentais, serão realizadas diretamente, do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente aos respectivos Fundos Municipais, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco – CEDCA/PE, atendendo ao disposto no presente Decreto e em especial:
I - aos princípios constantes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II – à Lei nº 14.864, de 7 de dezembro de 2012;
III – à Lei nº 10.973 de 17 de novembro de 1993;
IV – às normas nacionais e estaduais específicas sobre os sistemas protetivo e socioeducativo, entre as quais se incluem:
a) Lei Federal nº 12.010, de 03 de agosto de 2009;
b) Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
c) Resolução Conjunta do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) e do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) nº 1/2006 - Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária;
d) Resolução CONANDA nº 119/2006 – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
e) Resolução Conjunta do CNAS e do CONANDA (nº 1/2009 - Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento para Criança e Adolescente;
V – aos procedimentos administrativos gerais da Administração Pública estadual.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera(m)-se:
I – Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - órgãos criados por lei, com funções deliberativa e controladora das políticas para a criança e o adolescente em nível municipal, nos quais seja assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas;
II – Fundo - o produto de receitas especificadas em lei, vinculadas à realização de política, ação ou atividade destinada à promoção e à proteção de direitos da criança e do adolescente, com aplicabilidade vinculada aos respectivos Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Entidade de Atendimento - pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento;
IV – Política Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente - documento público, aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com objetivos estratégicos e metas que nortearão a construção de ações de defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente, articulando todos os setores inerentes às políticas do município e os demais órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos;
V - Plano de Ação Anual - o planejamento de todas as ações necessárias para atingir um resultado desejado, contendo os objetivos gerais, específicos e as metas a serem alcançadas, o público a que se destinam as atividades a serem executadas, os prazos, o valor do programa, com o cronograma de desembolso, bem como os parceiros para execução;
VI – Apoio Técnico – contribuição do Estado para o aprimoramento e o desenvolvimento da capacidade técnica e operacional das Entidades de Atendimento que executam os programas enumerados no art. 3º, no que se refere à avaliação, ao acompanhamento, à qualificação das ações, à formação dos recursos humanos, ao planejamento, à coordenação e ao monitoramento das ações previstas na legislação em vigor, nos termos do art. 1º;
VII - Apoio Financeiro – o repasse regular e automático de recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente aos respectivos Fundos Municipais, com a finalidade de apoiar as Entidades de Atendimento governamentais e não governamentais que estejam em conformidade com as determinações constantes dos incisos VI e VII do art. 4º e que executem os programas elencados no art. 3º;
VIII – Orientação e Apoio Sociofamiliar – programas destinados a assegurar às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar, oferecendo ajuda material e não-material a suas famílias, de maneira a evitar que dificuldades econômicas, pessoais e sociais dos pais ou responsáveis favoreçam a ruptura desse vínculo, por meio de aplicação de medidas protetivas ou socioeducativas;
IX – Apoio Socioeducativo em Meio Aberto – Programa de Proteção (art. 90, II da Lei Federal nº 8.069, de 1990), que não pode ser confundido com a Medida Socioeducativa em Meio Aberto (art. 112 da Lei Federal nº 8.069, de 1990), abrangendo uma série de ações e atividades complementares à atuação da família e da escola, executadas por Entidade de Atendimento, com o objetivo de garantir direitos de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
X – Acolhimento Institucional – medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;
XI Acolhimento Familiar – medida provisória e excepcional para colocação de crianças e adolescentes em famílias acolhedoras até a reintegração à própria família ou o encaminhamento para família substituta;
XII - Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) – medida socioeducativa imposta pela autoridade judiciária a adolescente, quando lhe é imputada a prática de ato infracional para a qual é determinado o cumprimento de tarefas gratuitas, de interesse geral, junto a entidades assistenciais, hospitalares ou educacionais, entre outras de caráter social, ou em programas comunitários ou estatais;
XIII - Liberdade Assistida (LA) – medida socioeducativa imposta pela autoridade judiciária a adolescente, quando lhe é imputada a prática de ato infracional para a qual é determinado o cumprimento da medida em meio aberto, preferencialmente junto a sua família e comunidade, com o objetivo de acompanhá-lo, auxiliá-lo e orientá-lo para novas perspectivas de vida, a fim de afastá-lo da prática de atos infracionais; e
XIV – Atendimento Inicial – atendimento que deve ser dispensado ao adolescente logo que for apreendido pela imputação de prática de ato infracional, o qual deve ser executado de maneira ágil e articulada, com a integração operacional dos Órgãos do Sistema de Garantia de Direito, preferencialmente no mesmo local (art. 88, V da Lei Federal nº 8.069, de 1990), de forma a permitir sua responsabilização, quando for o caso, sem violação dos direitos individuais protegidos nos termos dos artigos 106 a 109 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
CAPÍTULO II DAS AÇÕES CONTINUADAS DE PROTEÇÃO, SOCIOEDUCATIVAS E DE ATENDIMENTO INICIAL.
Art. 3º O apoio financeiro para a execução de programas de ação continuada de proteção e de medidas socioeducativas em meio aberto e de atendimento inicial deve ocorrer por meio de repasses regulares e automáticos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para contas-correntes específicas dos respectivos Fundos Municipais beneficiários, mediante procedimentos administrativos cabíveis, nos termos das Leis nº 10.973, de 1993, e nº 14.864, de 2012, no limite dos créditos orçamentários fixados na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, de acordo com a programação financeira proposta pelo Gestor do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente às entidades de atendimento que executem Programas:
I - Protetivos, nas modalidades de:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) acolhimento institucional; e
d) acolhimento familiar;
II - Socioeducativos em meio aberto, nas modalidades de:
a) prestação de serviços à comunidade; e
b) liberdade assistida;
III - de Atendimento Inicial, nos termos do inciso VI do artigo 5º da Lei Federal nº 12.594, de 2012.
§ 1º Os recursos transferidos diretamente e creditados em conta bancária específica, vinculada ao respectivo Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, terão sua utilização fixada no Plano de Ação Anual, vedada destinação a fim diverso do estabelecido neste Decreto. § 2º Os recursos recebidos pelos Municípios somente podem ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em fundos de investimento financeiro.
§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados nos serviços previstos neste Decreto e no Plano de Ação.
§ 4º Para terem acesso os recursos do Sistema de Transferência de Recursos Financeiros Fundo a Fundo, estabelecido pela Lei nº 14.864, de 2012, as entidades de atendimento governamentais e não governamentais devem cumprir todas as exigências constantes do artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, com as modificações introduzidas pelas Leis Federais nº 12.010, de 2009, e nº 12.594, de 2012, a depender da medida, bem como observar as normas referentes ao funcionamento das entidades e ao acesso a recursos financeiros, exigidas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III DO ACESSO AO SISTEMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS FUNDO A FUNDO Art. 4º A transferência de recursos de que trata este Decreto fica condicionada a: I – instituição e funcionamento de Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, comprovados por meio de cópias da lei de criação do conselho e das duas últimas atas da assembleia do pleno do conselho;
II – instituição e funcionamento do Fundo da Criança e Adolescente como unidade orçamentária, vinculado ao respectivo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, comprovado por meio de cópias da lei de criação e da lei orçamentária;
III – apresentação de Plano de Ação Anual, aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de Resolução publicada no Diário Oficial do Estado ou do Município, acompanhado de cópia da respectiva ata para a execução do programa, em consonância com as normas nacionais dos sistemas protetivo e socioeducativo, a depender da medida, assim como com aquelas estabelecidas pelo CEDCA/PE;
IV – comprovação orçamentária de recursos próprios alocados no fundo destinados à execução dos programas de atendimento constantes do artigo 3º, por meio de cópia da lei orçamentária municipal ou declaração do prefeito contendo o número da lei e a indicação da ação específica;
V – comprovação de inscrição do programa a ser executado pelas Entidades de Atendimento governamentais no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – comprovação do registro da Entidade de Atendimento não governamental e da inscrição do programa a ser executado no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – instituição e funcionamento de Conselho Tutelar, comprovado por meio de cópia da lei de criação e das atas das últimas duas reuniões;
Art. 5º O CEDCA/PE estabelecerá anualmente, a partir de estudos apresentados pelo Gestor da Política Estadual da Criança e do Adolescente, o valor per capita para o cofinanciamento de cada uma das ações constantes do artigo 3º. Parágrafo único. A quantidade de municípios beneficiados com os recursos regulamentados por este Decreto deve limitar-se ao orçamento autorizado, incluindo seus créditos adicionais, de acordo com a programação financeira proposta pelo Gestor do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV DO APOIO TÉCNICO Art. 6º O apoio técnico às entidades de atendimento que acessarem o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros Fundo a Fundo é de responsabilidade da Secretaria da Criança e da Juventude e do CEDCA/PE. Parágrafo único. Para a execução do apoio técnico de que trata o caput, a Secretaria da Criança e da Juventude e o CEDCA/PE poderão firmar contratos e convênios com entidades e organizações nacionais e internacionais.
CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º. As entidades de atendimento executoras das ações de que trata o artigo 3º serão monitoradas e avaliadas diretamente pelo Conselho Municipal.
§ 1º Os Conselhos Municipais devem apresentar periodicamente os resultados de seu monitoramento e avaliação ao CEDCA/PE e ao Gestor da Política Estadual da Criança e do Adolescente.
§ 2º O CEDCA/PE e o Gestor da Política Estadual da Criança e do Adolescente devem fazer monitoramento e avaliação in loco nas Entidades de Atendimento executoras.
CAPÍTULO VI DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 8º A prestação de contas da utilização dos recursos do Sistema Estadual de Transferência de Recursos Financeiros Fundo a Fundo, repassados aos Fundos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante Relatório de Gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que comprovará a execução das ações.
§ 1º Para fins da prestação de contas de que trata o caput, o Relatório de Gestão conterá as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelo executor do programa em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo CEDCA/PE.
§ 2º A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do CEDCA/PE, sem prejuízo das funções institucionais dos órgãos municipais e estaduais de fiscalização e controle da Administração Pública.
§ 3º A prestação de contas será reprovada se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
I – dano ou prejuízo ao Erário;
II – não devolução dos recursos, devidamente corrigidos, utilizados em ações não previstas no artigo 3º da Lei nº 14.864, de 2012;
III – não cumprimento, de forma injustificada, das metas previstas no Plano de Ação que originou o repasse do recurso;
IV – inobservância das normas referentes a licitações ou procedimento análogo; ou
V – infringência da legislação pertinente, em especial ao disposto nos artigos 71 e 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º As transferências de recursos financeiros de que trata este Decreto poderão ser suspensas em caso de:
I – prestação de contas dos recursos repassados em desconformidade com a forma estabelecida pela Lei nº 14.864, de 2012, e por este Decreto;
II – descumprimento das ações, obrigações e atividades constantes do Plano de Ação Anual.
Art. 10. Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser submetidos à apreciação do CEDCA/PE trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
Art. 11. O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deve atuar de forma integrada com as unidades de programação financeira do Estado de Pernambuco, de acordo com o que determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
Art. 12. O Plano de Ação, o Relatório de Gestão para prestação de contas e o Plano de Trabalho a ser executado pela Entidade de Atendimento executora devem ser apresentados em conformidade como os Anexos I, II e III.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
1 - IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO
2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONSELHO
3 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
4 - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADEDE ATENDIMENTO EXECUTORA
5 – FINALIDADE ESTATUTÁRIA
6 – DESCRIÇÃO DO PROJETO
7 – JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA
8 – OBJETIVO GERAL
9 – OBJETIVOS ESPECÍFICO
10– DESTINATÁRIOS DIRETOS
11– DESTINATÁRIOS INDIRETOS
12 – AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS
13 – RESULTADOS ESPERADOS
14 – SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
15 - DEMONSTRATIVO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Análise sobre a Utilização dos Recursos
DEMONSTRATIVO ORÇAMENTÁRIO
ANEXO II
1 - IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO
2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONSELHO
3 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNDO
4 - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADEDE ATENDIMENTO EXECUTORA
CONSIDERAÇÕES INICAIS
*As metas realizadas devem ser apresentadas em percentuais **Recursos Orçamentários executados devem ser apresentados em percentuais
ANEXO III
1 - IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO
2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONSELHO
3 - IDENTIFICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
4 - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADEDE ATENDIMENTO EXECUTORA
5 – FINALIDADE ESTATUTÁRIA
6 – DESCRIÇÃO DO PROJETO
7 – JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA
8 – OBJETIVO GERAL
9 – OBJETIVOS ESPECÍFICO
10– DESTINATÁRIOS DIRETOS
11– DESTINATÁRIOS INDIRETOS
12 – AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS
13 – RESULTADOS ESPERADOS
14 – SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
15 – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (METAS , ETAPAS / FASES)
16 - CAPACIDADE INSTALADA PARA EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS DA AÇÃO (INFRAESTRUTURA) 16.1 Recursos Físicos
16.2 Recursos Materiais
18 – ORIGEM DOS RECURSOS
19 – PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
20– MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
21 – DECLARAÇÃO
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