Decreto 38.962 - 17/12/2012

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DECRETO Nº 38.962, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

 

Altera o Decreto nº 30.867, de 9 de outubro de 2007, e alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro de 2011, DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 30.867, de 9 de outubro de 2007, e alterações, que define, no âmbito do Poder Executivo Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º

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Parágrafo único.

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VI - integrem o quadro de pessoal efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, da autarquia pública Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, desde que tenham optado, de maneira definitiva, pela hipótese prevista no §1° do artigo 29 da Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro de 2011. (AC)

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Art. 8º

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Parágrafo único. Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de análise da Câmara de Política de Pessoal- CPP, cujas deliberações deverão ser homologadas pelo Governador do Estado, restando, ainda, convalidadas as

Resoluções sobre a matéria, expedidas pelo referido órgão colegiado, até a edição deste Decreto, em especial aquelas relacionadas aos servidores do quadro efetivo de pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, e das autarquias Instituto de Pesos e Medidas - IPEM e Instituto de Recursos Humanos - IRH.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES